TJES - 0018656-43.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e JAIR FRAGA MORAES - CPF: *17.***.*79-87 (REQUERENTE).
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:12
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018656-43.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR FRAGA MORAES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por JAIR FRAGA MORAES em face do BANCO AGIPLAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-38, onde o autor afirma que possui cartão de crédito administrado pela Agiplan, pagando apenas o mínimo via desconto em folha.
Discorre que procurava, em verdade, contratar empréstimo consignado.
Alega que não foi informado de forma clara e objetiva do que efetivamente se tratava o produto.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) que o contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito com margem consignável, seja readequado para contrato de empréstimo consignado; c) a repetição do indébito; e d) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da contestação Contestação às fl. 47-67, em que a parte requerida, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que o demandante utilizou o cartão para realização de compras e não pagou o valor integral das faturas disponibilizadas.
Esclarece que o requerente anuiu expressamente com a prestação dos serviços.
Da réplica Réplica e documentos às fl. 99-10106, na qual o demandante impugna as alegações da peça de defesa.
Das provas Despacho à fl. 125 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.
Certidão à fl. 126v dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte demandada. À fl. 129, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Segundo o entendimento pacificado no âmbito do c.
STJ, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Constato que o montante atribuído à causa reflete a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação revisional c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
O autor narra que não contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Suscita a hipótese de vício de consentimento, sob o argumento de que não havia sido informado sobre os detalhes da operação sob exame.
Da análise do caderno processual, verifico que os documentos acostados à inicial (fl. 20-22) comprovam que o requerente firmou proposta de adesão com a demandante, na modalidade crédito pessoal, cartão de crédito e cartão de crédito consignado, com autorização de débito em conta-corrente para constituição de RMC, bem como para pagamento da quantia correspondente ao mínimo da fatura mensal respectiva.
As faturas de fl. 14-19, por sua vez, evidenciam que o demandante utilizou o cartão contratado.
Considerando que constam todas as informações necessárias para compreensão do negócio jurídico pertinente, via de consequência, não há como admitir como verossímil que o requerente não manteve a cautela de ler o que estava subscrevendo, ou ainda que tenha sido surpreendido com a margem do RMC.
Isso porque a Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, sendo exigido pelo INSS, por meio da Instrução Normativa n. 39/2009 que haja expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou por meio eletrônico, in verbis: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso dos autos, o instrumento contratual foi celebrado de forma livre e consciente, porquanto há cláusula expressa acerca da reserva de margem consignável.
Outrossim, ressalto que não há qualquer indício de que o autor tenha sido induzido a assinar algo diverso do que estava contratando.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A alegação de vício de consentimento exige demonstração de robusta prova da existência dele.
Hipótese em que a parte autora assinou livremente o contrato de empréstimo consignado, com a cláusula de liquidação de empréstimo anterior, pelo que não se há falar em vício de consentimento e desconhecimento da modalidade contratada. (TJ-MG - AC: 10000220056352001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Regularmente intimado para informar o interesse em produzir provas, o demandante requereu (fl. 128) o julgamento antecipado da lide.
Logo, como a parte requerida se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar a validade da contratação objeto dos autos, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, § 3º, do CPC), vez que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 31 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
03/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido de JAIR FRAGA MORAES - CPF: *17.***.*79-87 (REQUERENTE).
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03/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:13
Processo Inspecionado
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23/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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