TJES - 5003092-38.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO) e IOLETE ROCHA SUTIL COSTA - CPF: *82.***.*91-98 (INTERESSADO).
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de IOLETE ROCHA SUTIL COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de IOLETE ROCHA SUTIL COSTA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003092-38.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IOLETE ROCHA SUTIL COSTA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) INTERESSADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IOLETE ROCHA SUTIL COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
O Executado comprovou o pagamento do débito no ID 67957416. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 67959656, Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:54
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 12:59
Juntada de
-
05/05/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:18
Juntada de
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22/04/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e IOLETE ROCHA SUTIL COSTA - CPF: *82.***.*91-98 (AUTOR).
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 08:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:06
Decorrido prazo de IOLETE ROCHA SUTIL COSTA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003092-38.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLETE ROCHA SUTIL COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por Iolete Rocha Sutil Costa em desfavor de Banco Santander S/A.
Relata a autora ser aposentada, bem como possuir uma conta junto a instituição financeira, ora requerida e percebeu a existência de contrato sob o n.º 2518.32000.0006210.32.2025, no qual argumenta não ter solicitado.
Assim, afirma que diligenciou administrativamente junto ao banco, porém, não obteve nenhuma solução efetiva da situação.
Portanto, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação com a anulação dos descontos indevidos, pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 61826370, suscitando, preliminarmente, pela sua ausência de comprovação de reclamação prévia - boa-fé inexistente.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 29/01/2025 (ID n.º 62126802), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para a autora manifestar quanto à documentação e contestações anexadas pelas partes requeridas.
Réplica ao ID n.º 63034176. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, em relação à preliminar de ausência de comprovação de reclamação prévia, fundada na ausência de comprovação de pleito administrativo pela parte autora, entendo que tal preliminar não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim rechaço a presente preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de filiação ao contrato sob o n.º 2518.32000.0006210.32.2025 junto ao banco requerido, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Em análise detida, observo que a autora faz alegação de fato negativo (e dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos de sua conta em que constam descontos sob a rubrica “PREST.
DE EMPREST.
FINANCIAMENTO 320000006210”, no qual é possível aferir a incidência de desconto em junho/2024 pelo valor de R$ 214,02 (ID n.º 52072303), desconto em julho/2024 pela quantia de R$ 169,59 (ID n.º 52072305), desconto realizado em agosto/2024 pelo valor de R$ 46,62 (ID n.º 52071950), bem como, desconto de setembro/2024 no valor de R$ 47,59 (ID n.º 55415031).
Demonstrando que o requerido foi responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os solicitou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
O banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação da requerente ao serviço objeto dos descontos, já que deixou de juntar aos autos o respectivo instrumento ou outro documento que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em contratar o empréstimo apontado.
Dessa maneira, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação dos descontos são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque a consumidora não contratou o serviço fornecido e nem autorizou descontos em sua conta; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados nos IDs n.º 52072303, n.º 52072305, n.º 52071950 e n.º 55415031; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
Banco que não juntou o contrato em questao.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006564-02.2017.8.14.0012; Ac. 29.854; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 18/07/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019.
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte do requerido, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição do indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual acolho o referido pleito, para que o requerido proceda com a restituição em dobro à autora dos valores descontados em sua conta.
Destarte, dos valores comprovadamente descontados (IDs n.º 52072303, n.º 52072305, n.º 52072305 e n.º 55415031), nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 955,64 (referente aos descontos realizados até o período de setembro/2024).
Insta salientar que, em consonância com o que determina o art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser compensado o valor depositado em juízo pela parte autora.
Assim, subtraindo a quantia de R$ 831,00 (ID n.º 54876443), o montante a ser restituído a título de danos materiais perfaz a quantia de R$124,64 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Saliento, ainda, que o requerido deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de outubro de 2024, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de responsabilização pelos danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em sua conta, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico do requerido e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica das requeridas e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência do contrato sob o n.º 2518.32000.0006210.32.2025, com a respectiva anulação dos descontos realizados pelo requerido, tendo em vista que o mesmo não se desincumbiu de provar que a autora por vontade livre e consciente contratou o serviço ora discutido.
CONDENO o requerido a promover a restituição à requerente das quantias descontadas em sua conta em decorrência do contrato em liça, no valor total comprovado de R$ 124,64 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos – IDs n.º 52072303, n.º 52072305, n.º 52072305 e n.º 55415031), já em dobro e considerando a compensação do valor depositado em juízo pela autora (ID n.º 54876443), conforme supracitado, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de outubro/2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o requerido ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por fim, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, seja expedido alvará em favor da parte autora da quantia por ela depositada em juízo.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de IOLETE ROCHA SUTIL COSTA - CPF: *82.***.*91-98 (AUTOR).
-
18/03/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/01/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 16:20
Juntada de
-
20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de IOLETE ROCHA SUTIL COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
29/11/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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