TJES - 5000346-46.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000346-46.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI, ALEX PEREIRA BERNINI REQUERIDO: JOAO MANUEL CARLOS DE PAIVA, TATIELLY CRISTINA MILITAO, GERSILANIA THOMAS DA SILVA, GUSTAVO BENEVENUTO BARROSO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798, LAELIO LUCAS DE CARVALHO - ES11181 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) – Tatiely Cristina Militão, Gersilânia Thomas da Silva e Gustavo Benevenuto Barroso, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação as referidas pessoas1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação sob o procedimento comum.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
30/07/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000346-46.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI, ALEX PEREIRA BERNINI REQUERIDO: JOAO MANUEL CARLOS DE PAIVA, TATIELLY CRISTINA MILITAO, GERSILANIA THOMAS DA SILVA, GUSTAVO BENEVENUTO BARROSO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798, LAELIO LUCAS DE CARVALHO - ES11181 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°67725183 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
11/06/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA BERNINI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000346-46.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI, ALEX PEREIRA BERNINI REQUERIDO: JOAO MANUEL CARLOS DE PAIVA, TATIELLY CRISTINA MILITAO, GERSILANIA THOMAS DA SILVA, GUSTAVO BENEVENUTO BARROSO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: LAELIO LUCAS DE CARVALHO - ES11181 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da(s) correspondência(s) devolvida(s) sem cumprimento, id(s) nº 66136450, e indicar novo endereço para citação/intimação.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
08/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA BERNINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA BERNINI em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:56
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/02/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 16:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000346-46.2025.8.08.0047 REQUERENTE: JOSEMACIO VINHATI ANCHESQUI, ALEX PEREIRA BERNINI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Nome: JOAO MANUEL CARLOS DE PAIVA Endereço: Avenida Espera Feliz, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-600 Nome: TATIELLY CRISTINA MILITAO Endereço: Rua Vinte e Sete, 45, Q 13, Residencial Brasil 21, Residencial Brasil, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-394 Nome: GERSILANIA THOMAS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO BENEVENUTO BARROSO Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por José Macio Vinhati Anchesqui e Alex Pereira Bernini em face de 1 – João Manuel Carlos de Paiva, 2 – Tatielly Cristina Militão, 3 – Gersilania Thomaz da Silva, 4 – Gustavo Benevenuto Barroso e 5 – Banco Bradesco S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 61461415, em resumo, que: i) realizou a compra e venda do veículo Chevrolet S10 Ltz FD2, ano 2013, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) da parte requerida; ii) iniciou as tratativas com o requerido Gustavo Benevenuto Barroso, que era o advogado do proprietário, também requerido João Manuel Carlos de Paiva; iii) os pagamentos foram realizados, conforme orientação dos requeridos, para contas bancárias de titularidade de Tatielly Cristina Militão (R$ 27.000,00 e R$ 2.9000,00), Gersilania Thomas da Silva (R$ 30.000,00); iv) após efetivar os pagamentos e a transferência do Certificado de Registro Veicular (CRV) não lhe foi entregue o bem móvel; v) o primeiro requerido conferiu e manifestou o interesse de transferência para as referidas contas bancárias; vi) houve êxito em bloquear o valor depositado na conta bancária de titularidade de Gersilania Thomas da Silva Em sede de tutela de urgência, pleiteia: i) seja buscado o bloqueio do veículo objeto da transação, bem como do montante de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais) na conta bancária de Tatielly Cristina Militão via Sisbajud; ii) a expedição de alvará em favor da parte autora com relação ao montante que se encontra bloqueado na conta da requerida Gersilania Thomas da Silva. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a prova documental apresentada, observo, a primeira vista, que o autor teria sido vítima de fraude, ao realizar pagamentos para contas bancárias de Tatielly Cristina Militão e Gersilania Thomas da Silva e não adquirir (de fato) o bem móvel, conforme Id´s n.º 61461437, 61461440 e 61461442.
Assim, entendo plausível, com vistas a também salvaguardar eventual direito, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros vinculados ao CPF que recebeu quantia financeira do requerente, bem como o bloqueio de transferência do bem móvel até melhor esclarecimento dos fatos.
Por outro lado, entendo que justificativa para imediata liberação de quantia para o requerente, como pretendido com a expedição de alvará, notadamente porque em tal ponto específico, por cautela, faz-se necessário aguardar o prazo de contraditório, para evitar risco de irreversibilidade da medida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para autorizar o bloqueio de ativos financeiros, via teimosinha (Sisbajud), em face de Tatielly Cristina Militão no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), bem como a restrição de transferência do veículo Chevrolet S10 Ltz FD2, ano 2013, placa ODT-0A96, Renavam n.º *05.***.*15-47.
Consta requerimento em anexo do pedido de bloqueio via Sisbajud.
Segue em anexo o pedido de endereço do Sisbajud e os resultados de endereços dos requeridos Gustavo Benevenuto Barroso e Gersilânia Thomas da Silva via Infojud, Siel, Renajud e Sniper, conforme consta em anexo.
Conste o CPF do requerido Gustavo Benevenuto Barroso no Pje: *69.***.*53-79.
Intime-se a parte autora pelo Pje.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta/mandado de citação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011716142217900000054576524 CNH e Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011716142273700000054576541 Josemacio - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011716142356400000054576542 Documentos Documento de Identificação 25011716142399500000054576543 EDP COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25011716142446400000054576544 BU Alex PIX falso Documento de comprovação 25011716142491500000054576545 conversas Documento de comprovação 25011716142539400000054576547 BRADESCO Documento de comprovação 25011716142583300000054576548 COMPROVANTE BANCÁRIO Documento de comprovação 25011716142644100000054576549 comprovante pix Documento de comprovação 25011716142682900000054576550 comprovante sicoob Documento de comprovação 25011716142715400000054576551 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012010421607300000054587563 Despacho Despacho 25012019445450200000054625642 Requerer custas Petição (outras) 25012216584416200000054807388 Despacho Despacho 25012316263338600000054864966 Despacho Despacho 25012719490122400000055070063 Despacho Despacho 25012719490122400000055070063 Petição Petição (outras) 25020510114795100000055536534 DETRAN_ES Documento de comprovação 25020510114813100000055536537 -
05/02/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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