TJES - 5013938-75.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013938-75.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: POSTO TREVO VENDA NOVA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida POSTO TREVO VENDA NOVA LTDA - ME para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 14187701, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 18 de junho de 2025 Diretora de Secretaria -
18/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 22:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 11:15
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013938-75.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: POSTO TREVO VENDA NOVA LTDA - ME RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANIFESTO INTENTO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVO.
DESPICIENDO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados.
Vitória, 29 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5013938-75.2023.8.08.0000 Embargante: Vibra Energia S/A (nova denominação Petrobrás Distribuidora S/A) Embargado: Posto Trevo Venda Nova Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Vibra Energia S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante-ES, por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos.
A embargante sustenta que o acórdão recorrido padece dos vícios correspondentes ao (a) erro de premissa, a pretexto de que a interpretação de título judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, (b) omissão “quanto a necessidade da interpretação do significado do “preço de venda” para a apuração do valor devido”, (c) omissão “quanto ao fato de que a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil é cognoscível de ofício”.
Por fim, pugna pelo prequestionamento numérico de diversos dispositivos legais.
Contrarrazões do embargado (ID 12218292), pela incolumidade do acórdão. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Atente-se a Secretaria da Primeira Câmara Cível para que o presente recurso seja julgado concomitantemente e em primazia aos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5001078-08.2024.8.08.0000.
Vitória, 24 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A embargante se volta contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por Vibra Energia S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante-ES, por meio da qual, em sede de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos.
Eis a ementa do acórdão embargado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MULTA CONTRATUAL - BASE DE CÁLCULO PREÇO DE VENDA - LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO E CLÁUSULA PENAL - HOMOLOGAÇÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Conforme entendimento do STJ “[...] não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.[...]” (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 2 - No caso vertente, o magistrado de primeiro grau atribuiu o desfecho correto quanto à homologação do laudo pericial que, por seu turno, seguindo as balizas do título executivo judicial e da multa contratual (item 4.2), aplicou corretamente a equação prevista na cláusula convencionada pelas partes contratantes, conforme conclusão externada desde o primeiro laudo apresentado às fls. 693/698, o que deverá ser sopesado pelo magistrado singular quando do deslinde do processo liquidatório. 3 - Recurso desprovido.” Como se vê, o acórdão embargado enfrentou a questão com clareza meridiana, sem proposições antagônicas e de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a temática.
Ora, ao contrário da tese recursal, o alegado erro de premissa sob o pálio de que a interpretação de título judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, não existe, tendo em vista que este colegiado realmente lançou argumentação e teceu intelecção em verdadeira interpretação do título executivo judicial, motivo pelo qual atribuiu o desfecho de acordo com o entendimento do STJ no sentido de que ““[...] não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.[...]” (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ).
Logo, no caso, “houve a exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de erro de premissa.” (EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.).
De igual modo, não vinga a alegada omissão “quanto a necessidade da interpretação do significado do “preço de venda” para a apuração do valor devido”, tampouco acerca dos esclarecimentos dirigidos ao perito judicial, questões abordadas no acórdão, ainda que com resultado contrário ao interesse da embargante.
Confira-se: Como se vê, o título executivo (sentença transitada em julgado) determinou sem nenhuma ressalva a liquidação da multa contratual prevista no referido item 4.2 que, por sua vez, de forma clara e expressa, sucessivamente à fórmula equacional, fixou como base do cálculo “preços de venda à PROMISSÁRIA-COMPRADORA”.
Significa dizer que a multa rescisória estabelecida no referido contrato, diga-se de passagem, confeccionado pela própria demandada (Petrobrás Distribuidora S/A, atualmente denominada de Vibra Energia S/A) - haja vista o timbre lançado no corpo do instrumento contratual -, fixou como base de cálculo os preços de venda dos seus produtos para o agravado (Posto Trevo Venda Nova Ltda.), portanto, sem nenhuma ressalva ou dedução da composição/formação de tais valores, o que atrai a conclusão de que tal quantificação deve ser considerada integralmente, isto é, tal como denominado “preço cheio” (exatamente conforme o produto era vendido pela agravante ao agravado, com a inclusão de custos e tributos).
Sob esse enfoque, entendo que revela-se impertinente a discussão somente em sede de liquidação de sentença de questões dirigidas à formação ou dedução do “preço de venda”, quer seja porque o título executivo não faz essa ressalva, tampouco a cláusula contratual objeto de liquidação.
Aliás, conforme entendimento do STJ “[...] não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.[...]” (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Nesse contexto, ainda que desinfluente (dada a intelecção externada nesta proposição de julgamento), não vislumbro nulidade da decisão agravada pela alegada ausência de nova intimação do perito para novos esclarecimentos quanto à composição do “preço de venda” várias vezes impugnadas pela agravante, sobretudo porque tais questões já haviam sido submetidas ao expert, conforme as reiteradas postulações da agravante efetivamente respondidas pelo perito, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, entendo que o magistrado de primeiro grau atribuiu o desfecho correto quanto à homologação do laudo pericial que, por seu turno, seguindo as balizas do título executivo judicial e da multa contratual (item 4.2), aplicou corretamente a equação prevista na cláusula convencionada pelas partes contratantes, conforme conclusão externada desde o primeiro laudo apresentado às fls. 693/698 (ratificada na planilha de fl. 769), o que deverá ser sopesado pelo magistrado singular quando do deslinde do processo liquidatório.[...]” Além disso, também não subsiste a propalada omissão “quanto ao fato de que a redução da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil é cognoscível de ofício”, já que fosse suficiente o consignado na ementa do julgado, ainda tal questão foi devidamente analisada nestes termos: “Por fim, observei que a tese recursal relativa à redução da cláusula penal, nos termos do art. 413, do Código Civil, não foi submetida pela agravante e muito menos enfrentada pelo juízo de origem, o que, mesmo para matérias de ordem pública, traduz óbice intransponível para a sua análise perante este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância (Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5011742-35.2023.8.08.0000, Magistrado: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024).” Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e.
STJ, “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).
Justamente por isso, vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que a embargante persegue, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por esta julgadora pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Por fim, cumpre acentuar que é despicienda a menção numérica dos dispositivos legais suscitados genericamente pela embargante (arts. 477, §2º, I e II, 156, §1º, 464, §4º, 465 e 468, I, todos do CPC, bem como 402, 412, 413 e 884 do Código Civil), a pretexto de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais, já que as cortes superiores já consolidaram a orientação pela prescindibilidade do prequestionamento numérico, o que restou sedimentado pela edição do artigo 1.025, do CPC.
Afinal, “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 29.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
20/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 15:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013938-75.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A AGRAVADO: POSTO TREVO VENDA NOVA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512-A Advogado do(a) AGRAVADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734-A DESPACHO Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se a embargada para que, caso queira, se manifeste, no prazo legal, (CPC, §2º, art. 1.023).
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
05/02/2025 17:50
Expedição de intimação - diário.
-
27/01/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
22/01/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:04
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 14:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 14:56
Retirado de pauta
-
26/09/2024 14:56
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 13:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
24/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:41
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
21/06/2024 13:08
Juntada de Ato coator
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:57
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 01:10
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2023 18:22
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
21/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/11/2023 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2023 13:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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