TJES - 0052352-74.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0052352-74.2013.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANGIOSUTURE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte devedora, por meio de seu advogado(a) supra-assinado(a), intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme a condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIA: Na hipótese de não pagamento, a parte poderá ser inscrita em Dívida Ativa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.727, de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e às guias para impressão pode ser realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje, na opção "CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. 30/07/2025 Diretor de Secretaria -
30/07/2025 11:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ANGIOSUTURE EQUIPAMENTOS HOSPITALIZAR LTDA (REQUERENTE) e SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANGIOSUTURE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0052352-74.2013.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANGIOSUTURE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 SENTENÇA Visto em inspeção.
Refere-se à ação monitória proposta por ANGIOSUTURE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA em face de SMS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narrou a autora, em síntese, que é empresa fornecedora de produtos cirúrgicos e hospitalares e que, nesta qualidade, forneceu à requerida materiais, consoante documentos anexos.
As notas fiscais e os boletos foram recebidos pela empresa requerida, a qual, contudo, não efetuou o pagamento dos valores, estando em aberto as notas que, somadas, totalizam R$ 80.528,18 (oitenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), requerendo, ao final, a condenação da ré no pagamento de tais valores.
Fora cancelada a distribuição, em razão do não pagamento das custas, f. 113; entretanto, acolheram-se os embargos de declaração opostos pela autora, ff. 115/116, tornando-se sem efeito o mencionado comando sentencial, determinando a citação da ré.
Sobreveio aos autos embargos monitórios, ff. 135/138, arguindo, em resumo, preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos juntados ao processo não comprovam a contraprestação da empresa Autora, qual seja de efetivamente ter entregado os materiais que ensejaram todas as notas fiscais.
No mérito, reiterou a tese anterior, sustentando que a autora não comprovou efetivamente a entrega dos referidos materiais, nem tampouco a autorização para faturamento de determinados equipamentos, registrando que do rol de notas juntadas ao processo o plano reconhece como devidas as notas de números 7765, 8197, 8280, 8286, 8471 e 9238.
Contudo, afirma que tais notas encontram-se devidamente quitadas na forma constante da planilha juntada à defesa, detalhadamente elaborada para demonstrar o pagamento por parte da empresa, ressaltando que a quitação ocorreu através de compensações por meio de créditos existentes em procedimentos anteriores também efetivamente pagos mas cujos equipamentos não foram usados na íntegra, portanto abatidos nas outras notas fiscais.
Isso ocorria porque o plano solicitava o material requerido pelo médico, tinha que pagar previamente pelo mesmo, porém constantemente a nota fiscal emitida pela empresa autora era menor do que o valor pré-pago pelo plano, pois nem todos os materiais solicitados eram utilizados, sendo devolvidos para a empresa autora.
Registrou que a referida planilha, bem como os documentos juntados na defesa demonstram a quitação das notas fiscais cujos materiais foram efetivamente entregues e utilizados pelo plano.
Ante a divergência de valores, argumentou ser necessária a produção de prova pericial contábil, única capaz de elucidar a controvérsia existente, o que espera ser feito numa futura ação de cobrança, já que a ação monitória não se sustenta com a documentação juntada.
Nestes termos, pugnou pela improcedência inaugural.
Manifestou-se a parte autora reiterando os fundamentos da inicial, impugnando as teses arguidas na impugnação, ff. 215/219.
Noticiou a ré que fora decretada a sua liquidação extrajudicial, ID 29064923, solicitando a suspensão do processo, bem como indicando o seu liquidante, Ana Paula Cruz Salles, CPF/MF n° *88.***.*21-85, cuja intimação deve se dar por meio do e-mail [email protected] ou através do celular (21) 99585-9097.
Na decisão de ID 4672395 indeferiu-se o pedido de suspensão, fixou-se os pontos controvertidos, contudo conclui-se ainda que a prova documental é suficiente ao julgamento do mérito e determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Em sede de razões finais, a parte autora aduziu que a prova produzida revela a procedência do pedido inaugural, sobretudo em razão da prova documental que seguiu juntada, a comprovar a entrega do material, inexistindo qualquer evidência a demonstrar a alegada compensação anunciada pela ré, ID 53017630.
Por fim, registre-se que a ré restou silente, conforme testifica a certidão de ID 56795300. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, deve percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida indagado.
Considerando que a decisão de ID 46722395 não apreciou a preliminar de inépcia da inicial, passo à sua análise.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu a parte autora preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou aos autos documentos a comprovar o alegado na inicial.
Analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos, defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243). É cediço que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos, "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, que demonstra terem sido bem compreendidos pelo réu.
Não havendo outras preliminares (posto que já apreciada no ID 41103913) ou irregularidades a serem analisadas, é possível o ingresso imediato na análise do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se qualquer documento que contenha valor probante, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v.
III, p. 334/335, não destoa desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda à demanda exposta na inicial: "muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo.
Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995.
Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório.
Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário." (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34).
Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol.
III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)".
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo de notas fiscais, constante da peça inaugural, ff. 08/110, inclusive com o devido assinatura nos canhotos de recebimento.
Todas as notas fiscais acima foram juntadas aos autos como DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) contendo campos de “Identificação e Assinatura do Recebedor”, frequentemente assinados ou carimbados pela empresa ré no ato do recebimento.
Cada documento relaciona os materiais cirúrgicos/hospitalares entregues (pinças eletrocirúrgicas LigaSure, grampeadores cirúrgicos e suas cargas, entre outros insumos), com seus respectivos valores, comprovando a entrega dos itens faturados na petição inicial.
Todas as NF-e listadas apresentam o recebimento confirmado pela assinatura ou carimbo da destinatária (SMS Assistência Médica Ltda), conforme destacado nos protocolos de entrega anexos aos autos.
Ainda que alegue a embargante que os documentos não corroboram a entrega dos materiais, não impugnou nenhuma das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento que, inclusive, seguiram os mesmos procedimentos de entrega daquelas notas que a parte requerida confessou o recebimento, quais sejam: 7765, 8197, 8280, 8286, 8471 e 9238, a demonstrar que o procedimento inerente à entrega dos materiais seguia o mesmo padrão para todos os materiais solicitados.
Outrossim, de não se admitir a tese da compensação, posto que não cumpridos os requisitos do 369 dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"; impondo-se, assim, alguns requisitos indispensáveis para que haja compensação: a) Que as dívidas sejam líquidas, portanto a compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas (RT. 488:224 e RT. 418:208), ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber a compensação sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos; b) Exigibilidade das prestações, com isso, para haver a compensação legal é necessário que as dívidas estejam vencidas, caso contrário, privar-se-á o devedor do benefício do termo e ter-se-á injustificável antecipação do pagamento; c) Fungibilidade dos débitos, para haver a compensação legal, mister se faz que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza.
Evidente que não foram atendidos os requisitos da compensação, uma vez que a o crédito que alude a ré possuir com o autor não se amolda aos requisitos mencionados, sobretudo no que diz respeito a liquidez e exigibilidade das prestações, uma vez que a simples juntada da planilha de f. 139, produzida unilateralmente, não se presta a esse fim.
Não há nos autos qualquer prova de que as partes tenham ajustado previamente a possibilidade de compensação dos valores devidos nas notas fiscais objurgadas com eventuais créditos oriundos de procedimentos anteriores, o que constituiria requisito imprescindível para a compensação convencional.
A compensação, como forma de extinção de obrigações recíprocas, exige o cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 369 do Código Civil: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CESSÃO DO CRÉDITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE.
CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO .
PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
CRÉDITO ILÍQUIDO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO . 1.
Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa.
Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2 .
O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso.
Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido.
Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza .
Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido. (STJ - REsp: 1677189 RS 2016/0069005-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
No caso concreto, a compensação alegada baseia-se apenas em planilha elaborada unilateralmente pela ré (fl. 139), sem documentos complementares que comprovem: A devolução dos materiais médicos não utilizados.
Os pagamentos prévios geradores de créditos.
As autorizações para abatimentos.
As especificações precisas sobre datas e valores O ônus de provar o crédito compensável recai sobre quem alega a compensação, não tendo o requerido cumprido os seus requisitos.
A alegação de compensação carece de amparo legal e probatório, não tendo sido demonstrados nenhum dos requisitos exigidos pelos arts. 368 a 380 do Código Civil, pois a compensação exige prova robusta de todos os seus requisitos legais, não se admitindo sua configuração por meras alegações genéricas ou documentação unilateral Portanto, impõe-se o reconhecimento da procedência integral do pedido monitório. À guisa de conclusão, comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a aquisição de materiais, devidamente identificados nas notas fiscais e documentos que as instruíram, e não se tendo comprovado a compensação, é o caso de procedência do pedido inaugural em sua integralidade.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigno, por último, que "tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes". (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: "I.
O Superior Tribunal de Justiça possui reiterado entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação, a revelar o acerto da sentença vergastada." (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021).
Em linhas conclusivas, merece amparo a pretensão vestibularmente expendida, para o fim de constituir em título executivo judicial o quantum referenciado na inicial, portanto, R$ 77.139,14 (setenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos da obrigação, parâmetros estes utilizados pelo autor na peça de ingresso, para fins de atualização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declarar constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 77.139,14 (setenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento.
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Atual art. 373, II, do Código de Processo Civil. -
26/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 21:52
Processo Inspecionado
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23/03/2025 21:52
Julgado procedente o pedido de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
-
18/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 04:29
Decorrido prazo de SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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