TJES - 0021394-03.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ALMERINDA DO ROZARIO COSME em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0021394-03.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMERINDA DO ROZARIO COSME EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Iniciada a fase de Liquidação de Sentença, apesar de devidamente intimada, não se manifestou a parte executada.
Assim, por meio da Decisão de fl.264 foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, para revisão do contrato, como determinado na Sentença, de forma a apurar o saldo devedor a ser pago pela requerente/exequente ao requerido/executado.
Apresentados os cálculos da Contadoria, às fls. 265-268, em que foi apurada quantia devida em favor da parte executada, BV FINANCEIRA, a requerente impugnou o seu resultado.
Em fl. 276, afirma a exequente que há necessidade de revisar os cálculos apresentados pela Contadoria, considerando que o contrato foi integralmente quitado, não havendo débito pendente a ser abatido na revisão contratual.
Todavia, considerando que não mais possui os comprovantes de pagamento, solicitou a intimação do banco requerido/executado, para apresentar termo de quitação do contrato.
Posteriormente, em petição de Id. 517066653, apresenta a parte requerente/exequente certidão de quitação do veículo, pugnando por nova apuração dos valores, com vistas a verificar a existência de crédito em seu favor.
Ocorre que, do que se extrai do documento que informa a quitação do contrato entre as partes, Id. 5170662, tal situação teria se verificado desde 16/04/2014, o que aparentemente nunca foi informado nos autos e, por esta razão, não foi considerado na Sentença ou quando da elaboração dos cálculos.
Não obstante, insta mencionar que, embora aparente ser válido o documento colacionado pela requerente, não há como aferir a sua autenticidade, por qualquer meio, uma vez que não se encontra assinado por responsável legal do Banco requerido ou apresenta, em seu conteúdo, meio para conferência da validade do documento digital.
De todo modo, considerando tratar-se de novo documento, ao qual não foi conferido à parte contrária oportunidade de se manifestar, verifico a necessidade de iniciar, novamente, a fase de liquidação de Sentença, sobretudo porque a informação de quitação tem o condão de modificar completamente os cálculos da Contadoria.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, na forma do Art. 510e, do CPC, com vistas a proceder à revisão contratual determinada na Sentença de fls. 185-197.
Considerando o transcurso do prazo desde o trânsito em julgado, e visando evitar eventual alegação de nulidade, o requerido/executado deverá ser intimado pessoalmente, na forma do Art. 513, §4º, do CPC, e também por meio de seu patrono constituído nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47830441 Petição Inicial Petição Inicial 24080114482292000000045489210 49452385 Petição (outras) Petição (outras) 24082711380308700000046995470 49452386 ALMERINDA DO ROZARIO COSME SANTOS-0021394-03.2012.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 24082711380349300000046995471 49452387 BV_KITPROCURACAO2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082711380370800000046995472 51706653 Petição (outras) Petição (outras) 24093014555885100000049087621 51706662 QuitacaoContrato Documento de comprovação 24093014555915000000049087630 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
27/03/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:07
Expedição de Comunicação via correios.
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25/03/2025 20:07
Processo Inspecionado
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25/03/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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