TJES - 5006318-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006318-75.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647-A, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281-A DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Havendo o Juízo a quo já proferido sentença nos autos respectivos, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão id 41520243 (dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, que deferiu a tutela de urgência requerida na “ação anulatória de débito tributário” nº 5008158-48.2024.8.08.0024, proposta por VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, ora Agravada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente do auto de infração n° 5.143.552-2 com fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Pela decisão id 8504229, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
Verifica-se, no compulsar dos autos de origem, que foi proferida sentença, consoante id 63566654 dos autos de origem.
Decido.
Como é cediço, um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, que pode ser traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
NELSON NERY JÚNIOR, em “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, RT, 2ª edição, pág. 111, ensina que o elemento necessidade revela-se pela imprescindibilidade de interposição do recurso, “como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada, de tal sorte que se o recorrente puder obter a vantagem sem interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal”.
Outrossim, diante da extinção do processo de origem, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do presente recurso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe.
Publique-se.
Vitória, 17 de março de 2025 DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
27/03/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:20
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/02/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 06:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 06:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 14:46
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VIA CAFE - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 18:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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