TJES - 0002035-95.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
15/05/2025 13:04
Realizado Cálculo de Multa Penal ROBERT SILVA MEIRELES - CPF: *38.***.*14-78 (REU)
-
30/04/2025 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
29/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de despacho
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002035-95.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBERT SILVA MEIRELES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002035-95.2023.8.08.0011 APELANTE: ROBERT SILVA MEIRELES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Robert Silva Meireles contra sentença da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que o condenou a 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 2.
O apelante pleiteia exclusivamente a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em verificar a possibilidade de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, à luz da reincidência do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena é definido com base na quantidade da pena, na reincidência e em outras circunstâncias do caso. 5.
O apelante possui condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, configurando reincidência, o que impede a fixação do regime semiaberto. 6.
A reincidência, somada à gravidade concreta do crime, à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, e ao histórico criminal do réu, justifica a manutenção do regime inicial fechado. 7.
Precedentes do TJES e do STJ confirmam a possibilidade de regime mais gravoso em casos de reincidência, ainda que a pena se enquadre nos limites para regimes menos severos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A reincidência, somada à gravidade concreta do crime, justifica a imposição de regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação do regime semiaberto.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 33, caput e § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJES, APCr nº 0000810-86.2020.8.08.0062, Segunda Câmara Criminal, Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza, DJES 12/12/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002035-95.2023.8.08.0011 APELANTE: ROBERT SILVA MEIRELES APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 07 VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ROBERT SILVA MEIRELES, manifestando inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, que, nos autos da Ação Penal n. 0002035-95.2023.8.08.0011, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, o apelante pugna tão somente pela alteração do regime fechado para o regime semiaberto.
Contrarrazões ministeriais devidamente apresentadas no ID nº 10419649, pelo desprover do recurso, sendo neste mesmo sentido o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça ID 11435299.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito.
Pois bem.
Conforme mencionado anteriormente, o apelante limita seu pleito à alteração do regime inicial fechado para o regime semiaberto.
O artigo 33 §2º, do Código Penal estabelece de forma clara os critérios para a definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Vejamos: "Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.[…] § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.[…]" In casu, é incontroverso que o apelante ostenta condenação anterior, com trânsito em julgado (Processo nº 0003967-89.2021.8.08.0011), pelo crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que o impede de iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Isso porque, ainda que a pena aplicada ao apelante se enquadre no limite que, em tese, permitiria a fixação do regime inicial semiaberto, a existência da reincidência impõe a incidência dos seus desdobramentos, dentre os quais a fixação de regime prisional mais gravoso para início do resgate da pena, com fulcro no artigo 33, caput e parágrafos, do Código Penal.
Corroborando tal entendimento, esta eg.
Segunda Câmara assim já decidiu: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
FURTO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVISÃO DE TAREFAS.
COAUTORIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PRECEDENTE.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL.
PRECEDENTE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. […] 3.
Em que pese o réu tenha sido condenado ao cumprimento de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a condição de reincidente, representa argumento válido, para a fixação do regime inicial de cumprimento mais gravoso, no caso, o fechado.
Precedente do STJ. […] (TJES; APCr 0000810-86.2020.8.08.0062; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; DJES 12/12/2023) (grifo nosso) Desta forma, a imposição do regime inicial fechado não viola nenhum direito do apelante, sendo uma aplicação rigorosa, mas proporcional, da lei penal.
A reincidência, a gravidade concreta do crime, a quantidade e a natureza das drogas, somados ao histórico de condutas criminosas do réu, justificam plenamente a decisão do juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. 07 -
15/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
15/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 07:59
Decorrido prazo de DIEGO AUAD CERQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:39
Juntada de Informações
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 16:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/03/2024 17:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/02/2024 12:49
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/12/2023 15:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/12/2023 13:58
Julgado procedente o pedido de ROBERT SILVA MEIRELES - CPF: *38.***.*14-78 (INVESTIGADO).
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/11/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2023 15:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
05/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 17:52
Juntada de Informações
-
16/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028048-73.2001.8.08.0021
Telecomunicacoes do Esp Santo SA Telemar
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2012 00:00
Processo nº 5032807-77.2024.8.08.0024
Mix Car Veiculos LTDA - ME
Matheus Santana
Advogado: Andre Machado Grilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 12:42
Processo nº 5001002-51.2024.8.08.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Natalino Passos dos Anjos
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 17:53
Processo nº 5032079-07.2022.8.08.0024
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Jefferson Souza Perin
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 11:23
Processo nº 5002334-25.2021.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Belch...
Real Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Sabrina Bornacki Salim Murta Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2021 10:20