TJES - 0018846-09.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0018846-09.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte requerente (ID 45706498), contra o ato judicial do ID 45494992 que reduziu o valor da multa administrativa.
No ID 55267912, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante alega obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando a sentença embargada, vejo assistir-lhe razão, de modo que passo a sanar a obscuridade.
Assim, onde se lê: "Nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC/15, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o crédito desta sentença, quanto aos quais, haja vista a sucumbência recíproca acima exposta, CONDENO a requerente ao pagamento de 25% dessa verba ao Município de Vitória que repassará aos respectivos Procuradores, observando o teto remuneratório, ao passo que CONDENO o Município de Vitória ao pagamento de 75% dessa verba ao advogado da requerente." Leia-se: "Nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC/15, ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da multa administrativa reduzida, quanto aos quais, haja vista a sucumbência recíproca acima exposta, CONDENO a requerente ao pagamento de 25% dessa verba ao Município de Vitória que repassará aos respectivos Procuradores, observando o teto remuneratório, ao passo que CONDENO o Município de Vitória ao pagamento de 75% dessa verba ao advogado da requerente." Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:05
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002718-78.2022.8.08.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Julia Louzada Dias
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 10:03
Processo nº 5044072-13.2023.8.08.0024
Alfa Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2023 19:00
Processo nº 5014465-18.2024.8.08.0024
Michell Vetoraci Viana
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 17:57
Processo nº 0014677-12.2012.8.08.0068
Henrique Gabriel Gomes Massari
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Gilvane Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 5015153-05.2024.8.08.0048
Eliana Natalina Botelho
Jonathan Botelho Borba
Advogado: Felipe Campos Barbosa dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:20