TJES - 5012425-72.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BUENO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5012425-72.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA AGRAVADO: MARCELO VIANA BUENO GOMES RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito de o embargante haver apontado a existência de vicissitudes no decisum máculo, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. 2.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012425-72.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA EMBARGADO: MARCELO VIANA BUENO GOMES RELATOR: DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA, representado por sua inventariante, SHEILA MARA SALES PEREIRA, em face de acórdão proferido por esta e.
Câmara Cível, cujo decisum conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Irresignado, sustentou, em síntese, que o acórdão encontra-se dissonante da documentação colacionada aos autos, a qual demonstraria a hipossuficiência do recorrente.
Pontuou, ainda, que o julgado “deixou de se atentar para o montante de R$ 757.978,37 (setecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos) em dívidas contraídas pelo espólio, conforme o documento de imposto de renda.” Neste viés, requer que “seja devidamente enfrentado o ponto alegado pelo Embargante e, consequentemente, seja deferido o pedido de gratuidade de justiça frente à prova documental que demonstra a sua hipossuficiência financeira.” Ratifico o relatório lançado nos autos.
Como é cediço, “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1215222/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012).
No julgamento do apelo, depreendeu este colegiado, em exame dos autos, que apesar de afirmar-se hipossuficiente, o espólio não comprovou a ausência de condições financeiras para demandar em Juízo, notadamente pelos vultuosos rendimentos declarados pelo de cujus em sua última declaração de Imposto de Renda, superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), extenso patrimônio envolvendo cotas de capital em diversas pessoas jurídicas, além de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em espécie, circunstância que afasta a ventilada hipossuficiência e denotam a liquidez para viabilizar o pronto pagamento.
Vê-se, a toda evidência, não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ao contrário, o julgamento hostilizado realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o posicionamento unânime assumido por esta egrégia Câmara Cível restou consolidado após a tomada em cotejo das regras legais e dos elementos dos autos.
Destaque-se, outrossim, que a contradição a ser dirimida em sede de embargos declaratórios é aquela interna, própria do acórdão, não se viabilizando a alegação de vício entre os termos do decisum e um outro determinado julgado, nem mesmo com um outro determinado entendimento jurisprudencial.
Ademais, “É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) Noutras palavras, “O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.).
Destarte, sabe-se que não são os embargos declaratórios o meio próprio a suscitar o acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Este não é o intuito a que se prestam os aclaradores, no que se revela evidentemente descabida e desnecessária a pretensão de reanálise da causa com amparo no artigo 5º, LV, e artigo 37, I, da CF/88, bem como no artigo 2º, IV, da Lei 9.784.
Entretanto, a simples leitura da manifestação judicial recorrida demonstra que as alegações do embargante, nos termos em que firmadas nos aclaradores, estão a revelar nítida intenção de reapreciação de matéria que fora objeto de manifestação clara e expressa desta Corte.
Resta claro o intuito do embargante de ver rediscutida a matéria objeto da lide, olvidando-se, porém que, há muito já decidiu o STJ que “a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para a discussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ; EDcl no REsp 403.077/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 25/11/2002 p. 200).
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, incólume, o decisório embargado. É como voto.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: (DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA) Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado. -
25/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 18:13
Juntada de Certidão - julgamento
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21/01/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BUENO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 14:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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03/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:04
Retirado de pauta
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27/11/2024 15:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:19
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 14:51
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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31/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BUENO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BUENO GOMES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BUENO GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO VIANA BUENO GOMES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 17:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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18/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 17:25
Retirado de pauta
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15/03/2024 17:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/03/2024 11:55
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 11:08
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FÁBIO LUIZ COSTA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contraminuta
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29/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a SHEILA MARA SALES PEREIRA - CPF: *04.***.*00-91 (AGRAVANTE)
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17/10/2023 13:48
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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