TJES - 5001449-02.2022.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCIELE SPERANDIO CAETANO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:50
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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07/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001449-02.2022.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIELE SPERANDIO CAETANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ERIC LOZZER DOS SANTOS - ES27201, FRANCINY SPERANDIO - ES25860 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Ordinária proposta por Franciele Sperandio Caetano em face do Estado do Espírito Santo, visando o reembolso do valor de R$ 976,24 (novecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com a aquisição do medicamento injetável acetato de leuprorreilina 11,25mg, pela ausência de fornecimento pelo Requerido.
Pois bem.
O direito a saúde esteja consagrado na Constituição Federal no artigo 196 com a seguinte redação: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Sendo assim, quando o referido direito é violado, caberá ao cidadão buscar através da tutela jurisdicional compelir o ente político que promova o direito a saúde, podendo se valer de instrumentos legais, como a tutela de urgência.
Analisando o caso em tela, observa-se que a parte autora simplesmente através da informação de que o medicamento acetato de leuprorreilina 11,25mg encontrava-se em falta na municipalidade, decidiu adquiri-lo e pleitear o reembolso com os valores despendidos.
Contudo, esse não é o entendimento da jurisprudência em determinar o reembolso do valor gasto com o medicamento, quando não demonstrado que o ente público teria sido compelido judicialmente a fornecer tal medicamento: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS OBJETIVANDO COMPELIR OS RÉUS AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DO RESSARCIMENTO DO VALOR JÁ DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DO MESMO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELA AUTORA.
Inquestionável ser incumbência da rede pública de saúde auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando todos os recursos humanos e materiais para promoção da recuperação da saúde de quem se encontra acometido de qualquer enfermidade.
Na espécie, a tutela de urgência foi indeferida (fls. 129/130) ao fundamento de que a autora não teria comprovou ser hipossuficiente para a aquisição do medicamento pleiteado, decisão contra qual não houve a interposição de recurso.
Ocorre que, muito embora não tenha havido o deferimento da tutela de urgência, o magistrado de origem determinou a busca e apreensão do referido medicamento, conforme decisão de fl. 224/225, sendo, em seguida, proferida a sentença que julgou procedente o pedido para o fornecimento do fármaco.
Assim, ainda que incontroverso que a autora necessitasse do medicamento pretendido antes da prolação da sentença, não havia qualquer determinação judicial para a compra direta pela demandante, o que inviabiliza a pretensão do seu ressarcimento.
Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0028071-46.2020.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 28/06/2022; Pág. 600). (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
MULTA DIÁRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
MULTA MANTIDA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR.
DESCABIMENTO.
LIVRE INICIATIVA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que se discute no recurso em tela a ausência da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de astreintes, a qual foi negada pelo magistrado a quo sob o fundamento de que a extinção do feito decorreu de intransmissibilidade do direito alegado e não da perda do objeto, bem como a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos na medicação pelo autor/apelante.
II.
Tratando-se a multa diária de crédito de natureza patrimonial, possível a condenação do ente estadual ao pagamento da astreintes aos herdeiros do falecido.
Sem falar que a não aplicação das astreintes acabaria por estimular o devedor ao descumprimento das decisões judiciais, prejudicando, assim a eficácia do instrumento processual, cujo objetivo é coagi-lo ao cumprimento da obrigação.
Precedente do STJ. (processo agint no aresp 1139084/SC (2017/0177693-4), de relatoria do ministro napoleão nunes maia filho).
III.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não faz coisa julgada material o valor fixado a título de astreintes, podendo este ser revisto a qualquer tempo no caso de mostrar-se excessivo, devendo, in casu, ser mantida a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, limitada até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, 20 (vinte) dias, e não 69 (sessenta e nove) dias como ocorreu, a teor do art. 537, § 1º, I, do CPC, pois não pode a multa se tornar mais um bem jurídico a ser perseguido, violando por isso a referida norma, devendo o tempo de sua fixação ser cominado também em limite temporal de exigência, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV.
No que diz respeito ao ressarcimento de valores gastos com o tratamento de saúde, entendo que não merece prosperar, pois a apelante não comprovou nos autos que houve algum procedimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação com relação ao ressarcimento de valores pagos nos medicamentos, não podendo, mesmo tendo havido o descumprimento da tutela antecipada, realizar a compra dos fármacos por conta própria para, posteriormente, postular o ressarcimento dos valores despendidos.
V.
Assim, o poder público não tem o dever de ressarcir as despesas com a aquisição de medicamentos adquiridos por sua livre iniciativa sem prévia autorização judicial.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJCE; APL 0013810-90.2006.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 05/08/2019; DJCE 12/08/2019; Pág. 64). (Grifo nosso).
Salienta-se que admitir tal procedimento - compra livre de medicamento em rede privada - é instituir precedente extremamente perigoso ao equilíbrio da administração dos recursos da Saúde que passariam a ser geridos de forma “concorrente” também pelos pacientes que, como a autora escolheriam adquirir o medicamento na rede privada, sem maior preocupação com os custos ou outra formalidade de empenhamento e destinação do recurso público que imposto ao Administrador em benefício dos contribuintes, assim da sociedade como um todo, não podendo ser gerida de forma individualizada.
Sendo assim, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida pelos fundamentos anteriormente apresentados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 512, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha–ES, 29 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 1393/2024 -
23/03/2025 09:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido de FRANCIELE SPERANDIO CAETANO - CPF: *04.***.*26-26 (REQUERENTE).
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08/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2023 19:26
Declarada incompetência
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25/08/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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