TJES - 5000701-56.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5000701-56.2025.8.08.0047 EMBARGANTE: JULIA MARIA MENEZES DE CASTRO Advogado do(a) EMBARGANTE: FAUSTO MENEZES DE CASTRO - MG147432 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/N, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JÚLIA MARIA MENEZES DE CASTRO em face de ato constritivo realizado nos autos da ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra OSWALDO ALVES DE CASTRO, consubstanciado no bloqueio de valores mantidos em conta bancária de titularidade conjunta entre a embargante e o executado, por meio do sistema BacenJud.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Os embargos de terceiro têm por finalidade proteger bens de terceiro que, embora não sejam parte no processo, tenham sofrido constrição judicial indevida (art. 674 do CPC).
A embargante alega que é proprietária da quantia de 106.410,54 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) existentes na referida conta conjunta, e que não possui nenhuma relação jurídica com a execução, razão pela qual requer a liberação da quota que lhe cabe do montante bloqueado.
Entretanto, a jurisprudência pacífica do STJ entende que, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se que os valores depositados em conta conjunta pertencem em iguais proporções aos correntistas.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE .
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DA QUAL PARTICIPA APENAS UM DOS TITULARES.
SOLIDARIEDADE QUANTO AOS VALORES EXISTENTES APENAS ENTRE OS COTITULARES E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE PERANTE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO APENAS DA METADE DOS VALORES PERTENCENTE À EXECUTADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1.
Embargos de terceiro opostos em 15/04/2013.
Recurso especial interposto em 25/08/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016 . 2.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3 .
A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4.
Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta).
A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária .
A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos.
Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5.
Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros .
Precedentes. 6.
Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais.
Precedentes do STJ . 7.
Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8.
Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular . 9.
Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido" . ( Recurso Especial n. 1510310/RS, Terceira Turma, relatora Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 03.10 .2017) (TJ-SC - AC: 03019283120168240058 São Bento do Sul 0301928-31.2016.8.24 .0058, Relator.: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 21/07/2020, Terceira Câmara de Direito Público).
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar que o “cotitular não devedor” é possuidor exclusivo da quantia de R$ 106.410,54.
Assim, deve-se reconhecer que somente 50% do montante pertence à embargante, parte alheia à execução, sendo ilegal a constrição sobre essa fração.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a liberação de 50% dos valores bloqueados na conta conjunta de titularidade da embargante e do executado.
Expeça-se alvará, observando a já determinação de transferência para conta à disposição do Juízo, consoante documento que segue.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução.
CITE-SE a parte embargada para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 680, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se, com brevidade.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos de Terceiro Petição Inicial 25013101224058700000055295224 Comprovante de Residência_Júlia Documento de comprovação 25013101224111500000055295228 Contrato conta poupança único titular Documento de comprovação 25013101224148200000055295229 Contrato de mudança para conta conjunta Documento de comprovação 25013101224196900000055295231 Declaração Sicoob Documento de comprovação 25013101224277900000055295232 Documentos de Identificação_Júlia Documento de Identificação 25013101224318600000055295233 Extrato Bancário Documento de comprovação 25013101224357600000055295235 PROCURACAO_Júlia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013101224415000000055295236 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020317190415700000055437963 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020317203215700000055437971 Juntada de Guia Juntada de Guia 25030618533435200000057280218 Comprovante de pagamento de Guia Juntada de Guia em PDF 25030618533448600000057280244 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051913485516800000061343593 Certidão Quitada Outros documentos 25051913485543600000061343600 -
15/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2025 18:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/03/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000701-56.2025.8.08.0047 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIA MARIA MENEZES DE CASTRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FAUSTO MENEZES DE CASTRO - MG147432 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FAUSTO MENEZES DE CASTRO - MG147432 intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas prévias, bem como, os emolumentos e/ou as despesas com diligências do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC e artigo 296 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do ES.
SÃO MATEUS-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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