TJES - 5005540-87.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:07
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005540-87.2024.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: JAIME VOIGT MOREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: TELMA SIMONE SANTOS ANDRADE - PA14756 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JAIME VOIGT MOREIRA, em desfavor da Execução Fiscal n° 5006152-59.2023.8.08.0006, proposta pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Narra o embargante, em sua petição inicial (ID 50229417), que tramita em seu desfavor a referida Execução Fiscal, fundada na CDA nº 0002124/2023, no valor de R$ 5.182,00.
Afirma que, em 03/08/2024, deu-se a garantia do juízo por meio do auto de penhora, nos termos do mandado nº 5098021, no valor de R$ 800.000,00.
Argumenta que: (1) o bem penhorado é impenhorável, por se tratar do único bem de família do embargante; (2) o bem penhorado causa excessiva onerosidade ao embargante, razão pela qual requer a troca de penhora, apontando para tal fim o automóvel de marca VW– VolksWagen, Modelo Santana CL, Ano Modelo: 1989 Gasolina, em bom estado de conservação, avaliado segundo a tabela FIPE em R$ 7.385,00; (3) o cálculo foi realizado em área tributável equivocada; (4) os lançamentos do ano de 2018 estão prescritos; (5) a CDA foi omissa na indicação do livro e da folha da inscrição da dívida ativa.
Dessa forma, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e do excesso de penhora, com a consequente liberação do imóvel penhorado.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA e da própria execução fiscal.
Segundo a certidão de ID 50256768, os embargos à execução foram opostos tempestivamente.
O despacho de ID 50761595 determinou a intimação do embargante para comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que os documentos foram juntados no ID 52594200. É o relatório.
DECIDO.
Rememorando a controvérsia, o embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
Para tanto, fundamenta que o imóvel penhorado se constitui em bem de família, que possui outros bens de menor valor que poderiam ser utilizados para garantir a execução, que o cálculo do tributo foi realizado com base em área tributável equivocada, que os créditos do ano de 2018 estão prescritos e que a CDA foi omissa quanto à referência da indicação do livro e da folha da inscrição da dívida ativa.
Segundo o disposto no artigo 919 do CPC, em combinação com o artigo 1º da LEF, os embargos à execução não terão, como regra, efeito suspensivo.
No entanto, é possível que o juiz atribua o referido efeito, desde que preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do CPC: requerimento da parte executada/embargante, probabilidade do direito, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e garantia do juízo.
Reforçando esse último requisito, de acordo com o art. 16, §1º, da LEF, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Pois bem.
Verifico que a execução se encontra garantida, já que foi penhorado o imóvel localizado à RUA GRAMADO, PRÓXIMO AO NÚMERO 17, CASA AMARELA DE DOIS PAVIMENTOS, MAR AZUL, ARACRUZ/ES, com valor estimado de R$ 800.000,00.
Ocorre que, neste primeiro momento, entendo que há indícios que o imóvel constrito é utilizado como residência/moradia permanente da entidade familiar do embargante, conforme mencionado no Auto de Penhora e Avaliação do bem (ID 50233408), implicando na impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, como decorrência do princípio da dignidade humana.
Registro que tal presunção, no entanto, poderá ser afastada posteriormente, mediante prova em sentido contrário.
Dito isso, na petição inicial, o embargante requereu a troca de penhora e indicou um automóvel de marca VW–VolksWagen, Modelo Santana CL, Ano Modelo: 1989 Gasolina, avaliado segundo a tabela FIPE em R$ 7.385,00, valor este que garantiria o valor do débito inscrito na CDA.
Entretanto, verifico, a partir do Certificado de Registro de Veículo (ID 50233418), que o automóvel indicado não pertence ao embargante, mas à LILIAN PATROCINIO MARQUES MOREIRA, o que, a princípio, inviabiliza a penhora do bem, por se tratar de terceiro.
Nesse contexto, é necessário que o embargante comprove a concordância de LILIAN PATROCINIO MARQUES MOREIRA com a indicação do bem à penhora, bem como o consentimento expresso do respectivo cônjuge, na forma do art. 9º, §1º, da LEF, de modo a possibilitar o processamento dos embargos à execução fiscal e a análise dos demais fundamentos constantes da petição inicial.
Dessa forma, INTIME-SE o embargante para comprovar a anuência expressa do terceiro ao qual, aparentemente, pertence o bem, ou, ainda para oferecer outro bem como garantia do Juízo, sob pena de inadmissibilidade dos seus embargos à execução fiscal, por ausência do pressuposto objetivo (garantia do Juízo).
Prazo de 15 dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão urgência.
ASSOCIEM-SE os presentes autos à Execução Fiscal nº 5006152-59.2023.8.08.0006.
DEFIRO a gratuidade da justiça ao embargante, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/01/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME VOIGT MOREIRA - CPF: *31.***.*42-87 (INTERESSADO).
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
30/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:25
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
10/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021482-75.2015.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Celiane Aparecida Altoe Magnago
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 0007261-09.2017.8.08.0006
Manoel Brito de Almeida
Municipio de Aracruz
Advogado: Igor Bitti Moro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2017 00:00
Processo nº 5000380-67.2023.8.08.0022
Gabriel Freire Comin
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2023 17:15
Processo nº 5007301-36.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Ferreira de Jesus
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 08:44
Processo nº 5003286-94.2022.8.08.0012
Wesley Rodrigues Ribeiro
Topcar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Washington Patrick Antunes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2022 15:51