TJES - 5003562-12.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003562-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ, MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ e MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ (assistidos por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que, em 15/01/2025, compraram passagens aéreas de Vitória x Aruba com conexão em Guarulhos pela monta de R$6.458,58.
Ocorre que, 19/01/2025, decidiram exercer o seu direito de arrependimento e ao fazerem simulação no site da companhia aérea, verificaram que só seria possível a restituição de 15% sobre o valor pago, razão pela qual postulam a restituição integral do valor.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem a oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual, dado que os instrumentos procuratórios (Id. 62447644 e Id. 62447645) se encontram devidamente assinados, com a ressalva de que não há qualquer irregularidade em assinatura feita pela plataforma “GOV.BR”.
Somado a isso, afasta-se a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, até porque não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, haja vista o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da Constituição).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que os demandantes ao efetuarem a compra pela Internet, anuíram com os termos e condições do contrato de transporte aéreo de passageiros (“tarifa promo”), inclusive, com a incidência de tarifa no caso de cancelamento, dado que, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o direito de arrependimento deve ser exercido em até 24 (vinte e quatro) horas após a efetuação da compra.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que se demonstra como ponto incontroverso da demanda a aquisição de passagens aéreas na data de 15/01/2025, bem como a sua respectiva tentativa de cancelamento em 19/01/2025 (Id. 62447648), isto é, 04 (quatro) dias após a compra, de sorte que a controvérsia cinge acerca do prazo para possibilidade de exercício de direito de arrependimento.
Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que, consoante o entendimento majoritário no âmbito da jurisprudência, o direito de arrependimento regulado pelo Art. 49 do Código de Defesa de Consumidor, aplica-se também aos contratos de transporte aéreo de passageiros formalizados pela Internet, haja vista a necessidade de se resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto/serviço realizada de forma remota.
Dito de outra forma, ainda que a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabeleça prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cancelamento sem penalidades, essa não deve prevalecer sobre a lei consumerista, dada a hierarquia normativa do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, insta salientar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a resilição do contrato celebrado entre as partes; e (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.035,19. 3.
A ré/recorrente, preliminarmente, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui ilegitimidade passiva, dada a sua ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, considerando ter apenas intermediado a compra e venda de bilhetes aéreos.
No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, tendo sido respeitada a política tarifária da companhia aérea para cancelamento da passagem.
Aponta a inobservância do prazo de 24 horas para o exercício do direito de arrependimento, conforme Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação (ANAC). [...] 8.
No caso, a autora/recorrida adquiriu, no dia 05/05/2023, por intermédio da ré/recorrente, passagem aérea relativa ao trecho Brasília - Porto Alegre, ida (06/07/2023) e volta (10/07/2023), no valor de R$ 1.089,68, consoante ID 52452221.
Na data de 12/05/2023, a autora/recorrida solicitou o cancelamento do contrato e o respectivo reembolso, o que foi negado, sob a justificativa de que o bilhete comprado (tarifa promo) não permitiria tal ato, sendo possível somente a restituição das taxas de embarque (R$ 158,40) - ID 52452222. 9.
O art. 49, do CDC, preceitua o direito de arrependimento, consubstanciado na faculdade conferida ao consumidor de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contração ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo ser devolvido o valor pago, de imediato e monetariamente atualizado. 10.
No particular, verifica-se que o referido direito foi exercido no interregno legal, possibilitando à autora/recorrida reaver a quantia despendida.
Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: acórdão 1704859, Primeira Turma Recursal, dje 31/05/2023; acórdão 1726847, Segunda Turma Recursal, dje, 19/07/2023; acórdão 1606557, Terceira Turma Recursal, dje 01/09/2022. 11.
Consigne-se que a Resolução 400/2016, da ANAC, que estabelece um prazo de 24 horas para cancelamento sem penalidades, não deve prevalecer sobre a lei consumerista, dado o déficit de legitimidade democrática da Resolução, não podendo derrogar lei votada e aprovada pelo parlamento, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). 12.
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea, a qual pode renegociar o bilhete aéreo.
A propósito, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. (TJDF, 1ª Turma Recursal, Juiz Relator Antonio Fernandes da Luz, Processo nº 07068253220238070004, DJE : 23/01/2024).
Por conseguinte, entende-se que a incidência de multa promovida por parte da companhia aérea como indevida, haja vista que os consumidores estavam dentro do prazo de exercício do seu direito de arrependimento (direito potestativo), razão pela qual condena-se a demandada a restituir aos autores a importância de R$ 6.458,58 (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivo desembolso.
Por fim, considerando o andamento processual e a condenação imposta à ré, entende-se pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, isto é, cancelamento dos bilhetes aéreos e da suspensão das cobranças lançadas no cartão de crédito.
Ante o exposto, julga-se INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a restituir aos autores a importância de R$ 6.458,58 (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivo desembolso.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ Endereço: Alameda Andorinhas, 56, Residencial 3, Lote M, Casa 1, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-277 Nome: MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ Endereço: Alameda Andorinhas, 56, Residencial 3, Lote M, Casa 1, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-277 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, EIXOS 46-48/O-P, Aeroporto Santos Dumont, SL.Gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
19/03/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:20
Processo Inspecionado
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19/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ - CPF: *66.***.*64-99 (REQUERENTE) e MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ - CPF: *88.***.*54-33 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003562-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ, MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003562-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ, MIRCEA CETTO GIORI QUEIROZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62458284.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 12:52
Audiência Una cancelada para 24/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:33
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE AGUILAR CASAGRANDE QUEIROZ - CPF: *66.***.*64-99 (REQUERENTE)
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04/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:02
Audiência Una designada para 24/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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