TJES - 5019125-62.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELMO CALCADOS S/A em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019125-62.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: P.G.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ELMO CALCADOS S/A DECISÃO Segue, em anexo, o resultado da consulta SISBAJUD.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
25/03/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:44
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 16:04
Processo Inspecionado
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26/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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