TJES - 5002906-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para NELCILENE VOLPATO BITTENCOURT - CPF: *81.***.*49-25 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NELCILENE VOLPATO BITTENCOURT em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:45
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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20/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5002906-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCILENE VOLPATO BITTENCOURT REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA MIRANDA BARBOZA - ES39278 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, uma vez que ambas participaram da cadeia de consumo, até porque as duas requeridas se apresentaram como operadoras do plano de saúde e se posicionaram em relação ao tratamento, motivo pelo qual resta patente a pertinência subjetiva para figurarem na condição de rés.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: Em suma, narrou a autora que mantinha contrato de plano de saúde com as requeridas, com participação de seus dois filhos, portadores de autismos, os quais eram submetidos ao tratamento ABA.
Assevera que, em agosto de 2023, o plano passou a cobrar coparticipação em relação ao tratamento, sem qualquer aviso prévio.
Na sua versão, por entender que as cobranças são indevidas, solicitou o cancelamento do plano, cujo contrato restou rescindido.
Ao após, disse ter “pago sobre o teto para ficar sem a dívida”, bem como que a ré informou que não viria nenhuma cobrança a mais, somente a coparticipação de dez/2023.
Porém, continuou receber cobranças após o encerramento do contrato.
Requereu, assim o (i) cancelamento das cobranças a partir de jan/2024 e (ii) indenização por danos morais.
Da análise dos autos, destaco que o contrato de plano de saúde era da modalidade coparticipativo.
Significa dizer que, em regra, o beneficiário paga uma tarifa adicional (coparticipação) para utilizar determinados serviços, o que abarca, por exemplo, as terapias ABA.
Portanto, o pagamento da referida coparticipação decorre da própria natureza e modalidade do contrato, o que torna desnecessário o aviso prévio acerca da referida cobrança, sustentado pela autora como principal fundamento da ilegalidade, uma vez que, de antemão, a contratante/beneficiaria já tinha pleno conhecimento acerca da possibilidade de desembolso.
Aliás, o caso dos autos não se tratou de reajuste, como tentou fazer crer a patrona da autora, mas sim a mera cobrança de coparticipação, conforme consta da exata delimitação dos pedidos.
Não há regra legal cujo teor impeça, mesmo pós encerrada a relação contratual, que a operadora do plano de saúde cobre as verbas referentes à coparticipação, vinculadas aos serviços e terapias prestadas durante a vigência do contrato, motivo pelo qual inexiste ilegalidade nas cobranças.
Ademais, muito embora a autora afirme que “não viria nenhuma cobrança a mais, somente a de coparticipação referente ao mês de dezembro de 2023” (sic), o que, em tese, até poderia vincular o contrato em situação mais benéfica ao consumidor, observa-se não ter a requerente instruído os autos com provas mínimas acerca do articulado, em inobservância ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Inclusive, pelo contexto dos autos, a autora tinha conhecimento acerca da coparticipação, de modo que não prospera os argumentos acerca da ausência de informações claras.
Ao ofertar contestação e juntar documentos, a ré comprovou que, antes do cancelamento do plano, a autora utilizou os serviços atrelados à terapia ABA, muito embora as cobranças se deram após o encerramento (id 44999167 e seguintes).
Em uma única mensagem de SMS, ao tecer sobre a terapia ABA, apesar da requerida afirmar que o atendimento será custeado pela operadora, isso não significa exclusão da coparticipação definida previamente em contrato, obviamente porque, neste tipo de instrumento, o plano também arcará com uma parcela dos custos, e o contratante com uma outra parte.
Desta maneira, improcede o pleito de cancelamento das cobranças respectivas, posto que legitimas.
De igual modo, ante a inexistência da ilegalidade nas cobranças, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer comprovação a respeito de eventuais violações aos direitos de personalidade da autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 22 de outubro de 2024.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5002906-06.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 22 de outubro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
10/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 11:01
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/10/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido de NELCILENE VOLPATO BITTENCOURT - CPF: *81.***.*49-25 (REQUERENTE).
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15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de NELCILENE VOLPATO BITTENCOURT em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/06/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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18/06/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:38
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 08:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:30
Proferida Decisão Saneadora
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06/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - intimação.
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11/04/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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07/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:18
Processo Inspecionado
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07/03/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar a NELCILENE VOLPATO BITTENCOURT - CPF: *81.***.*49-25 (REQUERENTE).
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06/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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