TJES - 5004612-10.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:06
Publicado Edital - Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EDITAL INTIMAÇÃODE TERCEIROS INTERESSADOS PROCESSO Nº: 5004612-10.2022.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRAZ XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MARCIO SANTOS DE SOUZA, MARCOS SANTOS DE SOUZA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE FAZ SABER e DAR PUBLICIDADE a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo processam os autos da Ação de interdição proposta pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s) supramencionados, tendo sido proferida sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETOU a interdição de MARCIO SANTOS DE SOUZA portador do CPF n° *60.***.*84-06 e MARCOS SANTOS DE SOUZA portador do CPF n° *60.***.*80-19, declarando-os, relativamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de BRAZ XAVIER DE SOUZA (REQUERENTE), portador do CPF nº *43.***.*07-64, como curador, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
ARACRUZ-ES, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:01
Expedição de Edital - Intimação.
-
30/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BRAZ XAVIER DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:45
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:45
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:31
Publicado Edital - Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 10:39
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004612-10.2022.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRAZ XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MARCIO SANTOS DE SOUZA, MARCOS SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419, ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos certidão de nascimento do MARCOS SANTOS DE SOUZA.
ARACRUZ-ES, 4 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
05/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 17:29
Expedição de Edital - Intimação.
-
15/05/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para MARCIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *60.***.*84-06 (REQUERIDO).
-
08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRAZ XAVIER DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:47
Decorrido prazo de ANSELMO TABOSA DELFINO em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:47
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS SONEGHET em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:47
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004612-10.2022.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRAZ XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MARCIO SANTOS DE SOUZA, MARCOS SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA BARCELLOS SONEGHET - ES6419, ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de evidência proposta por Braz Xavier De Souza em face de seus filhos Márcio Santos De Souza e Marcos Santos De Souza, todos devidamente qualificados na exordial.
Ao ID n°20296536, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação do requerente na qualidade de genitor para exercer o munus, eis que apresentado laudo médico com o quadro clínico dos requeridos (ids. 17138477 e 17138482).
Audiência para entrevista dos interditados ocorrida em 07/03/2024, ao ID 39303230, ocasião em que foi possível realizar o depoimento de ambos os requeridos, sendo determinada a realização de perícia médica.
Ao ID n° 43106210, contestação de negativa geral apresentada.
Laudos médicos, Id. 55170526 e 55171601.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID n°56881587, pela interdição parcial dos requeridos, com as devidas garantias dos seus direitos, bem como pela nomeação, como curador, do requerente Braz Xavier De Souza. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Além disso, o Código Civil elenca àqueles que estão sujeitos a curatela.
Senão vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial dos interditandos para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos ao ID n° 17138477/17138482, o laudo médico, e da ata de audiência acostada ao ID 39303230, que os interditandos são portadores de retardo mental, déficit cognitivo e incapacidade definitiva, possuindo classificação médica CID F71.0.
Vê-se, enfim, que os interditandos, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso dos interditandos aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelada (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Portanto, desnecessária a interdição absoluta.
Outrossim, claro está que os interditandos estão sendo auxiliados pelo requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de MARCIO SANTOS DE SOUZA portador do CPF n° *60.***.*84-06 e MARCOS SANTOS DE SOUZA portador do CPF n° *60.***.*80-19, declarando-os, relativamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de BRAZ XAVIER DE SOUZA (REQUERENTE), portador do CPF nº *43.***.*07-64, como curador, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO SANTOS DE SOUZA - CPF: *60.***.*84-06 (REQUERIDO) e MARCOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *60.***.*80-19 (REQUERIDO).
-
13/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Petição de laudo técnico
-
25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de laudo técnico
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAZ XAVIER DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ANSELMO TABOSA DELFINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO LUIS CAETANO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS SONEGHET em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BRAZ XAVIER DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:32
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 07/03/2024 14:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
07/03/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 14:55
Nomeado perito
-
07/03/2024 14:55
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 09:48
Juntada de Petição de habilitações
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:30
Audiência Depoimento Pessoal designada para 07/03/2024 14:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
16/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 18:00
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BRAZ XAVIER DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 20:46
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELLOS SONEGHET em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:21
Decisão proferida
-
16/12/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:38
Decorrido prazo de BRAZ XAVIER DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003562-12.2025.8.08.0048
Jose Aguilar Casagrande Queiroz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 11:01
Processo nº 5005824-03.2023.8.08.0048
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Municipio de Serra
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 14:19
Processo nº 5033857-75.2023.8.08.0024
Rosalynne Pestana Cardoso
Antonio Claudio Chaves Fraga
Advogado: Raif Octavio Rolim do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 14:29
Processo nº 5011792-68.2023.8.08.0030
Rosiani Goncalves da Conceicao Lucas
Zaira Martinelli
Advogado: Marcos Antonio Biancardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 10:28
Processo nº 5033097-54.2023.8.08.0048
Condominio Residencial Venice
Rone Kley da Silva
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2023 12:20