TJES - 5019427-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e THARLES FRANCISCO SANTOS - CPF: *78.***.*67-77 (PACIENTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THARLES FRANCISCO SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019427-59.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THARLES FRANCISCO SANTOS COATOR: .
Juiz de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Linhares/ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Tharles Francisco Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, que manteve a prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 5007279-23.2024.8.08.0030.
O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado tentado e um consumado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em debate consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. 5.
A gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente justificam a segregação cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 6.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada, considerando as circunstâncias do delito e os riscos evidenciados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e diante da gravidade dos fatos." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 5014620-93.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, publ. 14/11/2024.
TJES, HC 5015744-14.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, publ. 29/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019427-59.2024.8.08.0000 PACIENTE: THARLES FRANCISCO SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO PLANTÃO DE CUSTÓDIA DE VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THARLES FRANCISCO SANTOS, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal de Linhares, que, nos autos da Ação Penal nº 5007279-23.2024.8.08.0030, manteve a prisão preventiva do atuado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, eis que genérica a fundamentação adotada pelo juízo primevo, conquanto aptas e suficientes à hipótese a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja o paciente posto em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere Liminar indeferida no mov.
ID 11667622.
Pois bem.
Verifica-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/07/2024, por ocasião do término das investigações pela Autoridade Policial, sendo mantida em revisão posterior, pela suposta prática de 02 (dois) crimes de homicídio qualificado tentado, contra as vítimas Tiago Passos Costa e Ana Alice Santos de Almeida, e 01 (um) consumado contra a vítima Edenilson Lacerda Santos.
Em que pese a argumentação dos impetrantes, a análise dos autos revela que a decretação da prisão preventiva se deu em decisão devidamente fundamentada, observando os ditames constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
A magistrada de origem explicitou de forma clara os elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública.
Deste modo, comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria para embasar o decreto constritivo, aliando-se à necessidade da garantia da ordem pública, sob a justificativa de periculosidade concreta do Paciente, afasta-se qualquer indicativo de constrangimento ilegal e sobressai a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente.
Nesse sentido, há nos autos a indicação precisa da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como esclarece quanto à motivação do delito, uma vez que o paciente teria tentado ceifar a vida da vítima Tiago Passos Costa em razão desta manter relacionamento amoroso com sua ex-companheira, gerando ciúmes ao paciente, que, por isso, então, decidiu matá-la.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora a necessidade da custódia preventiva em situações análogas: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ORDEM DENEGADA." (TJES; HC 5014620-93.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 14/11/2024) Não há, portanto, que se falar em ilegalidade na custódia cautelar, como resta claro nos autos, não se mostrando desarrazoada a manutenção da custódia preventiva, principalmente porque a constrição da liberdade do paciente se respalda em suficientes motivos para a sua mantença, os quais foram analisados e sopesados pela Autoridade Judiciária a quo, que conhece melhor os fatos que permeiam o caso.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas, este também é inconcebível ante a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA." (TJES; HC 5015744-14.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Publ. 29/11/2024) Assim sendo, mostra-se evidente que o pedido formulado pelos impetrantes em favor do paciente não deve prosperar, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. À luz de tais considerações, CONHEÇO da impetração, para DENEGAR A ORDEM. É como voto. 09 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 16:10
Denegado o Habeas Corpus a THARLES FRANCISCO SANTOS - CPF: *78.***.*67-77 (PACIENTE)
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de THARLES FRANCISCO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 07:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 07:32
Não Concedida a Medida Liminar THARLES FRANCISCO SANTOS - CPF: *78.***.*67-77 (PACIENTE).
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08/01/2025 16:28
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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08/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:41
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:07
Declarada incompetência
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11/12/2024 12:35
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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11/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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