TJES - 5000230-64.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000230-64.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW, por seu advogado, para ciência e manifestação da Petição ID 72422911.
Pancas/ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW - CPF: *16.***.*95-44 (REQUERENTE).
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07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000230-64.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Com base nas petições atualmente disponíveis, elaboro o relatório de sentença referente à demanda proposta por Maria de Fátima Oliveira Strelhow em face do Banco Santander S.A.: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Fátima Oliveira Strelhow contra o Banco Santander S.A., na qual a autora, aposentada, relata que identificou descontos mensais de R$ 17,63 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Banco Santander Cartão Consignado”, sem que tenha autorizado, contratado ou recebido qualquer cartão físico ou virtual da referida instituição.
Alega desconhecer completamente a relação jurídica que ensejou os descontos e sustenta que não houve qualquer manifestação de vontade capaz de configurar relação contratual, muito menos autorização para que a instituição ré procedesse aos descontos diretamente em sua folha de pagamento.
Requer a suspensão imediata dos descontos, com a declaração de inexistência do vínculo contratual alegadamente firmado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, estimados em R$ 423,00, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Fundamenta seu pedido nos artigos 6º, III, IV e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviço, prática abusiva e lesão à dignidade da pessoa humana, em razão da subtração de parcela de verba alimentar.
Requer ainda a concessão da justiça gratuita.
O Banco Santander apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência de interesse processual da autora por não ter buscado solução administrativa antes da propositura da ação.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente firmado com o envio do cartão de crédito consignado à residência da autora, e que houve desbloqueio e movimentação do referido cartão, inclusive com utilização do limite disponível, o que demonstraria a anuência da parte autora.
Alega que o produto é legal e previsto na legislação vigente, especialmente no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo a cobrança efetuada a título de pagamento mínimo da fatura do cartão, e não de empréstimo consignado.
Argumenta que não há que se falar em danos morais, pois os descontos decorreram de contrato válido, não havendo qualquer conduta ilícita ou nexo causal.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Entendo que não há que se falar em prescrição diante da relação continuativa, pois somente com o pagamento da última parcela surgiria o termo inicial do prazo em questão.
Sobre o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 12/Aug/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003128-07.2024.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA,Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Cabimento Com relação ao comprovante de residência, este fora acostado com a inicial e após a contestação.
Com base nisso, reconheço a competência deste Juízo.
Entendo que o caso é de competência do Juizado, pois o requerido não acostou qualquer objeto para ser periciado com sua defesa, trazendo tão somente procuração, substabelecimento, atos constitutivos e afins, sem qualquer elemento probatório mínimo referente a relação processual em questão.
Com relação ao valor da causa mencionado, a cumulação de pedidos feito pelo autor gera o numerário indicado na inicial, nos termos do artigo 292, VI do CPC, não havendo que se acolher a aludida impugnação.
Trata-se de ação em que o autor requer a declaração de inexistência do débito, com a devolução dos valores devidos, devolução indébito dos valores e indenização por danos morais.
O requerido,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão o requerente, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte do requerido.
Analisando os autos, verifica que o requerido não acostou o instrumento contratual que poderia legitimar as suas alegações.
Firme nesse sentido, é de reconhecer a certeza das alegações autorais.
Uma vez que o consumidor afirma que não reconhece o contrato, competiria ao requerido produzir esta prova, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Baseado nas regras de experiência comum, artigo 375 do CPC, verifico que a parte autora não pactuou o contrato.
Explico: Tal tipo de contrato não é feito diretamente com a instituição financeira, mas com um correspondente seu.
Provavelmente, no intuito de bater metas e receber suas comissões procurou a relação anterior que a autora tinha com o correspondente e simulou novo contrato de mútuo.
Em casos de fraude na aquisição de empréstimos, fato que geraria a responsabilização das instituições financeiras por se tratar de fortuito interno tal circunstância, o fraudador utiliza meios para que consiga levantar os valores, salvo quando se trata de pessoa da família que acaba se valendo da vulnerabilidade do parente.
A demora de cinco anos para o ajuizamento da demanda não pode ser entendida como má-fé do consumidor.
O baixo valor debitado mensalmente na conta do autor, pelo mecanismo de fraude estabelecido, não o fez suspeitar do ardil utilizado para o golpe.
Tal circunstância, todavia, pode ser mensurada na indenização por danos morais.
A fraude perpetrada pelo seu colaborador não exime a instituição financeira da sua responsabilidade civil.
Mesmo que não seja um funcionário da demandada, o dever de segurança nas relações financeiras é inerente a atividade, consubstanciando-se fortuito interno.
Sobre o tema: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021)” Considerando que a autora não celebrou o contrato de mútuo com o requerido, declaro inexistente a relação jurídica impugnada, com a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente da conta da autora.
Isto porque o artigo 42, parágrafo único da lei 8078/90 preceitua que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo que a fraude bancária configura engano justificável a legitimar a devolução simples dos valores.
A realização de um contrato simulado com o desconto de parcelas na conta de uma pessoa com poucos rendimentos, afeta sua subsistência e, por isso, ofende seu direito a personalidade, devendo haver reparação pelo fato.
Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a esse título para o autor.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENO a (1) declaro inexistente os contratos objetos da inicial devendo a requerida ressarcir ao autor de forma simples os valores retirados em sua conta, correção da data da supressão do valor, juros de mora da citação; (1.1) Considerando que a autora recebeu o valor do contrato declarado inexistente, deverá haver a compensação de dívidas nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil;(2) condeno a requerida ao pagamento indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo prejuízo moral acarretado, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos.
Julgo Improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em Julgado o feito, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW - CPF: *16.***.*95-44 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:40, Pancas - 1ª Vara.
-
21/05/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000230-64.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em inspeção/2025 Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta do autor.
Alega que nunca autorizou ou anuiu tais descontos, sendo eles indevidos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso presente, não verifico a existência do periculum in mora, ou seja, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, pela documentação juntada, os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde fevereiro de 2020 ou seja, há mais de cinco anos, e apenas na presente data a parte autora busca questioná-los.
Verifica-se portanto, que não restou evidenciado o “periculum in mora”, sendo essa, premissa essencial para o deferimento da tutela de requerida.
Dessa forma, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 21/05/2025 Hora: 14:40 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 18/03/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281, BLOCO A COND.
WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65144422 Petição Inicial Petição Inicial 25031715154494100000057833095 65144432 01- PETIÇAO INICIAL MARIA BANCO SANTANDER Petição inicial (PDF) 25031715154511500000057833104 65144435 02- PROCURAÇÃO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031715154539000000057834857 65144437 03- DEC.
HIPOSSUFICIENCIA MARIA Documento de comprovação 25031715154567700000057834859 65144439 04- DOC.
PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25031715154590900000057834861 65144441 05- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA Documento de comprovação 25031715154612600000057834863 65144444 06- HISCON Documento de comprovação 25031715154637400000057834866 65144448 07- HISCRE Documento de comprovação 25031715154661400000057834870 65144451 08- HISCRE 2 Documento de comprovação 25031715154685800000057834873 65146258 09- RECLAMACAO PROCON MARIA SANTANDER Documento de comprovação 25031715154713600000057834879 65175124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717471835900000057861131 -
25/03/2025 14:10
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:40, Pancas - 1ª Vara.
-
17/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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