TJES - 5010135-57.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARINEIA ALVES DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
22/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010135-57.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIA ALVES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que o documento juntado aos autos com a finalidade do deferimento do pedido, sendo ele, declaração de hipossuficiência, não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico.
Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Destaca-se que nem mesmo comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios foi acostado aos autos pela parte autora.
Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pela autora, não são suficientes para atestar que esta não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ 20.684,52, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas, prejudicará a saúde financeira da autora ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARINEIA ALVES DE JESUS Endereço: Avenida Jupiter, 01, PRÓXIMO AO BAR DO RAIMUNDO, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-700 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
11/02/2025 09:30
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 09:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARINEIA ALVES DE JESUS - CPF: *59.***.*08-25 (AUTOR).
-
11/02/2025 09:12
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:46
Decorrido prazo de MARINEIA ALVES DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012172-06.2000.8.08.0024
Diego Armando Oliveira Margon
Municipio de Vitoria
Advogado: Ryan Fedullo Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2019 00:00
Processo nº 5000346-46.2025.8.08.0047
Josemacio Vinhati Anchesqui
Tatielly Cristina Militao
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 16:14
Processo nº 0021034-96.2019.8.08.0024
Franciely Jeronimo Caliari Bindaco
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariangela Espindula Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55
Processo nº 5002906-06.2024.8.08.0011
Nelcilene Volpato Bittencourt
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 12:04
Processo nº 5001141-63.2025.8.08.0011
Albert Faria Franco
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 15:38