TJES - 0000150-08.2003.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0000150-08.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EXECUTADO: LUCIANA PALMIRA VAZ BANDEIRA DE MELLO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025 -
16/04/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0000150-08.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EXECUTADO: LUCIANA PALMIRA VAZ BANDEIRA DE MELLO Advogado do(a) INTERESSADO: CARIM CRISTINA GERBASI - RJ123286 Advogados do(a) EXECUTADO: ANGELA MARIA CYPRIANO - ES6107, ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aviada por LUCIANA PALMIRA VAZ BANDEIRA DE MELLO ao ID 48518226.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 52585518.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Alegou a executada/impugnante a prejudicial de prescrição da pretensão executória e equívoco do débito exequendo.
Ainda, pugnou a condenação da exequente, caso acolhido a presente impugnação, em honorários advocatícios sucumbenciais.
DA PRESCRIÇÃO Alegou a impugnante que a prescrição quinquenal fora operada, considerando que a parte exequente/impugnada eventualmente sempre teve os documentos essenciais para executar o valor devido.
Entretanto, de maneira clara, não merece prosperar, isso porque os atos processuais, realizados de forma concatenada, sucessiva e dinâmica nesta demanda, impedem o reconhecimento da prescrição, mesmo que o processo esteja em trâmite desde o ano de 2003, sobretudo por inexistir desídia da parte no impulsionamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CCB – PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVEDOR CITADO POR EDITAL – ALGUNS DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – DEMORA NA CITAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE – DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A citação por edital é válida se esgotados todos os demais meios para localizar o réu. 2 . “A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido deque a citação por edital interrompe a prescrição” (STJ- AgRg no REsp 924317 RS 2007/0027469-6). 3.
Na hipótese, apesar da citação por edital ter sido efetivada alguns dias após o transcurso do prazo trienal de prescrição do título, verifica-se que a demora decorreu de motivos alheios à vontade do credor, circunstância que afasta o reconhecimento da prejudicial de mérito, a rigor do verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se observou desídia do credor na condução do processo . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010276-04.2011.8.11 .0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) (Destaquei) Ante o exposto, REJEITO a prejudicial aventada.
DO DÉBITO EXEQUENDO Alegou a impugnante que há equívoco ao valor indicado pela impugnada quanto à importância a ser executada, devendo a monta de R$ 417.820,13 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e vinte reais e treze centavos) ser considerada a correta.
Entretanto, não merece prosperar, isso porque, quando alegado o excesso de execução, é essencial o preenchimento de determinados requisitos, a saber o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não ocorreu in casu.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL..
Cumprimento de sentença.
Rejeição à impugnação ofertada.
Fundamento da impugnação tão somente no excesso da execução, baseada em erro de correção por juros, a qual não foi instruída com o cálculo demonstrativo discriminado e atualizado.
De acordo com o art . 525, do CPC, a irresignação do executado ao cumprimento de sentença se dá mediante impugnação que, quando fundada em excesso, deve discriminar o valor que entende correto e estar acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
No caso em análise, o devedor agravante defendeu que houve excesso na execução, mas não apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, apenas reconhecendo que, em sua impugnação, foram demonstradas todas as datas, valores e índices de correção que entende aplicáveis, ainda que não em planilha, o que se mostra insuficiente para o provimento da irresignação.
Ausente planilha e atualização do débito, correta a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Entendimento desta Corte de Justiça .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00729495120228190000 202200299730, Relator.: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2023, NONA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO NÃO DISCRIMINADO - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é taxativo no sentido de que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", de modo que, não cumprida a determinação legal, a rejeição liminar da impugnação é medida de rigor, especialmente quando o excesso de execução for o seu único fundamento. (TJ-MG - AI: 25206454920228130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) (Destaquei) Dito isto, REJEITO a pretensão da executada, ora impugnante, aviada ao ID 48518226, nos termos ventilados.
Deixo de condenar a parte impugnada em honorários advocatícios por não ter sucumbido à impugnação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
26/03/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de LUCIANA PALMIRA VAZ BANDEIRA DE MELLO - CPF: *62.***.*46-49 (EXECUTADO)
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15/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCIANA PALMIRA VAZ BANDEIRA DE MELLO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 17:28
Expedição de intimação - diário.
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15/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCIANA PALMIRA VAZ BANDEIRA DE MELLO em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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