TJES - 5000713-12.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:11
Publicado Despacho - Carta em 21/05/2025.
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08/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 12:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000713-12.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Nome: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, b31, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerido: VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME(17.***.***/0001-07); Nome: VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME Endereço: Rua Vitoriana, 12, Aroeira, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29942-809 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte executada, por meio da Defensoria Pública Estadual e por edital (serve o presente despacho de edital), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 275.447,80, conforme título executivo judicial.
A referida obrigação de pagamento de quantia deve ser atualizada até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Serve o presente despacho de edital para ser publicado no Diário da Justiça.
Cabe à parte exequente pagar o custo da publicação do edital no Diário da Justiça.
Intime-se para pagamento da despesa processual e proceder à publicação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030817254130200000005924183 Inicial assinado Petição inicial (PDF) 21030817254155100000005924197 PLANILHA DEBITO Documento de comprovação 21030817254182400000005924199 Fieis Depositários - ES Documento de comprovação 21030817254208300000005924201 1 PROC 039239 - Ad Judicia Santander 2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21030817254234200000005924327 2 SUBST.
MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21030817254271100000005924331 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21030817254307600000005924334 FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 21030817254341700000005924337 *00.***.*38-43 VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO GUIA IN Documento de comprovação 21030817254364400000005924344 *00.***.*38-43 VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO Documento de comprovação 21030817254382300000005924345 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21030912483290600000005931380 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21031007500048800000005944018 Mandado - Citação Mandado - Citação 21031007500048800000005944018 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21052014292274800000006756842 MSC 3202588 5000713122021 Mandado 21052014292307500000006756853 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21052021121154200000006770104 Despacho Despacho 21081811074652800000008295758 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21082023144186400000008372246 Petição (outras) Petição (outras) 21100610032477600000009264843 PET PESQUISA END VINICIUS - ES Petição (outras) em PDF 21100610032504400000009264844 Pedido Sisbajud (endereço) 5000713-12.2021 Outros documentos 21102215102909000000009589104 Resultado Sisbajud (endereço) 500713-12.2021 Outros documentos 21102215102928600000009589356 Resultado Infojud (endereço) 500713-12.2021 Outros documentos 21102215102944500000009589360 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102409295077900000009603770 Petição (outras) Petição (outras) 21122209315548100000010808823 PET CITAÇÃO VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO Petição (outras) em PDF 21122209315592300000010808824 Habilitações Habilitações 22022311290233400000011794583 MODELO PETICIONAMENTO-65 Habilitações em PDF 22022311290264800000011794586 20201029 - Atlântico FIDC NP - Regulamento Documento de comprovação 22022311290297200000011794590 CTO0000000_CDT_SANTANDER VI (Aymore)-*00.***.*38-43-01 Documento de comprovação 22022311290329000000011794588 Regulamento Atlantico 31.05.2017_compressed Documento de comprovação 22022311290353100000011794593 Substabelecimento EYZ Assinado_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22022311290399000000011794594 PROCURAÇÃO (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22022311290456200000011838613 Despacho Despacho 22031719070735300000012341623 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22031813342295600000012356570 Carta Precatória Carta Precatória 22040710551815900000012534860 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22041818432558600000013057436 comprovante envio CP 5000713 Comprovante de envio 22041818432631600000013057438 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22041818454977100000013057448 Petição (outras) Petição (outras) 22042911151995000000013302496 Petição dilação 10 dias - VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME Petição (outras) em PDF 22042911152012800000013302497 Juntada de Guia Juntada de Guia 22050311353718800000013384889 Petição juntada guia VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO Petição (outras) em PDF 22050311353735600000013384890 AT_-_116_-_52.76 Juntada de Guia em PDF 22050311353748400000013384892 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082219061684600000016375056 Petição - informando precatória Petição (outras) 22110915461348600000018560816 Comprovante - distribuição da precatória Documento de comprovação 22110915461370600000018560853 Mandado Precatória - devolvido negativo Documento de comprovação 22110915461394300000018560849 Certidão - Juntada CP Devolvida Certidão - Juntada CP Devolvida 22112214195545500000018867897 5000713122021 MD 1 CP Carta Precatória 22112214195591200000018867899 5000713122021 MD 2 CP Carta Precatória 22112214195619400000018867900 5000713122021 MD 3 CP Carta Precatória 22112214195648600000018867901 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112214260695900000018868711 Despacho Despacho 23051510382631200000023956240 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051621115661900000024242048 Petição (outras) Petição (outras) 23061217244344300000025336824 Mandado Mandado 23051510382631200000023956240 5000713-12.2021 4525615 Mandado 23062717325745600000025986318 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23062717325834400000025986315 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070515280957700000026387495 Petição (outras) Petição (outras) 23072721095512500000027491841 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051510382631200000023956240 5000713-12.2021 YJ557200590BR VINICIUS Aviso de Recebimento (AR) 23082516275941800000028698755 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23082516280217300000028698731 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082917324079300000028859363 Petição (outras) Petição (outras) 23092818090292400000030244334 Resultado (endereço) Siel 5000713-12.2021 Outros documentos 23100207412535100000030321950 Resultado II (endereço) Renajud 5000713-12.2021 Outros documentos 23100207412603300000030321951 Resultado I (endereço) Renajud 5000713-12.2021 Outros documentos 23100207412661000000030321952 Despacho Despacho 23100207412724600000030321949 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100221405681100000030397811 Petição (outras) Petição (outras) 23102617555113500000031599177 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100207412724600000030321949 5000713-12.2021 YJ609870601BR VINÍCIUS Aviso de Recebimento (AR) 23111316230159100000032369689 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111316230212800000032369688 Petição (outras) Petição (outras) 23111416090627300000032439340 Pet juntada guia Petição (outras) em PDF 23111416090650900000032439343 comprovante Documento de comprovação 23111416090670600000032439351 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111715071855900000032583099 Petição (outras) Petição (outras) 23120115152224200000033344747 citação por edital Petição (outras) em PDF 23120115152250500000033344749 Despacho - Carta Despacho - Carta 23120612222074800000033549760 Edital - Citação Edital - Citação 24022817235540700000037061445 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022817274759900000037061873 Petição (outras) Petição (outras) 24032117460653800000038345384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052108293136400000041474561 Petição (outras) Petição (outras) 24060311392200000000041979265 Petição (outras) Petição (outras) 24061009461619000000042356682 5000713-12.2021.8.08.0047 04.06.2024 Documento de comprovação 24061009461639800000042356686 5000713-12.2021.8.08.0047 05.06.2024 Documento de comprovação 24061009461653500000042356687 Despacho Despacho 24070112151742500000042695065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070812314581500000043976930 Despacho Despacho 24072907452591500000045189672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073013440603500000045306317 Petição (outras) Petição (outras) 24080811154568900000045880938 AT116 - 121.60 comp Documento de comprovação 24080811154699400000045880940 MINUTA DE EDITAL DE CITAÇÃO - AT116 Documento de comprovação 24080811154722700000045880939 comprovante protocolo cp Certidão - Juntada 24100817420857000000049626285 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110110041759400000051065921 5000713-12.2021.8.08.0047 IE Edital - Citação 24110518470283500000051224642 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24110518470441700000051224637 Despacho Despacho 24113011361708200000052672791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011711063516200000054543724 EMBARGOS MONITÓRIOS CURADOR ESPECIAL Petição (outras) 25012215494500000000054796117 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020517261894500000055601700 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020517261911700000055601701 PROVAS CURADOR Petição (outras) 25021013192600000000055819639 Petição (outras) Petição (outras) 25021214360656800000056009674 Sentença Sentença 25022409223613000000056688630 Sentença Sentença 25022409223613000000056688630 CIÊNCIA Petição (outras) 25022715181800000000056984995 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040419024648700000059109351 AT - 116 - Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25040419024673100000059109352 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25051610090797700000061185526 Edital - Intimação Edital - Intimação 25051617132189600000061281451 -
19/05/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº 5000713-12.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS(09.***.***/0001-51); CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(*69.***.*74-42); VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME(17.***.***/0001-07); MM.
Juiz(a) de Direito da SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) [VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (REQUERIDO), atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar as custas remanescentes/finais.
Para imprimir a guia de custas, a parte interessada deverá entrar no link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm .
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15( quinze) dias, contados da data da intimação da parte ou advogado, conforme art. 296, II, Código de Normas; b) PENA: Na hipótese do não pagamento poderá ser inscrito em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7727 de 18 de março de 2004.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
SÃO MATEUS16/05/2025 QUEILA QUARESMA GOMES OLIVEIRA Analista Judiciária Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas -
16/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:13
Expedição de Edital - Intimação.
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16/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE) e VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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04/04/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000713-12.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não padronizados em face de Vinicius da Silva Nascimento - ME.
A inicial, Id n.° 6134058, relata, em resumo, que: i) conforme documento Id n.° 6134212, o requerente concedeu um crédito ao requerido no valor líquido de R$ 136.519,20 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), que deveria ser pago em 36 parcelas de R$ 3.792,20 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), destinado à aquisição de bens junto ao fornecedor TEC WI COM E IMP DE EQUIP WIRELESS LTDA.; ii) ocorre que o requerido deixou de realizar o adimplemento do crédito disponibilizado a partir da 1ª parcela, com vencimento em 13/08/2020.
Assim, requer o pagamento do valor atualizado de R$ 137.050,11 (cento e trinta e sete mil e cinquenta reais e onze centavos), atualizados até 04/03/2021.
Com a inicial, vieram documentos.
Comprovante de pagamento das custas iniciais, Id n.° 6134219.
Despacho, Id n.° 6154561, que determinou a citação do requerido.
Tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas de citação do réu Id´s n.º 6998119, 19308507, 27098809, 29947089, 33831737, este Juízo deferiu a citação do demandado por edital, bem como decretou a revelia em caso de ausência de manifestação da parte (Id n° 350882021).
O requerido foi citado por edital, conforme Id n.° 54019508.
Embargos à monitória pela Defensoria Pública, no múnus da curadoria especial, Id n.° 61700862.
Intimadas acerca das provas a produzir, as partes informaram desinteresse, Id’s n.° 62836254 e 63040685. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme descrito, trata-se de ação monitória manejada pelo requerente, que visa constituir o título apresentado junto à petição inicial em executivo judicial, no que tange ao valor de R$ 137.050,11 (cento e trinta e sete mil e cinquenta reais e onze centavos).
Pois bem.
Com efeito, a ação monitória, consoante art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Assim, compete ao requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo.
No presente caso, a Ficha Cadastral assinada pelo requerido (Id n.° 6134212) e a planilha de atualização do débito (Id n.° 40782546), revelam que o requerido/embargante firmou com o requerente/embargado contrato para disponibilização do valor de R$ 136.519,20 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), devendo o requerido pagar o valor em 36 parcelas de R$ 3.792,20 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
Ademais, não há quaisquer documentos nos autos que infirmem as alegações autorais ou mesmo comprovem a quitação da dívida.
Assim, haja vista a existência do débito, entendo legítimo o direito do requerente de cobrar pelo crédito contratado. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido/embargante e ACOLHO a pretensão do requerente/embargado, para constituir o título inicial em executivo com a obrigação de pagar o valor de R$ 137.050,11 (cento e trinta e sete mil e cinquenta reais e onze centavos), atualizados até 04/03/2021.
Deve incidir sobre o valor os encargos moratórios previstos nos contratos pactuados a partir da última atualização até o pagamento do débito.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Fica, ainda, condenado o requerido a ressarcir à parte autora as custas processuais iniciais quitadas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais finais do requerido, por meio de edital; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a Sefaz; iii) nada sendo requerido após intimar a parte requerente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000713-12.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP 357590 REQUERIDO: VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO - ME ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação às [PARTES] para especificarem eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, conforme id n°55593688.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:15
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 09:19
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2023 09:59
Expedição de carta postal - citação.
-
27/07/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 21:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Carta Precatória
-
09/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 18:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/04/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 05:53
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de habilitações
-
22/12/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 06:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 07:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 23:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 22:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/03/2021 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
10/03/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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