TJES - 5000404-47.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (REQUERIDO) e CARLOS ADRIANE SIMOES - CPF: *23.***.*00-95 (REQUERENTE).
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09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANE SIMOES em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:03
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000404-47.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ADRIANE SIMOES REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVID ROQUE DIAS - ES29422 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SENTENÇA Vistos em inspeção
I - RELATÓRIO Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade.
Na questão de fundo, observo, primeiramente, que a relação jurídica subjacente à lide caracteriza-se como sendo de consumo, a partir das premissas fixadas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imantando-se, portanto, dos princípios e normas próprios do sistema consumerista, principalmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I do mesmo preceptivo legal).
Desta feita, em razão da hipossuficiência da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tenho que é regra pertinente ao julgamento a inversão do ônus da prova (artigo 14 do CDC).
Trata-se de ação proposta por Carlos Adriane Simões, na qual busca a restituição dos valores pagos em razão de contrato de adesão a consórcio de automóveis firmado com a empresa Alpha Administradora de Consórcio Ltda.
O autor alega que foi induzido a erro pelos prepostos da ré, que lhe prometeram contemplação imediata, o que não ocorreu, e requer a devolução integral dos valores pagos.
A ré, por sua vez, contesta a alegação de erro, afirmando que todas as informações sobre o funcionamento do consórcio foram prestadas de maneira clara e transparente.
Alega, ainda, que o autor foi devidamente informado de que a contemplação no consórcio depende de sorteio ou lance, e que os valores pagos são regidos pela Lei 11.795/2008, não havendo obrigação de devolução integral antes da contemplação ou término do grupo.
Após análise das alegações e provas apresentadas, passo a decidir.
O autor firmou contrato de adesão ao consórcio no valor de R$55.000,00, com prazo de 100 meses.
A primeira parcela, no valor de R$4.106,08, foi paga pelo autor, conforme documento acostado aos autos.
O autor alegou que foi induzido a acreditar que teria acesso imediato ao crédito, como se tratasse de um financiamento, o que não ocorreu.
No entanto, conforme demonstrado pela ré, o consórcio em questão possui regras claras de sorteio e lance para a contemplação, conforme expressamente previsto no contrato e nos documentos assinados pelo autor.
O autor não apresentou provas contundentes de que tenha sido induzido a erro de forma deliberada pela ré, sendo que as informações prestadas ao autor, por meio de documentos e gravações de áudio, deixam claro que ele foi informado sobre as regras do consórcio, as formas de contemplação (sorteio ou lance), e que não havia garantia de contemplação imediata.
A ré juntou gravação de áudio, na qual o autor confirma, de forma expressa, que estava ciente das condições do consórcio, incluindo a inexistência de garantia de contemplação imediata.
O autor, na gravação, confirma que a forma de contemplação seria por sorteio ou lance e que a promessa de contemplação imediata não foi feita.
Este fato, por si só, desqualifica a alegação de erro ou indução por parte da ré.
O autor pleiteia a devolução integral dos valores pagos, no entanto, conforme previsto na Lei 11.795/2008, a devolução dos valores pagos em caso de desistência só ocorre nas condições previstas no contrato, ou seja, após contemplação ou ao término do grupo, caso o consorciado não tenha sido sorteado.
O autor não foi contemplado nem participou do término do grupo, de modo que a devolução integral dos valores pagos não encontra respaldo legal.
Além disso, o contrato de consórcio prevê a cobrança de taxa administrativa, que é devida pela adesão ao grupo e destinada a cobrir custos operacionais da administradora.
Tais taxas, conforme a legislação, não são reembolsáveis, e o valor a ser devolvido ao autor, caso haja direito a devolução, deve ser restrito ao montante efetivamente pago ao fundo comum, após descontadas as taxas e encargos previstos no contrato.
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
22/03/2025 21:07
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ADRIANE SIMOES - CPF: *23.***.*00-95 (REQUERENTE).
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21/03/2025 15:02
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/07/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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20/07/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANE SIMOES em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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