TJES - 5009514-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009514-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DINÂMICA DISTRIBUIDORA - EIRELI Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, em ação anulatória de débito ajuizada por Dinâmica Distribuidora EIRELI, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário originado do auto de infração nº 5.138.571-1 e a emissão de Certidão Positiva de Débitos Com Efeito de Negativa em favor da agravada.
Decisão deferindo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. nº 9582206). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo verifica-se que a ação anulatória autuada sob nº 5026575-49.2024.8.08.0024, na qual foi proferida a decisão agravada, foi extinto com resolução do mérito pela sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
O julgamento do mérito da ação originária constitui causa superveniente à interposição deste recurso que decreta a perda do interesse de recorrer e impõe a emissão de juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 932, do CPC.
Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publiquem-se na íntegra.
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 14:33
Prejudicado o recurso
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15/01/2025 14:25
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contraminuta
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26/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 17:21
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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