TJES - 5044072-13.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5044072-13.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFA SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DREGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ALFA SEGURADORA S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, conforme petição inicial de ID nº 35920184 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de seguro com os condomínios Edifício Aruana e Vista de Manguinhos Condomínio Clube, garantindo cobertura para danos elétricos.
Alega que, em virtude de oscilações de energia elétrica, teriam ocorrido danos a equipamentos dos segurados, os quais foram ressarcidos pela seguradora.
Afirma que o pedido de ressarcimento administrativo à requerida foi infrutífero, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente ao valor ressarcido aos segurados, bem como a condenação da requerida aos pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Custas devidamente quitadas, conforme certidão de ID nº 36190126.
Despacho de ID nº 36269804 determinou a citação da requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de ID nº 39872064.
Contestação apresentada no ID nº 40974285, na qual a requerida alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de nexo de causalidade entre os danos mencionados e os serviços prestados.
Argumentou que não houve qualquer registro de ocorrência de distúrbios elétricos na data do evento e que os laudos técnicos apresentados pela autora não possuem validade suficiente para comprovar a relação entre o fornecimento de energia e os danos alegados.
A ré também sustentou que os danos podem ter sido causados por outros fatores, tais como: (i) deficiências na instalação elétrica interna dos imóveis; (ii) ausência de dispositivos de proteção contra surtos elétricos (DPS); (iii) possibilidade de dano originado por descargas atmosféricas ou falhas na rede interna dos segurados.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Réplica no ID nº 46225868. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Não existem questões processuais pendentes de análise.
De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 46260374), oportunidade em que a parte Autora requereu que a ré apresentasse os cinco relatórios citados no módulo 09 da ANEEL (ID nº 46587390); a requerida, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas e que a autora informe se os equipamentos estão disponíveis para perícia (ID nº 47873406).
Passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) se houve falha na prestação de serviço; b) eventual responsabilidade do requerido; c) se a requerente faz jus ao ressarcimento.
Dou o feito por saneado.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado indeferir as provas que se mostrarem irrelevantes ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, a matéria em discussão demanda essencialmente a comprovação técnica do alegado dano elétrico e sua vinculação ao fornecimento de energia por parte da requerida.
Assim, considerando que a questão deve ser dirimida com base em elementos técnicos e documentais, a prova testemunhal revela-se desnecessária para o deslinde do feito.
Dito isto, INDEFIRO a prova testemunhal requerida.
Por derradeiro, DEFIRO a prova documental suplementar.
Intime-se a parte requerida para apresentar os cinco relatórios citados no módulo 09 da Resolução Normativo nº 956 da ANEEL, caso tenha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos, intime-se a parte Autora para o regular contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido e preclusas as vias, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/15, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:07
Proferida Decisão Saneadora
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14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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