TJES - 5002718-78.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e JULIA LOUZADA DIAS - CPF: *65.***.*83-00 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002718-78.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: JULIA LOUZADA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JULIA LOUZADA DIAS, ambas as partes regularmente qualificadas.
Conforme certidão id 43327390, o advogado da parte requerente foi devidamente intimado para impulsionar o processo por dois motivos.
O primeiro, porque o acordo juntado aos autos não fora assinado pelas partes, impedindo sua homologação.
O segundo, porque o bem não foi encontrado para ser apreendido (e a requerida não chegou a ser citada).
Apesar disso, o advogado manteve-se inerte.
Em razão de determinação contida em lei, determinou-se, então, a intimação pessoal do exequente (id 50971067).
No entanto, novamente inerte, conforme certidão id 50970367.
Não foi possível sua localização em razão da mudança de endereço conforme certidão id 53698503. É o relatório.
Decido.
Da atenta análise deste processo, constata-se que o mesmo está sem andamento processual, há mais de 30 (trinta) dias, posto que o autor, apesar de devidamente intimado, não promoveu atos e diligências que lhe competiam.
De efeito, a teor do artigo 274, do Código de Processo Civil, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo, razão pela qual reputo válida a aludida intimação do requerente para que procedesse com o efetivo andamento do processo.
A disciplina processual civil diz que na hipótese de abandono da causa pelo autor, havendo oferecimento de resposta pela parte requerida esta deverá se manifestar (art. 485, §6º).
Contudo, conforme acima consignado, a requerida não chegou a ser citada formalmente, pelo que, dispensada a consulta a esta sobre o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há sucumbência de honorários advocatícios, visto que não estabelecida a relação processual.
Condeno a parte autora nas custas do processo (CPC, art. 485, § 2º).
Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
CARIACICA, [DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA] FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2024 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:42
Processo Inspecionado
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21/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:50
Processo Inspecionado
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12/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 18:33
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 13:33
Decisão proferida
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26/04/2022 13:33
Processo Inspecionado
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15/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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15/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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