TJES - 5006251-72.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/02/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5006251-72.2023.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de LA BOULANGERIE COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI, conforme inicial de id 22246366 e documentos subsequentes.
O demandante alega, em síntese, que: a) no dia 07/02/22 a demandada contratou o Giro Parcelado PRE sob o n°. 300000005260 (1536000005260300170), vinculado através da conta corrente nº 13.000791-2, na Agência 1536; b) a quantia financiada equivale a R$ 171.062,06 (cento e setenta e um mil e sessenta e dois reais e seis centavos) com financiamento em 36 (trinta e seis) parcelas, com a data do primeiro vencimento para o dia 07/03/22 e o último vencimento para o dia 07/02/25; c) a demandada deixou de efetuar o pagamento da 6ª parcela, com vencimento em 07/08/22, configurando o inadimplemento do crédito pactuado, estabelecendo desta forma, um saldo devedor atualizado até 16/02/23, no importe de R$ 218.807,63 (duzentos e dezoito mil e oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos).
Nesse sentido, requereu: (i) a procedência dos pedidos autorais, com a condenação da demandada ao pagamento de R$ 218.807,63 (duzentos e dezoito mil e oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos); (ii) a condenação da demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, a ser fixado no patamar mínimo de 20% sobre o valor da causa.
Ao id 23106828, decisão que: (i) recebeu a inicial; (ii) designou audiência de conciliação.
Devidamente citada (id 24302054), a demandada apresentou contestação ao id 24890436, em que sustentou, em síntese: a) o que instrui a peça inaugural são telas e extratos bancários, sem qualquer validação da demandada, ausente qualquer solicitação para que o tal “financiamento” fosse realizado; b) há somente o valor total do contrato, os juros e, em nenhum momento, há o valor a ser pago por mês; c) manipulando os reajustes das prestações e do saldo devedor de maneira obscura e divorciada da oferta apresentada no ato da compra, o autor está agindo de forma iníqua, abusiva e de má-fé; d) infrutíferas foram as tentativas para que se efetuasse a retificação dos valores cobrados erroneamente, bem como o modo pelo qual a embargada majorou as prestações, sendo que tal revisão deveria ser feita desde o nascedouro do negócio, mas a demandada sequer conseguiu obter uma cópia do contrato; e) observa-se a existência de um juros de mora em completa dissonância com o habitualmente praticado no mercado, que reflete uma onerosidade excessiva ao contrato e reflete uma abusividade das instituições financeiras; f) o extrato anexo prevê que, os R$ 171.062,08 (cento e setenta e um mil sessenta e dois reais e oito centavos) de capital serão pagos em 36 parcelas mensais, sem dizer o valor; g) posteriormente, o banco revela que a parcela é de R$ 9.004,13 (nove mil, quatro reais e treze centavos), ou seja, a empresa pagaria R$ 324.148,68 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), valor que representa mais que o dobro do capital utilizado; h) a taxa de juro utilizada foi no importe de 3,96% ao mês, porém, a planilha que o banco traz aos autos mostra um juro pré-fixado de 3,59%, que reduziria o valor das parcelas e do total ora cobrado.
Nesse sentido, requereu: (i) seja reconhecida a relação de consumo para julgar a presente demanda sob os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e que seja reconhecida a cobrança abusiva, que seja determinada a sua devolução em dobro; (iv) seja determinado ao autor que apresente cópia de todos os contratos que foram objetos da negociação.
Ao id 26587327, termo de audiência, cuja conciliação restou infrutífera.
Réplica ao id 26866540.
Ao id 35633912, despacho que determinou a intimação das partes para informarem se possuem o interesse em produzir outras provas.
Ao id 39595058, a parte autora informou que não pretende produzir mais provas.
Ao id 40723834, a demandada pugnou pela produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – QUESTÃO PENDENTE Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Considero, pois, preenchidas todas as condições da ação, estando o feito devidamente em ordem.
Diante disso, dou o feito por saneado.
Passo à análise dos pontos controvertidos e das provas.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Passa-se à fixação dos pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória.
Diante das questões objeto de controvérsia, na qual se fundam, basicamente: a) se há onerosidade excessiva no contrato ou não; b) se há abusividade nos juros praticados no contrato ou não.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo, na qual a parte demandada apresenta-se hipossuficiente tecnicamente (CDC, art. 6º, VIII), e por ser de maior facilidade à autora produzir prova relativamente aos contratos objetos da lide, até porque isso se encontra no espectro ordinário de sua atuação enquanto instituição financeira (CPC, art. 373, § 1º), INVERTO o ônus da prova.
De forma congruente, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0042517-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) - Grifo nosso.
IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Verifica-se que, instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção das provas, a demandada pugnou pela produção de prova pericial contábil (id 40723834).
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte demandada, consistente em prova pericial contábil.
DETERMINO que a empresa VITOR FERREIRA ENGENHARIA indique profissional qualificado para ser nomeado como PERITO JUDICIAL deste Juízo, podendo ser localizada à Rua José de Alexandre Buaiz, nº 300, Sala 711, Edifício Work Center, Enseada do Suá, Vitória/ES, telefone: (27) 9 8147-3669, e-mail: [email protected] / [email protected].
Deve a empresa nomeada apresentar o currículo do profissional indicado.
INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte demandada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor integral, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95).
Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473, do CPC.
Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477, do CPC.
V - CONCLUSÃO 1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena de sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) CUMPRA-SE o calendário pericial acima fixado. 3) Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
30/01/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 15:49
Proferida Decisão Saneadora
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09/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 23:10
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/06/2023 13:27
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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23/03/2023 16:54
Decisão proferida
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21/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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