TJES - 0000061-61.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:17
Juntada de Informações
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27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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26/05/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:28
Processo Inspecionado
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20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SABRINA DAMACENA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ESINETE FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MATEUS GUEDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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07/05/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:18
Juntada de Ofício
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05/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:10
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares para MATEUS GUEDES DA SILVA - CPF: *80.***.*29-67 (REU)
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05/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de VINICIUS AMORIM SILVA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MATEUS GUEDES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000061-61.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS GUEDES DA SILVA Advogados do(a) REU: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de MATEUS GUEDES DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03; e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob o regime do art. 69, caput, do mesmo diploma legal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de id 66215260, com pedido de revogação de prisão.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com indeferimento do pleito liberatório (id 66458800).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da prisão preventiva Quanto a necessidade da prisão preventiva, verifico que este Juízo recentemente (25/03/2025) proferiu decisão de id 65762861, mantendo a custódia cautelar, diante da periculosidade concreta do réu em razão de perigo de reiteração delitiva, a considerar que quando menor de idade, respondeu por representações pela prática de atos infracionais, fatos esses que indicam suficientemente a necessidade da segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública.
Além disso, noto que não houve alteração do quadro fático, razão pela qual, INDEFIRO integralmente o pedido defensivo, para o fim de MANTER a prisão do acusado MATEUS GUEDES DA SILVA, pelos fundamentos já expostos nos autos, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, c/c artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal.
Dê ciência a defesa. 2.
Da audiência É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 26/05/2025, às 15h00min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*58-73?pwd=XPPGaCiU2gxcYHX0SmAGbbzT625uxU.1 / ID da reunião: 856 0825 8373 / Senha: 82557110.
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação do réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:32
Mantida a prisão preventida de MATEUS GUEDES DA SILVA - CPF: *80.***.*29-67 (REU)
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07/04/2025 16:32
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000061-61.2025.8.08.0008 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MATEUS GUEDES DA SILVA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos em inspeção 2025.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MATEUS GUEDES DA SILVA, imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03; e art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sob o regime do art. 69, caput, do mesmo diploma legal.
A inicial acusatória veio instruída com os autos do APF, iniciado a partir da prisão em flagrante da(o) ré(u), a qual fora convertida em preventiva em sede de audiência de custódia.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da prisão Sendo a denúncia ofertada, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo e, via reflexa, o pedido de relaxamento da prisão em flagrante.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme julgados abaixo exarados in verbis: (…) 1.
Em relação ao pleito de excesso de prazo, o presente writ está prejudicado, uma vez que já houve o oferecimento da denúncia, como pode ser verificado nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.
Não há ilegalidade na decisão que fez constar expressamente a necessidade de evitar a reiteração delitiva por existirem indícios de que há mais tempo já havia distribuição de drogas na região, bem como a farta quantidade e variedade de drogas, o que constitui base empírica idônea à decretação da custódia preventiva. 3.
Ordem denegada. (STJ; HC 423.246; Proc. 2017/0285357-0; SC; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; Julg. 20/03/2018; DJE 27/03/2018; Pág. 1623) (grifamos). (…) Encontrando-se o feito em seu trâmite regular e já havendo a conclusão do inquérito policial, não há que se falar em excesso de prazo, restando tal questão superada com o oferecimento da denúncia.
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação, se o il.
Magistrado a quo converte a prisão temporária do paciente em preventiva, bem como indefere o pedido de revogação da prisão visando a garantia da ordem pública.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar dos acusados é medida que se impõe.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Ordem denegada. (TJES; HC 0001640-15.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão; Julg. 07/03/2018; DJES 13/03/2018) (grifamos).
Com efeito, entendo que a prisão deve ser mantida para garantia da ordem pública diante a periculosidade concreta do réu em razão de perigo de reiteração delitiva, a considerar que quando menor de idade, respondeu por representações pela prática de atos infracionais (5000261-80.2025.8.08.0008, 5000258-28.2025.8.08.0008, 5000172-57.2025.8.08.0008, 5003597-29.2024.8.08.0008 e 5003148-71.2024.8.08.0008, conforme mencionado da decisão proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, às fls.41, id 64809708), indicando que a personalidade do agente é voltada à criminalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO da prisão do acusado MATEUS GUEDES DA SILVA e, via reflexa, mantenho sua prisão preventiva, eis que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Da denúncia Quanto ao procedimento a ser adotado, denoto que havendo conexão entre o crime previsto na lei drogas (rito especial) e outras infrações (rito comum), prevalece o procedimento ordinário, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006.
CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS E O ILÍCITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO.
EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1.
Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em Lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2.
A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que a recorrente é acusada de cometer o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetido ao procedimento comum ordinário, e os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei nº 11.343/2006. 3.
Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente.
Precedentes. 4.
Recurso desprovido. (STJ; RHC 69.154; Proc. 2016/0076412-2; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 20/05/2016) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002.
CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. 2.
In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento. 3.
Ordem denegada. (HC 114.997/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011).
Desta feita, recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por existirem nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pela documentação constante no(s) ID(s) listados na tabela abaixo.
Serve a presente decisão como Mandado/Carta Precatória de Citação, ficando intimado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, nos autos supracitados.
O(s) citando(s) deverá(ão) ser cientificado(s) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência.
Nesse sentido: Habeas Corpus'.
Acordão do Tribunal de Alçada Criminal.
Substituição de testemunhas. (...).
De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel.
Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391.
PRV/PAG: 06.
ANO: 1990 AUD: 21-09-1990).
Observando o Sr.
Oficial de Justiça que o(a) réu(ré) se oculta para não ser citado(a), certifique e proceda a citação por hora certa, na forma do art. 227 a 229 do CPC.
Conforme previsão do art. 362 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.719 de 20/06/2008.
Deverá(ão) o(s) citando(s) informar – no momento da citação – se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(s) que não sendo apresentada resposta no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida por defensor dativo.
Sem defesa constituída, conclusos os autos para nomeação de defensor dativo.
Havendo defesa constituída, intime-se para apresentação de resposta escrita, no prazo da lei.
Havendo vítima, intime-se, conforme dispõe o artigo 201, § 2°, do CPP.
Determino a destruição das drogas apreendidas, com exceção da amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Atenda-se ao requerimento formulado no item "a", e “b”.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64560152 Petição Inicial Petição Inicial 25030712320412400000057308964 64561453 2.
APFD MATEUS GUEDES DA SILVA Peças digitalizadas 25030712320439200000057308965 64561454 3.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - MATEUS Peças digitalizadas 25030712320475400000057308966 64561455 4.
CERTIDÃO NEGATIVA Peças digitalizadas 25030712320490800000057308967 64561456 5.
LAUDO DE LESOES - MATEUS Peças digitalizadas 25030712320514200000057308968 64561457 6.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL -MATEUS GUEDES DA SILVA Peças digitalizadas 25030712320534200000057308969 64561458 7.
TERMO DE AUD MATEUS GUEDES Peças digitalizadas 25030712320550500000057308970 64561459 8.
MANDADO DE PRISÃO MATEUS GUEDES Peças digitalizadas 25030712320567200000057308971 64561460 9.
CERTIDÃO FINAL Peças digitalizadas 25030712320588100000057308972 64561460 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25030712320588100000057308972 64807296 Inquérito Policial Inquérito Policial 25031209563625600000057531591 64809708 APFD 096_2025 - BU 57326104 - Mateus Guedes Da Silva_compressed Inquérito Policial em PDF 25031209563639400000057531603 64922793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031312553576600000057637622 65169904 Ciência de decisão Petição (outras) 25031717151655300000057856757 64922793 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031312553576600000057637622 65453647 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25032016441266000000058110358 65453650 PROCURAÇÃO MATEUS GUEDES DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25032016441291000000058110361 65455203 3.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - MATEUS Documento de comprovação 25032016441310000000058110364 65455206 4.
CERTIDÃO NEGATIVA Documento de comprovação 25032016441333700000058110367 65455762 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032016480308100000058110251 65623845 Denúncia Petição (outras) 25032414091993300000058258498 1(HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). -
26/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 14:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2025 17:40
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:40
Mantida a prisão preventida de MATEUS GUEDES DA SILVA - CPF: *80.***.*29-67 (FLAGRANTEADO)
-
25/03/2025 17:40
Recebida a denúncia contra MATEUS GUEDES DA SILVA - CPF: *80.***.*29-67 (FLAGRANTEADO)
-
25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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