TJES - 5000658-30.2023.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000658-30.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISELY MATTOS PERUCH REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 5000658-30.2023.8.08.0067 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por GISELY MATTOS PERUCH, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: (I) exerce o cargo efetivo de professora MAPA desde 13/02/2024; (II) que desenvolve suas atividades na sala de recurso multifuncional, que consiste no atendimento da educação especial; (III) que foi aprovada no Mestrado em Ensino de Biologia em Rede Nacional na Universidade Federal do Estado do Espírito Santo; (IV) que em razão da aprovação no curso stricto sensu requereu licença remunerada, mas que o pedido foi negado; (V) que irresignada com a negativa, entrou com novo recurso, mas também não obteve êxito; (VI) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação.
A controvérsia deste caderno processual reside em apurar se a parte requerente faz jus a licença remunerada para cursar o Mestrado em Biologia.
Aduz a parte autora em sua peça preambular (ID 30690792) que o curso de mestrado resultará em sua valorização e aperfeiçoamento profissional, motivo pelo qual, sendo servidora pública, não deveria se deparar com a resistência do ente público do qual é vinculada.
Argumenta ainda, que a valorização do profissional de educação é prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, assim como no Estatuto do Magistério (Lei Municipal 3.120/2018).
Por fim, entende que seu interesse é legítimo, pois caso não se considere a valorização do magistério, nos termos das legislações supra mencionadas, dever-se-ia considerar a Lei Municipal 3.036/2018 que concede horário especial aos servidores que são estudantes.
Após análise minuciosa a este caderno processual, verifico que embora seja incontroverso que o curso de mestrado agrega conhecimentos a qualquer profissional, os pedidos autorais não merecem prosperar.
Firmo esse entendimento pois, apesar de ser vasta a documentação acostada pela parte autora para fazer prova de que a legislação incentiva a valorização do profissional do magistério, bem como que se encontra regularmente matriculada no curso objeto desta lide, todo esse arcabouço não é suficiente para justificar a interrelação do curso pretendido com a função exercida na administração pública.
Neste contexto, torna imperioso observar que a atuação da Administração Pública, no que diz respeito a concessão ou não de licença remunerada, pauta-se pela discricionariedade que, deve ter como norte os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações na norma jurídica.
A essência desse princípio está na própria razão de existir da administração, ou seja, a Administração deve atuar voltada aos interesses da coletividade. É nesse contexto que Maria Silva Zanella Di Pietro, esclarece que diante de uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
Foi com fundamento no princípio da Supremacia do Interesse Público e, na indisponibilidade do interesse público que os recursos administrativos abertos pela parte autora foram, corretamente, indeferidos.
Embora seja incontroverso que o curso de mestrado agrega conhecimentos profundos, a requerente é professora efetiva MAPA, ou seja, exerce suas funções no atendimento educacional especializado no ensino fundamental, ao passo que o curso de especialização pretendido, é direcionado para professores de Biologia do ensino médio.
Verifico que, in casu, assiste razão o Município de João Neiva, quando nega as licenças pretendidas ao argumento de que não trazem benefício para o ente público demandado.
Isso porque, não há interrelação entre a função exercida (educação especial para ensino fundamental) e o conhecimento que será agregado pelo mestrado (Biologia para alunos do ensino médio).
Neste mesmo sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que entendeu em julgados recentes que o curso precisa ter relação com o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003336-88.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: JOSIMAR NUNES PEREIRA DE FREITAS IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA REMUNERADA PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE MESTRADO - LC 46/94 - REQUISITOS LEGAIS – PREENCHIMENTO - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 5.331-R/2023 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1.
Mediante autorização expressa da autoridade competente, poderá ser concedido afastamento, sem perda de vencimentos e vantagens, ao servidor público estadual para que este frequente curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular (LCE nº 46/94, art. 57, III). 2.
Os atos normativos de natureza administrativa que visam a regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Precedente do STJ. 3. É ilegal a exigência prevista no artigo 20 do Decreto nº 5.331-R/2023, como requisito para a concessão de licença remunerada para frequência em curso de mestrado, que o pedido seja realizado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data informada para início do curso, porquanto, ao regulamentar o art. 57, inc.
III, da LC 46/94, o Decreto extrapolou os limites estabelecidos pela LC em referência. 4.
Constatada a ilegalidade da decisão administrativa que se baseou na restrição temporal para indeferir a licença remunerada, verifica-se o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir com o trâmite de seu processo administrativo sem a exigência do referido requisito. 5.
Segurança concedida.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, À UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 04 de novembro de 2024.
RELATOR.
Data: 03/Dec/2024. Órgão julgador: Reunidas - 1º Grupo Cível.
Número: 5003336-88.2024.8.08.0000.
Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Assunto: Classificação e/ou Preterição.
A suposta valorização profissional decorrente do mestrado em Biologia irá agregar valor a suas funções enquanto professora efetiva da Rede Estadual (da qual a requerente é servidora efetiva, lotada em Vitória, na cadeira de Biologia).
Sem maiores delongas, constato que em razão do cargo efetivo ocupado, eventual aperfeiçoamento profissional trará frutos para rede estadual e, não para o município de João Neiva, por isso, acolho a tese defensiva da parte requerida, de que em não havendo interesse público, os requerimentos de licença devem ser indeferidos, motivo pelo qual, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, 23 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
João Neiva/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
23/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido de GISELY MATTOS PERUCH - CPF: *95.***.*06-50 (REQUERENTE).
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GISELY MATTOS PERUCH em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 07:58
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000658-30.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISELY MATTOS PERUCH REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO PALASSI - ES8098, MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63232400.
JOÃO NEIVA-ES, 21 de março de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
24/03/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:39
Processo Inspecionado
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05/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI em 24/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a GISELY MATTOS PERUCH - CPF: *95.***.*06-50 (REQUERENTE)
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02/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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