TJES - 0001418-28.2011.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA NILZA SILVA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001418-28.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILZA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA GUIMARAES - ES16675 - DECISÃO - Dessume-se dos autos a dificuldade em localização do perito Dr.
Aladino Pierre, de modo que nomeio, em substituição, a PNV Perícia e Consultoria como Perita do Juízo, devendo ser intimada por qualquer meio idôneo para ciência e manifestação quanto à aceitação do encargo.
Intimem-se as partes e o Expert, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para informar se aceita a nomeação, recomendando-se, em caso de anuência, que desde logo designe data e horário para a realização da perícia médica.
Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem eventuais impugnações ao perito nomeado.
Outrossim, a autora, por seu patrono, deverá indicar seu endereço atualizado nos autos.
Em atenção à manifestação de fl. 168, certifique-se quanto à integralidade do depósito dos honorários periciais.
A quesitação das partes já se encontra acostada aos autos.
Acrescento os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: a) Qual a moléstia que acomete a parte requerente, informando o diagnóstico completo e o respectivo código CID-10? b) Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação, desde que submetido a tratamento adequado? c) Qual a data de início da patologia, com indicação dos dados médicos e/ou documentos que fundamentam tal assertiva? d) Qual a evolução da enfermidade desde seu diagnóstico até o presente momento, considerando os tratamentos realizados? Houve melhora ou piora do quadro clínico? e) O perito possui conhecimento detalhado acerca da atividade laboral desempenhada pelo(a) examinado(a)? Qual o impacto da patologia em sua capacidade para o exercício da função? Resta configurada a incapacidade? f) Em caso de constatação de incapacidade, indicar a data de seu início, bem como os elementos médicos e/ou documentos que a comprovam. g) A incapacidade eventualmente verificada possui caráter temporário ou permanente? h) Trata-se de incapacidade uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional? i) Diante das respostas aos quesitos anteriores, o(a) examinado(a) pode ser readaptado(a), com eventuais limitações, para a mesma função? Em caso negativo, há possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral? j) Considerando-se a invalidez como incapacidade definitiva, total e oniprofissional, o presente caso se enquadra nesse conceito? Justifique. l) Além das respostas aos quesitos, deve ser anexado aos autos laudo médico-pericial contendo o histórico clínico do examinado, os achados do exame físico e a conclusão pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, que deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Advirto o Sr.
Perito acerca da necessidade de observância ao disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a ré ser intimada mediante o envio dos autos, conforme dispõe o §1º do art. 183 do CPC.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do §1º do art. 477 do CPC.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/03/2025 10:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALANDINO PIERRE em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ALANDINO PIERRE em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALANDINO PIERRE em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 04:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:57
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 14:57
Nomeado perito
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:52
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/10/2024 08:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 18:08
Nomeado perito
-
23/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de AMADEU LOUREIRO LOPES em 07/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA NILZA SILVA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008769-19.2006.8.08.0024
Sedes Sociedade Educacional do Espirito ...
Raimundo Rodrigues de Oliveira Junior
Advogado: Marcio Luiz Lage Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:22
Processo nº 0011842-44.2020.8.08.0012
Jozimara Falcao Ferreira
Darli Ferreira Vieira
Advogado: Pablo Balestreiro Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2020 00:00
Processo nº 0000051-80.2015.8.08.0068
Petraex Mineracao LTDA
Espolio de Francisco Gregorio Pereira e ...
Advogado: Wagner Batista Campanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 0018376-55.2012.8.08.0021
Bruno'S Magazin LTDA - EPP
Banpar Fomento Comercial e Servicos LTDA
Advogado: Fabiano Fernandes Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2012 00:00
Processo nº 5011968-40.2024.8.08.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edmar Moreira Goncalves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 10:54