TJES - 5000338-64.2024.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Ofício
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27/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA - CPF: *62.***.*60-68 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), RAMIRO TEIXEIRA LIMA - CPF: *57.***.*59-04 (REU), ROSA MARIA SOBRAL ORNELLA
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24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:34
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 22:32
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000338-64.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA, RAMIRO TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) REU: LEANDRO MOREIRA - ES22713 Advogados do(a) REU: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514, MAGEZICA FERREIRA FRAGA - ES27657 SENTENÇA Vistos etc.
Foram opostos embargos de declaração em ID 61976694, salientando, em síntese, que a sentença de ID 55595373 omitiu a condenação do Estado ao arbitramento de honorários advocatícios à causídica que atuou como advogado dativo no processo.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Vislumbro que é cabível a oposição de embargos no presente caso, principalmente ao constatarmos sua tempestivamente, motivo pelo qual passo à sua análise.
Quanto à matéria alcançada nos embargos, vislumbro que, de fato, a Sentença omitiu a fixação de honorários ao defensor dativo nomeado nos autos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: É ônus do Estado arcar com os honorários advocatícios fixados ou arbitrados em favor de advogado nomeado por Magistrado para atuar em favor dos juridicamente necessitados, nas comarcas em que não existe ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública (TJ-ES – AGI: *91.***.*14-76 ES *91.***.*14-76, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2012).
Logo, merecem acolhimento os argumentos contidos nos embargos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos, integrando na sentença o seguinte texto: Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) DROUGUIS SALES SANTIAGO, OAB/ES 27664, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito, audiência de conciliação conforme consta em ID 49222067, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) LEANDRO MOREIRA, OAB/ES 22.713, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Atílio Vivacqua, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito, audiência de conciliação conforme consta em ID 49222067, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquive-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:22
Processo Inspecionado
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:35
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/10/2024 13:09
Juntada de Ofício
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24/10/2024 13:08
Juntada de Ofício
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de habilitações
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14/10/2024 17:00
Juntada de Mandado - Citação
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14/10/2024 16:59
Juntada de Mandado - Citação
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14/10/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 08:55
Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO TEIXEIRA LIMA - CPF: *62.***.*60-68 (REU) e RAMIRO TEIXEIRA LIMA - CPF: *57.***.*59-04 (REU)
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13/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:19
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:47
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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22/08/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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13/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:58
Expedição de Mandado - intimação.
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11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:51
Audiência Preliminar designada para 22/08/2024 13:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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08/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#472 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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