TJES - 5009687-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
15/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Criminal
-
15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para LUCAS COSTA - CPF: *26.***.*89-36 (RECORRIDO).
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009687-77.2024.8.08.0000 RECORRENTE: LUCAS COSTA ADVOGADO: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - OAB ES15169-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUCAS COSTA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12023325), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11142200) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que negou provimento aos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO manejados pelo Recorrente e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO PENAL, que pronunciou o Recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri “como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, na forma do artigo 14, inciso II e artigo 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima Manoel Ferreira Pereira; artigo 121, §2º, incisos I e VI c/c §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II, bem como artigo 147, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, em relação à vítima Emilly Cristina Liryo Fernandes; artigo 121, §2º, inciso IX c/c §2º-B, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima João Miguel Fernandes Costa; e artigo 14 da Lei nº 10.826/03”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA.
PLEITO DEFENSIVO DE IMPRONÚNCIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS DA PRONÚNCIA PRESENTES.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAMENTE APLICADAS.
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e pelo réu LUCAS COSTA contra a sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I, VI, e IX, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, bem como por ameaças e porte ilegal de arma de fogo.
Em relação à vítima Emilly Cristina Liryo Fernandes, incidem as qualificadoras de feminicídio e contexto de violência doméstica.
A defesa alega legítima defesa e busca a impronúncia.
O Ministério Público pleiteia a decretação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) a possibilidade de impronúncia do réu sob a tese de legítima defesa e (ii) a viabilidade de decretação da prisão preventiva conforme requerido pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sem a certeza exigida para a condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, que determina que eventuais incertezas sejam resolvidas em favor da sociedade.
Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como o contexto fático, evidenciam indícios robustos de que o réu agiu com intenção homicida, especialmente ao perseguir as vítimas e disparar repetidamente contra o veículo em que estavam, inclusive com uma criança presente.
A tese de legítima defesa não se comprova de forma incontroversa nos autos, sendo apropriado que essa alegação seja apreciada pelo Tribunal do Júri, que possui competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida.
No tocante ao pedido ministerial de decretação da prisão preventiva, já houve decisão anterior deste Tribunal que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base em circunstâncias pessoais favoráveis ao réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Ausentes elementos novos que justifiquem a necessidade de restabelecimento da custódia cautelar, mantêm-se as medidas cautelares aplicadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da defesa e do Ministério Público desprovidos.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes para o julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate.
Ausentes elementos novos, mantêm-se as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas, considerando que se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJES, RSE nº 030140154375, Relator Des.
Pedro Valls Feu Rosa, j. 14/10/2020; TJES, RSE nº 035200045348, Relator Des.
Adalto Dias Tristão, j. 23/09/2020. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº 5009687-77.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Primeira Câmara Criminal, julg. 26/11/2024) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 155, 156 e 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal, na medida em que a decisão de pronúncia se baseou em elementos informativos colhidos no Inquérito Policial.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento (id. 12715380).
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que a Câmara Julgadora pronunciou-se nos seguintes termos, in verbis: “Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o Juiz acolha a pretensão ministerial na primeira fase do rito escalonado, é necessário que esteja convencido da existência do crime (materialidade) e que existam indícios suficientes da autoria, dispensando-se a profunda análise do mérito com o fim de se resguardar a competência do Conselho de Sentença, ao qual caberá dirimir as controvérsias, optando por uma das teses conflitantes.
Logo, como juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia não demanda a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
Daí que não vige o princípio in dubio pro reo, resolvendo-se em favor da sociedade as eventuais incertezas que exsurjam da prova, conforme o julgado que se segue: A decisão de pronúncia não necessita de prova incontroversa da materialidade e de que seja o réu o seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a formação do convencimento do magistrado, também, não deve o juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer comentários valorativos da prova, o que certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com a invasão não permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri. (RJTJSP 115/229).
Objetivando evitar o excesso de linguagem, vedado nesta fase processual, passo a me manifestar de forma comedida acerca dos indícios de autoria constantes nos autos.
Na hipótese dos autos, a meu ver, inexistem provas seguras a permitir o acolhimento do pedido recursal, estando reunidos os requisitos necessários para a submissão do recorrente a julgamento pelo plenário do júri.
Ouvidos em juízo, as vítimas Emilly Cristina Liryo Fernandes e Manoel Ferreira Pereira, assim aduziram, respectivamente in verbis: “(…) quando virou a esquina de casa, viu o carro do acusado.
Informou que Manoel lhe pediu para ligar para seus pais, pois não a deixaria em casa, porque tinham visto o carro de Lucas.
Disse que, quando estava subindo a rua, o acusado veio na direção do motorista, no lado esquerdo, momento em que a vítima Manoel acelerou seu veículo e bateu na traseira do carro.
Afirmou que o acusado efetuava disparo de arma de fogo em direção a eles e colidia com o carro, assim sucessivamente, por diversas vezes.
Narrou que, quando o vidro do carro quebrou, gritou que o seu filho estava dentro.
Que acredita que o acusado ouviu, mas a perseguição continuou pela rua principal do bairro, até que o acusado conseguiu fugir.
Que entrou em contato com a polícia.
Que foram até o centro da cidade na tentativa de encontrar com a viatura que estava a caminho, até que se encontraram na rua principal do centro da cidade.
Acredita que foram efetuados entre 05 (cinco) disparos a 10 (dez) disparos, tendo os primeiros tiros acertado a traseira do carro.
Que os disparos poderiam ter atingido a todos dentro do carro.
Falou que no segundo tiro o vidro de trás do carro estourou.
Informou que os disparos atingiram a traseira do carro e um vidro lateral.
Disse que estava com seu filho no colo, então se encolheu no banco, para se proteger.
Que seu filho ficou assustado. “(…) que virou a esquina da casa da Emilly e o acusado, que estava de carro, veio na direção oposta e desceu a rua, momento em que resolveu deixar a Emilly na casa dos seus pais, pois esta ficou com medo.
Enquanto ia para a casa dos pais de Emilly, viu que o acusado vinha atrás.
Que então parou o carro para o denunciado passar e não seguir atrás de seu veículo.
Continuou contando que percebeu o acusado vindo em sua direção e, para que o denunciado não colidisse com o carro no seu lado, andou para frente e o veículo do denunciado atingiu a porta e pneu traseiros do seu carro.
Falou que continuou dirigindo e o acusado começou a efetuar disparos de arma de fogo, entre 05 (cinco) e 06 (seis) disparos.
Que, todas as vezes que freava para passar no quebra-molas, o denunciado colidia com a traseira de seu carro.
Disse que por várias vezes o carro quase capotou, pois quando entrava nas ruas do bairro, o acusado batia na lateral do veículo.
Informou que havia pedestres e crianças nas ruas em que percorreu.
Explicou que os vidros estavam frágeis em razão dos disparos que os atingiram e, em uma das colisões, um dos vidros quebrou, momento em que gritou “para, seu filho está no carro”, mas a perseguição continuou por mais alguns minutos.
Não sabe se Lucas desistiu da perseguição ou seu carro deu defeito.
Após o ocorrido, falou que Emilly tentou contato com a polícia e ligou para seu tio, que é Sargento, e este aconselhou a ir ao DPJ.
No caminho para o centro da cidade, falou que encontrou com duas viaturas policiais e fez sinais sonoros e manuais para que eles parassem.
Acha que conseguiu despistar e fugir do acusado, em razão de ter entrado em várias ruas do bairro.
A vítima contou que o denunciado chegou na Delegacia de Uber, bastante agressivo, falando que lhe mataria.
Explicou que pelas câmeras de segurança, viu que o acusado parou o carro, deixou a arma dentro do veículo e esperou alguém lhe buscar.
Falou que os disparos foram direcionados para as pessoas dentro do carro, sem se importar em quem atingiria (…)”.
Assim, presentes a prova da materialidade e indícios de autoria a recair sobre o recorrente, descabido o acolhimento da tese de legítima defesa aventada pela defesa a desconstituição da pronúncia, haja vista prevalecer nesta etapa da persecução criminal, o princípio in dubio pro societate.
Frise-se, com isso, que somente o Tribunal do Júri poderá ou não, acolher a tese defensiva, eis que é daquele órgão a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
Na mesma linha de intelecção, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGOS 121, §2º, II E IV, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA.
IMPOSSIBILIADE.
PRESENTES A CERTEZA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que haja decisão de pronúncia é necessária a certeza de que o crime ocorreu (materialidade), não sendo o mesmo juízo de certeza exigido quanto à autoria dos fatos, bastando para tanto simples indícios, uma vez que caberá ao Conselho de Sentença, determinar com certeza, quem foi efetivamente o autor dos fatos.
Recurso Improvido. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 030140154375, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/10/2020, Data da Publicação no Diário: 23/10/2020) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECURSO IMPROVIDO.
Subsistem elementos suficientes a denotar ao menos mínimos indícios da prática delituosa pelo acusado, ficando afastada a possibilidade de impronúncia pelo que pugna a defesa do recorrente.
Em verdade, o conjunto probatório dos autos não afasta de forma tranquila e inequívoca a participação do recorrente como autor do crime em tela, a ponto de justificar uma manifesta injustiça ao juízo de admissibilidade da pronúncia.
Essa orientação é amplamente abarcada pela jurisprudência e pela doutrina, não deixando dúvidas ao julgador acerca do mero juízo fundado em suspeita necessário para pronunciar o acusado, deixando a decisão a cargo do Tribunal do Júri.
RECURSO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Recurso em Sentido Estrito, 035200045348, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação no Diário: 08/10/2020).
Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na decisão ora combatida, estando a mesma devidamente fundamentada, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri. À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “entende-se que a tese da legítima defesa não está comprovada de forma indubitável, de modo que, tendo a tese acusatória ao menos possibilidade de procedência, deve ser submetida ao Tribunal Popular do Júri, sobretudo porque nessa fase do procedimento, a absolvição sumária somente ocorrerá se restar incontroverso nos autos que o acusado não é autor ou partícipe do fato, a ponto de se sobrepor à soberania do Tribunal Popular do Júri, pois o princípio a ser aplicado neste momento é o in dubio pro societate".
Por fim, acerca do pedido ministerial pretendendo a prisão preventiva do acusado, devo consignar que por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito nº 0000361-73.2023.8.08.0014, ao tratar da prisão preventiva do acusado, substitui a custódia cautelar do réu por medidas cautelares diversas da prisão, tendo à época, aduzido, in verbis: “(…) é possível vislumbrar um conjunto de circunstâncias que se aliam para autorizar uma interpretação favorável ao paciente: apesar de o fato revestir-se de considerável gravidade, há provas nos autos de que o réu é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, trabalhando com compra e venda de automóveis.
O panorama processual também não inspira a necessidade da custódia preventiva, considerando que a ação penal originária tramita sem embaraços dignos de nota (…) . (id. 9101906).
Portanto, mantida inalterada a marcha processual, indefiro o pleito ministerial pelos fundamentos acima apontados.
Por todo o exposto, conheço dos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.” Frente ao delineado cenário, infere-se que a compreensão adotada pelo Órgão Fracionário encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
FUNDADAS SUSPEITAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUIZ NATURAL DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 3.
A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4.
O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5.
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. (...) 3.
A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.
A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4.
Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito.
V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5.
Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ainda que assim não fosse, consigna-se que “tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
A propósito, é assente a jurisprudência da Egrégia Corte Cidadã, verbatim: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Corte de origem sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A decisão que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri deve avaliar se a ação está acompanhada de lastro probatório suficiente, uma vez que a análise aprofundada dos elementos probatórios será feita na segunda etapa, pelos jurados. 3.
No caso, a Corte de origem confirmou a decisão de pronúncia indicando elementos concretos extraído das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, notadamente os dados telefônicos, o relatório de investigação e o exame de comparação de voz, no qual se constatou que a voz captada nos diálogos em que houve planejamento das mortes das vítimas é razoavelmente compatível com a do acusado. 4.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia, ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias não adentraram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.369.413/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/03/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 15:59
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
19/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
28/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:49
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
10/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de LUCAS COSTA - CPF: *26.***.*89-36 (RECORRIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/11/2024 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 18:35
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
14/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
14/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/09/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:43
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
16/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006318-75.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Via Cafe - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Antonio Carlos Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 16:31
Processo nº 0000574-50.2022.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nathalia Vitoria Viana dos Santos
Advogado: Sharlene Maria de Fatima Azarias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 00:00
Processo nº 0006629-12.2019.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Felipe de Jesus
Advogado: Ronaldo Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00
Processo nº 0001921-95.2019.8.08.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
I. C. a - Industria Capixaba de Aluminio...
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2019 00:00
Processo nº 5009740-16.2025.8.08.0035
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Karina Pontes Santos Lima
Advogado: Roberto Abrao de Medeiros Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 20:58