TJES - 5005059-27.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 05:15
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:14
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005059-27.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para "especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar" ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005059-27.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA - SP183463 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO em face da execução proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, sob o n.º 5004611-25.2022.8.08.0006, pugnando pela concessão de efeito suspensivo (id. 48820195).
No id. 48907860 resta certificada a tempestividade dos embargos e a garantia do Juízo.
Intimada para tanto (id. 48925778), a embargante comprovou o recolhimento das custas processuais prévias (id. 49291013).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Segundo o art. 919 do Código de Processo Civil, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Todavia, o §1º do referido artigo dispõe que: “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Como se vê, a atribuição de efeito suspensivo é exceção à regra, apenas possível, quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: o requerimento do embargante, a garantia da execução, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Depois de realizada a cognição sumária dos autos, entendo que o efeito suspensivo deve ser concedido.
Explico-me: Consoante certificado no id. 48907860 e reconhecido nos autos associados (id. 54125143), a execução está devidamente garantida com o depósito integral do crédito exequendo, o que impõe, inclusive, a suspensão da sua exigibilidade (Súmula 112 do STJ e o art. 151, inciso II, do CTN): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
Município de Guarulhos.
Decisão que recebeu os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Embargante que garantiu a execução mediante depósito em dinheiro do montante integral dos tributos executados.
Depósito que é hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada para reconhecer o depósito como suficiente para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários controvertidos e conferir aos embargos à execução o pretendido efeito suspensivo.
Recurso provido. (TJSP; AI 2265163-06.2023.8.26.0000; Ac. 17620265; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ricardo Chimenti; Julg. 27/02/2024; DJESP 01/03/2024; Pág. 2229, destaque não original) Além disso, emerge da peça inicial dos embargos à execução fiscal, apresentada na origem, robustas alegações quanto à extinção do crédito tributário/inexistência do fato gerador.
No mesmo compasso, o periculum in mora é inerente à manutenção da exigibilidade do crédito tributário em questão e os seus consequentes efeitos patrimoniais em desfavor da embargante.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, reafirmando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da lide.
Destaco que o levantamento da quantia depositada/conversão em renda está condicionada ao trânsito em julgado da decisão final nos presentes autos, na forma do art. 32, §2º da Lei n.º 6.830/1980.
Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5004611-25.2022.8.08.0006.
Após, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a embargante para dela se manifestar, também em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 20 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:15
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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