TJES - 5002991-69.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para EUDES CARLOS SAAR - CPF: *71.***.*37-22 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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05/05/2025 13:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002991-69.2022.8.08.0008 REQUERENTE: EUDES CARLOS SAAR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente EUDES CARLOS SAAR contra a sentença proferida nestes autos sob ID 55124196.
Em síntese, o embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois não constou na parte dispositiva a Data de Início do Benefício (DIB).
Intimado para se manifestar acerca dos Embargos de declaração, o embargado informou que apenas apresentará eventual recurso após a decisão dos embargos (ID 63163052).
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que, de fato, a sentença proferida deixou de indicar expressamente a Data de Início do Benefício (DIB) na parte dispositiva, o que configura omissão a ser sanada.
A fixação da DIB na sentença é essencial para assegurar a correta implementação do benefício previdenciário, garantindo a execução da decisão de forma precisa e evitando eventuais discussões futuras quanto ao termo inicial do benefício.
Ademais, a sua ausência pode comprometer a efetivação do direito reconhecido judicialmente, dificultando a atuação administrativa do INSS e o cumprimento da decisão.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão e integrar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a RECONHECER, DECLARAR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO nos registros do Requerente, do tempo de serviço prestado na atividade rural nos períodos de 06/11/1973 a 31/10/1991; proceder a CONVERSÃO DO PERÍODO especial, exercido para a empresa VOLPONI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA EM TEMPO COMUM, através do multiplicador 1,4; por conseguinte, CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição com as regras anteriores à EC nº 103/2019, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes da sua vigência.
Lê-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a RECONHECER, DECLARAR E DETERMINAR A AVERBAÇÃO nos registros do Requerente, do tempo de serviço prestado na atividade rural nos períodos de 06/11/1973 a 31/10/1991; proceder a CONVERSÃO DO PERÍODO especial, exercido para a empresa VOLPONI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA EM TEMPO COMUM, através do multiplicador 1,4; por conseguinte, CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição com as regras anteriores à EC nº 103/2019, tendo em vista o preenchimento dos requisitos antes da sua vigência desde a Data da Entrada do Requerimento (DER), 12/04/2022.
Mantenho inalterado os demais itens da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 14:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/03/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 20:44
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 17:26
Julgado procedente o pedido de EUDES CARLOS SAAR - CPF: *71.***.*37-22 (REQUERENTE).
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04/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:04
Audiência Instrução realizada para 04/07/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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04/07/2024 14:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:04
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:56
Audiência Instrução designada para 04/07/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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22/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:03
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 28/11/2023 14:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 11:52
Processo Inspecionado
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21/06/2023 11:52
Proferida Decisão Saneadora
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20/06/2023 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2023 14:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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05/04/2023 07:03
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:44
Expedição de citação eletrônica.
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03/02/2023 10:12
Decisão proferida
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15/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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