TJES - 5001002-51.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001002-51.2024.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NATALINO PASSOS DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 SENTENÇA Trata-se à “Ação de Busca e Apreensão” proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de NATALINO PASSOS DOS ANJOS.
Aduziu o autor, em síntese, que firmou um financiamento no valor de R$ 25.276,48, a ser quitado em 32 parcelas mensais de R$789,89, com o vencimento final em 14/09/2026, conforme Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Dessa forma, como garantia, o demandado ofereceu um veículo MARCA/MODELO: Volkswagen Modelo: Gol Flex Ano: 2009/2010 Cor: Preta Placa: MTB6D75 Renavam: *01.***.*96-17 Chassi: 9BWAA05WXAP069971 Entretanto, o requerido deixou de adimplir as parcelas vencidas a partir de 14/02/2024, constituindo-se em mora.
A parte afirma que o débito do réu, atualizado até 11/11/2024 conforme os encargos contratuais, totaliza em R$ 26.271,74 para fins de purgação da mora.
Petição inicial de ID n.54646501, acompanhada de documentos probatorios.
Notificação extrajudicial que constituiu o requerido em mora acostada nos IDs n. 54647867, 54647870, 54647873.
Deferida a liminar inauguralmente pleiteada, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão no ID n.54726590.
A busca e apreensão do bem efetivou-se, bem como a citação do réu ID n.61903428.
O requerido apresentou contestação no ID n.65248961, na qual informou que estava em débito com o Banco Bradesco Financiamentos desde 14/02/2024 devido a dificuldades financeiras.
Ele solicitou a concessão da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência.
O réu manifestou interesse em uma audiência de conciliação ou mediação para repactuação da dívida.
Caso não fosse possível um acordo, ele propôs que as cinco parcelas já quitadas e o veículo fossem aceitos como pagamento integral do débito..
A parte autora apresentou réplica no ID n.66216642, em que sustentou que não tem interesse na designação da audiência, bem como, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em discussão é puramente de direito e as provas documentais já foram todas acostadas aos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA CAUSA MADURA Cumpre-me assinalar que a causa comporta o imediato julgamento devido à prescindibilidade de produção probatória (pericial), uma vez que a prova documental já anexada aos autos se mostra suficiente para o deslinde das matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito[1] e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, a pretensão se encontra pautada em pontos controvertidos que já se encontram pacificadas junto aos Tribunais pátrios Superiores, mormente o c.
Superior Tribunal de Justiça.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Suplantada aludida tese de defesa, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” (Destaquei).
Considerando o mérito da contestação de ID n.65248961, as teses apresentadas pelo réu não prosperam.
A proposta de quitação da dívida com as parcelas já pagas e o veículo é rechaçada, conforme verifica-se Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial, sobretudo, porque a legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, não merecendo prosperar, portanto, o pedido inaugural neste sentido: “Restará configurada a purgação da mora quando o devedor efetuar o depósito da quantia dos valores apresentados na inicial, que se constituem das parcelas vencidas e vincendas, excluída a possibilidade da inserção das custas processuais, dos honorários advocatícios e das despesas com a apreensão, os quais deverão ser definidos quando da prolação da sentença) (TJ-ES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5002485-88.2020.8.08.0000, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Data: 09/Feb/2021) Tal orientação se encontra pautada no TEMA 722 do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por fim, a audiência de conciliação ou mediação foi dispensada em face do desinteresse expresso manifestado pelo autor , o que permite o julgamento antecipado da lide.
Destarte, o requerido, citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, não promovera aludida purgação, e, inexistindo outras teses a serem analisadas, no mérito, há que se acolher a pretensão vestibular.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena do bem - Volkswagen Modelo: Gol Flex Ano: 2009/2010 Cor: Preta Placa: MTB6D75 Renavam: *01.***.*96-17 Chassi: 9BWAA05WXAP069971. - alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Mercê de sucumbência, condeno o réu a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (principal e reconvencional), à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entrementes, suspendo a exigibilidade, considerando que lhe defiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulada na contestação.
DETERMINAÇÕES: P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas, intimando a parte para apresentar contrarrazões.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas, intimando a parte para apresentar contrarrazões.
Diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 09 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:16
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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01/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001002-51.2024.8.08.0010 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NATALINO PASSOS DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº65248961 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. (Prazo em dobro - Assessoria Jurídica Municipal).
BOM JESUS DO NORTE-ES, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NATALINO PASSOS DOS ANJOS em 28/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:26
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:40
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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