TJES - 5033857-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
20/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANTONIO CLAUDIO CHAVES FRAGA - CPF: *72.***.*20-78 (REQUERIDO), FERNANDO SANTOS ROCHA - CPF: *22.***.*28-85 (REQUERIDO), OLIVAL ANDRE CORDEIRO D OLIVEIRA - CPF: *31.***.*27-81 (REQUERIDO) e ROSALYNNE PESTANA CARDOS
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/03/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 02:43
Decorrido prazo de OLIVAL ANDRE CORDEIRO D OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:32
Decorrido prazo de OLIVAL ANDRE CORDEIRO D OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033857-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALYNNE PESTANA CARDOSO REQUERIDO: FERNANDO SANTOS ROCHA, ANTONIO CLAUDIO CHAVES FRAGA, OLIVAL ANDRE CORDEIRO D OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO - ES17038 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por ROSALYNNE PESTANA CARDOSO em face de FERNANDO SANTOS ROCHA, ANTONIO CLAUDIO CHAVES FRAGA e OLIVAL ANDRE CORDEIRO DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que estava parada nas proximidades da Avenida Leila Diniz no sinal vermelho quando uma Amarok colidiu na parte traseira de seu veículo, o impulsionando para frente e causando a colisão com o Onix que estava parado em sua frente.
Isto posto, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais.
Os requeridos ANTONIO CLAUDIO CHAVES FRAGA e FERNANDO SANTOS ROCHA não apresentaram defesa. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO OLIVAL ANDRE CORDEIRO DE OLIVEIRA O requerido Olival André Cordeiro de Oliveira sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não teria qualquer relação com o acidente ou com o veículo causador do mesmo.
Em consulta ao sistema RENAJUD verifico que a Amarok placa PEP2010 se encontra em nome de Antônio Cláudio Chaves Fraga.
Além disso, é fato incontroverso que no momento do acidente o veículo era conduzido por Fernando Santos Rocha.
Assim, ante a ausência de qualquer vinculação de tal parte ao objeto da demanda, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste, e acolho a presente preliminar.
DO MÉRITO Saliento que por força do art. 405 do Código de Processo Civil, serve o boletim de ocorrência apresentado no id. 32655898 como prova, vez que se trata de documento público.
Sendo assim, deve este prevalecer como elemento de convicção.
Cumpre observar, ainda, que em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento o requerido Fernando Santos Rocha confirma que colidiu com a traseira do veículo da autora.
Afirma ainda, que chegou a fazer acordo com o veículo Onix que estava na frente da requerente, com a qual não conseguiu firmar acordo em razão da divergência nos valores.
Pois bem, conforme o que se infere das provas constantes dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente se deu exclusivamente porque o condutor do veículo (Fernando) pertencente ao requerido Antônio desrespeitou as regras básicas de circulação e conduta no trânsito ao colidir na traseira do veículo da autora, parado no semáforo.
Este fato, por si só, afasta a responsabilidade da autora, visto que o requerido Fernando criou situação que deu causa ao sinistro, ou seja, se ele não houvesse violado a norma de tráfego, o acidente não teria se consumado.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva).
O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pelo condutor do veículo pertencente ao requerido, ressaltando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34, estabelece que: Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Sendo assim, competia a parte requerida o ônus de provar que o condutor do veículo possuía, a todo momento, o domínio do veículo que conduzia, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com relação à autora, tinha o direito de contar que o condutor do veículo pertencente ao requerido Antônio se portasse de maneira correta, certificando-se de que poderia seguir pela via, com atenção e cautela, não gerando perigo para os usuários da via, em especial a autora.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
No caso, deveria o condutor e requerido Fernando dirigir com a devida atenção, cautela, prudência e perícia, verificando as condições do local e os veículos que estavam parados na via.
E, se assim não fez, trouxe para si os riscos da sua manobra que, por não ter sido exitosa, caracterizou sua imperícia.
Dessa feita, deveria o condutor do veículo do requerido dirigir com cautela e atenção, respeitando a distância de segurança do veículo do autor, o que não ocorreu, tendo em vista a ocorrência da colisão.
Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
Autor pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão traseira.
Inobservância do dever de guardar distância segura, sendo presumida a sua culpa, uma vez que se estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente.
Conclusão diversa que dependeria de prova categórica, não produzida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10026794220208260070 SP 1002679-42.2020.8.26.0070, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de procedência do pedido.
Colisão traseira.
Presunção de culpa do condutor que colide com a parte traseira do veículo que segue à frente que não foi ilidida pela prova produzida.
Não observância do dever de guardar distância como regra de segurança.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022298820218260224 Guarulhos, Data de Julgamento: 21/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) A autora anexou aos orçamentos do conserto do veículo (ids. 41534439 e 53314209), que não foram atingidos em sua idoneidade, devendo ser considerado o de menor valor para fixar a indenização, a saber R$ 9.000,00 (nove mil reais). É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO e, em relação ao requerido OLIVAL ANDRE CORDEIRO DE OLIVEIRA, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (IPCA) e juros moratórios da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei 14.905/24.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FERNANDO SANTOS ROCHA Endereço: Rua São Marcos, 20, tel 27-99975-6171, 27 3239-9206 e 27 99520-3872, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-324 Nome: ANTONIO CLAUDIO CHAVES FRAGA Endereço: Rua Jack Ayres, 62, apto 403, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-310 Nome: OLIVAL ANDRE CORDEIRO D OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR-262, 3940, Loja 00 - Km 45 - Conveniência, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-345 Requerente(s): Nome: ROSALYNNE PESTANA CARDOSO Endereço: Avenida Sérgio Cardoso, 820, Apt 403 A - Ed.
Albino Fiorese, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-305 -
10/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido de ROSALYNNE PESTANA CARDOSO - CPF: *96.***.*15-11 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIF OCTAVIO ROLIM DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
16/09/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:49
Audiência Una realizada para 17/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/04/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2024 13:53
Audiência Una designada para 17/04/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
26/01/2024 10:09
Audiência Una realizada para 24/01/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/01/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Mandado - citação.
-
24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/10/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
20/10/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
20/10/2023 14:35
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:29
Audiência Una designada para 24/01/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000360-52.2023.8.08.0030
Npk Agricola LTDA
Rosimar Biss de Oliveira
Advogado: Renzo de Castro Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 10:54
Processo nº 5013495-57.2024.8.08.0011
Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro ...
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Jefferson Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 14:12
Processo nº 5030324-36.2023.8.08.0048
Paulo Cezar dos Santos Pagoto Junior
Praia Norte Imobiliaria Spe LTDA
Advogado: Pedro Jose Leonardo Batista Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 22:54
Processo nº 5003562-12.2025.8.08.0048
Jose Aguilar Casagrande Queiroz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 11:01
Processo nº 5005824-03.2023.8.08.0048
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Municipio de Serra
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 14:19