TJES - 5001690-51.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO CAMPREGUER DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MOYSES BADARO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001690-51.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CAMPREGUER DE LIMA EXECUTADO: MOYSES BADARO DE CARVALHO, RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da juntada do R.
Mandado retro ID 69170350, com certidão negativa, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 02:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCELO CAMPREGUER DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Informações
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Informações
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/04/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:55
Processo Inspecionado
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO CAMPREGUER DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 20:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001690-51.2024.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CAMPREGUER DE LIMA EXECUTADO: MOYSES BADARO DE CARVALHO, RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANI LUCAS ADAD ALTEF - MG131480 , IAN ESTEVAO ALMEIDA - MG176696 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo MARCELO CAMPREGUER DE LIMA em face de MOYSES BADARO DE CARVALHO e RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO, todos qualificados nos autos.
Após regular processamento da execução e citação da parte executada, foi realizada consulta ao sistema Sisbajud, sendo bloqueada quantia em conta bancária de titularidade dos executados.
Antes mesmo de ser determinada sua intimação, os executados impugnam a penhora, ao argumento de que os valores constritos advém da fonte de renda dos executados.
Argumenta, ainda, que o entendimento do STJ de que valores até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de conta bancária (Id 62310250). É o relatório.
Fundamento e decido.
A executada requer o desbloqueio da penhora online, realizada sobre o saldo existente em sua conta bancária, sob o argumento de que se trata de valor impenhorável por expressa determinação legal.
Realizada busca de valores por meio do sistema Bacenjud, com êxito em restringir a soma total de R$708,81 (setecentos e oito reais e oitenta e um centavos) em conta de titularidade do executado Moyses e, a soma total R$1.119,39 (um mil, cento e dezenove reais e trinta e nove centavos) em conta de titularidade da executada Renata.
De acordo com a jurisprudência firme da Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do E.Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
CONTAS CORRENTE E POUPANÇA.
BLOQUEIO DE VALOR EM QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X DO CPC.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
ARGUMENTO AFASTADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira não depende de comprovação da natureza alimentar da verba, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão agravada está dissonante da previsão contida na jurisprudência, que dispõe expressamente a impenhorabilidade em valores oriundos de caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Mesmo que a caderneta de poupança não seja utilizada única e exclusivamente para esse fim, o C.
STJ vem entendendo pela impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 08 de julho de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50046670820248080000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Desta feita, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO A PENHORA para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia bloqueada, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a soma dos valores não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos.
Procedo o desbloqueio, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial que segue anexo.
INTIME-SE a parte executada para ciência da presente decisão, bem como para empreender esforços no sentido de quitar o débito junto ao exequente, ficando ciente que a presente execução seguirá seu curso e que poderá sofrer futuras restrições.
INTIME-SE, ainda, o exequente requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte e VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:26
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MOYSES BADARO DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATA DE FARIAS SENNA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:09
Processo Inspecionado
-
04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021034-96.2019.8.08.0024
Franciely Jeronimo Caliari Bindaco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariangela Espindula Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55
Processo nº 5002906-06.2024.8.08.0011
Nelcilene Volpato Bittencourt
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 12:04
Processo nº 5001141-63.2025.8.08.0011
Albert Faria Franco
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 15:38
Processo nº 5010135-57.2024.8.08.0030
Marineia Alves de Jesus
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 17:45
Processo nº 5020693-79.2023.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Jane Oliveira Machado
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2023 11:10