TJES - 5033719-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e JESSICA DE SOUZA SOARES MENEZES - CPF: *51.***.*52-93 (REQUERENTE).
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25/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:56
Juntada de
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21/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:24
Juntada de
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033719-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA SOARES MENEZES REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JESSICA DE SOUZA SOARES MENEZES em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A.
Narra a parte autora que, em setembro de 2024, tentou adquirir um terreno em seu nome, mas foi surpreendida pela negativa devido à restrição de crédito registrada em seu nome.
Expõe que após consulta à CDL, constatou que a requerida havia incluído seu nome no cadastro de inadimplentes por uma dívida de R$ 116,88, que afirma ter sido quitada desde 2022.
Sustenta que tentou solucionar a questão junto à requerida, mas foi informada de que não havia boletos pendentes no valor citado, tampouco constava a dívida no aplicativo da requerida.
Aduz que a inclusão indevida causou atrasos na compra do terreno e transtorno, que está gestante e precisou deslocar-se repetidamente para resolver o problema.
Embora possua outra dívida negociada com a requerida, afirma que as demais faturas estão quitadas.
Em 22 de outubro de 2024, buscou solução extrajudicial no PROCON, o que resultou na exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Ante tal cenário, busca ser indenizada pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 28.240,00.
Contestação - id. 61568265.
Termo de audiência de conciliação - id. 61601841. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela ré, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil, e com vistas ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. 3.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do(a) consumidor(a), enquanto a parte requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o onus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais poderia ser produzida pela parte suplicante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
De imediato, importante ressaltar que a parte autora reconhece a existência da relação jurídica, mas alega que fora negativada indevidamente, haja vista que, quando de sua negativação, já havia quitado a referida dívida desde o ano de 2022.
De acordo com o extrato de balcão obtido junto à CDL (id. 53309586), a demandante restou negativada em 31/10/2022, no valor de R$ 116,07, tendo a referida consulta sido feita no dia 07/10/2024.
Já na consulta feita em 23/10/2024 (id. 53309584), não havia mais a restrição feita pela ré.
Ocorre que a requerida sustentou em sua defesa que a requerente tão somente realizou o pagamento da parcela vencida em 2022 na data de 10/10/2024, tendo pactuado um novo acordo com a promovente, conforme constante no corpo da contestação (id. 61568265, p. 4).
Neste cenário, é evidente que cabia à promovente demonstrar que realizou o pagamento em discussão no ano de 2022, com a apresentação do competente comprovante de pagamento, a fim de afastar a regularidade da restrição cadastral.
Ainda que a inversão do ônus da prova fosse decretada, a parte autora não estaria desobrigada de apresentar elementos mínimos e indene de dúvidas, o que não há nos autos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
No mesmo sentido: STJ, REsp nº 1378633.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. [...] Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. (STJ, REsp nº 741393). [...] a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (STJ, REsp nº 1808081).
Portanto, a requerente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, a fim de comprovar o pagamento da dívida objeto dos autos na data alegada.
Assim, tenho que as provas apresentadas pela parte requerente não atestam de forma clara e minimamente pormenorizada a responsabilidade da requerida, que evidentemente agiu no exercício regular de direito ao negativar a parte reclamante.
Outrossim, não há nos autos demonstração de cobrança vexatória, até mesmo porque, como destacado, a inscrição do débito da autora se demonstrava como regular, de forma que a restrição era completamente possível de ser realizada e foi levantada em prazo razoável, após ter firmado o acordo com a promovida em 10/10/2024. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 13:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/02/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido de JESSICA DE SOUZA SOARES MENEZES - CPF: *51.***.*52-93 (REQUERENTE).
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21/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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