TJES - 5032079-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:35
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5032079-07.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 EXECUTADO: JEFFERSON SOUZA PERIN Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo executado (id. 35415873) em face da sentença do id. 33051392, irresignando-se quanto a não aplicação do art. 90, §3º do CPC ao presente caso.
A parte exequente não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, verifico que assiste razão ao embargante, pois o entendimento do Eg.
TJES e C.
STJ é de que o art. 90, §3º do CPC aplica-se às ações de execução de título extrajudicial, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jarbas Antônio Cuzzuol e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de João Neiva/ES, que homologou acordo realizado entre o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES e os apelantes nos autos de execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e condenando os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: definir se é aplicável a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, prevista no art. 90, §3º, do CPC, quando a transação entre as partes ocorre antes da prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90, §3º, do CPC, estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. 4.
O acordo realizado entre as partes foi entabulado antes da prolação da sentença, conforme consta dos autos, enquadrando-se na hipótese de dispensa prevista no dispositivo legal. 5.
A condenação às custas remanescentes contraria o espírito do art. 90, §3º, do CPC, que busca incentivar a autocomposição entre as partes, promovendo a economia processual e a celeridade judicial. 6.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJES, reafirma a aplicação do art. 90, §3º, do CPC em casos semelhantes, isentando as partes do pagamento de custas remanescentes quando o acordo ocorre antes da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 90, §3º, do CPC dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando a transação ocorre antes da prolação da sentença. 2.
A aplicação da norma deve observar o incentivo à autocomposição e à economia processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, §3º; art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0000483-97.2018.8.08.0067, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2023.
TJRS, AC nº 5197752-61.2022.8.21.0001, Rel.
Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 28.09.2023.
TJSC, APL nº 0308701-82.2015.8.24.0008, Rel.
Des.
Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12.09.2023.
Data: 21/Mar/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0000607-17.2017.8.08.0067 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Bancário PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015.
TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES.
OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1.
O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.
Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4.
Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes.
Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6.
A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) A partir disso, entendo que a sentença merece reforma.
Assim, onde lê-se: “Custas remanescentes, caso, existam, deverão ser arcadas pela Executada, já que a isenção a que alude o art. 90 da lei adjetiva somente abarca acordos realizados no processo de conhecimento.” Leia-se: “Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.”.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo executado, e LHES DOU PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada acima.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18331255 Petição Inicial Petição Inicial 22100511222446300000017626081 18331262 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22100511222465100000017626088 18331265 03.
CONTRATO SOCIAL (1) Documento de comprovação 22100511222485700000017626091 18331267 04.
CONTRATO EDUCACIONAL - EM-F Documento de comprovação 22100511222558900000017626093 18331367 05.
CONTRATO MATERIAL DIDÁTICO - EM-F Documento de comprovação 22100511222574300000017626443 18331369 06.
PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de comprovação 22100511222588700000017626445 18331370 07.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22100511222603500000017626446 18331374 08.
DOCUMENTO DO ALUNO Documento de comprovação 22100511222616000000017626450 18331376 09.
DOCUMENTO DO RESPONSÁVEL Documento de comprovação 22100511222628600000017626452 18331377 10.
FICHA DE MATRÍCULA Documento de comprovação 22100511222642000000017626453 18331381 11.
FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 22100511222663100000017626557 18331383 12.
HISTÓRICO ESCOLAR Documento de comprovação 22100511222676900000017626559 18337073 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22101717500541300000017631923 18660987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101717530777300000017941530 19012068 Juntada de Guia Juntada de Guia 22103109440066900000018277861 19012074 Jefferson Souza - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 22103109440086600000018277867 19012089 Petição (outras) Petição (outras) 22103109452846000000018277881 21458686 Decisão Decisão 23020813333346700000020616236 21458686 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020813333346700000020616236 22142203 Petição (outras) Petição (outras) 23022816260482700000021264667 23428241 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033015162346600000022485925 25805817 Petição (outras) Petição (outras) 23052912190379500000024753101 26182947 Petição (outras) Petição (outras) 23060518192375900000025112045 33051392 Sentença Sentença 23112718121124500000031633057 33051392 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112718121124500000031633057 35415873 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23121217245184400000033866011 35441703 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121310471913900000033889755 35441703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121310471913900000033889755 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
27/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 06:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 08/05/2023 23:59.
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30/03/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 13:33
Decisão proferida
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02/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 09:44
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/10/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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