TJES - 5001510-48.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001510-48.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATALIBA ROCHA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO 1.
Relatório.
Trata-se de procedimento comum, ajuizado por Ataliba Rocha da Silva, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Alega a parte autora, em síntese, que: [...] foi vítima de um acidente motociclístico no dia 22 de novembro de 2020, na localidade próxima ao CDP da cidade de Marataízes/ES, onde estava em uma motocicleta que colidiu com outra motocicleta, e que infelizmente lhe causaram diversas fraturas com sequelas até a presenta data.[...] Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, referente a indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Petição inicial (ID 25406827), com procuração e documentos.
Despacho (ID 26018670), deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida.
Contestação (ID 28222165), em que foram arguidas preliminares e, no mérito, a parte ré alegou ausência de prova do acidente e ausência de documentação médica, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 29231790), reiterando o expendido na inicial e requerendo produção de prova pericial médica.
Despacho (ID 31410876), determinando a expedição de ofício ao IML de Cachoeiro de Itapemirim-ES, para encaminhamento do requerente para passar por perícia médica.
Petição da parte autora, informando o seu comparecimento para a realização da perícia.
Laudo pericial juntado em ID 38188384.
Instadas a se manifestarem a respeito do teor da pericia (ID 39680069), a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando a necessidade do autor em realizar perícia com outro perito e médico especialista em ortopedia, para avaliar o grau de debilidade do membro inferior esquerdo (ID 41921544), enquanto a requerida reiterou os argumentos da sua peça de defesa (ID 42018437).
Vieram-me os autos conclusos.
No termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento da demanda. 2.
Das preliminares. 2.1.
Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar, eis que, embora a parte autora não tenha dado prosseguimento ao processo administrativo, o fato da requerida se insurgir quanto ao mérito do pedido caracteriza o interesse de agir.
Vejamos: APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT RELATOR: DES.
SUBS.
Raimundo siqueira ribeiro ACÓRDÃO PROC.
CIVIL - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR RESSALVA DA HIPÓTESE EM QUE SEGURADORA CONTESTA O MÉRITO DO PEDIDO RESISTÊNCIA CONFIGURADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a tese fixada no RE 631240 / MG é também aplicável às ações que buscam indenização do seguro DPVAT, ou seja, faz-se necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, não ficando caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes do indeferimento da seguradora ou na demora da apreciação. 2 - Ocorre que a própria jurisprudência do STF, seguida por esta Egrégia Corte, ressalvou as hipóteses em que, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizando o interesse de agir quando a seguradora contesta o mérito do pedido. 3 - (…).(TJES, Classe: Apelação, 011160121098, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 26/09/2018). 2.2.
Do chamamento do feito à ordem – ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar, eis que para propositura da ação, basta a simples declaração de residência constante na inicial, pressupondo-se como verdadeiros os dados informados, até prova em contrário. 2.3.
Da impugnação a justiça gratuita.
Rejeito a preliminar, eis que cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, não bastando a mera alegação para a sua revisão e indeferimento. 3.
Da impugnação ao laudo pericial.
Indefiro o pedido autoral atinente à impugnação do laudo pericial, eis que os quesitos complementares foram respondidos nos itens 6 e 7 do laudo acostado em ID 38188384, não sendo demonstrados elementos que justifiquem nova perícia. 4.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de embargos, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos: (a) o preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos necessários à concessão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74; (b) a (in) existência do dano e sua extensão. 5.
Das provas Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:52
Juntada de Acórdão
-
16/06/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001510-48.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATALIBA ROCHA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO 1.
Relatório.
Trata-se de procedimento comum, ajuizado por Ataliba Rocha da Silva, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Alega a parte autora, em síntese, que: [...] foi vítima de um acidente motociclístico no dia 22 de novembro de 2020, na localidade próxima ao CDP da cidade de Marataízes/ES, onde estava em uma motocicleta que colidiu com outra motocicleta, e que infelizmente lhe causaram diversas fraturas com sequelas até a presenta data.[...] Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do seguro obrigatório – DPVAT, referente a indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Petição inicial (ID 25406827), com procuração e documentos.
Despacho (ID 26018670), deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida.
Contestação (ID 28222165), em que foram arguidas preliminares e, no mérito, a parte ré alegou ausência de prova do acidente e ausência de documentação médica, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica (ID 29231790), reiterando o expendido na inicial e requerendo produção de prova pericial médica.
Despacho (ID 31410876), determinando a expedição de ofício ao IML de Cachoeiro de Itapemirim-ES, para encaminhamento do requerente para passar por perícia médica.
Petição da parte autora, informando o seu comparecimento para a realização da perícia.
Laudo pericial juntado em ID 38188384.
Instadas a se manifestarem a respeito do teor da pericia (ID 39680069), a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando a necessidade do autor em realizar perícia com outro perito e médico especialista em ortopedia, para avaliar o grau de debilidade do membro inferior esquerdo (ID 41921544), enquanto a requerida reiterou os argumentos da sua peça de defesa (ID 42018437).
Vieram-me os autos conclusos.
No termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento da demanda. 2.
Das preliminares. 2.1.
Da falta de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo.
Rejeito a preliminar, eis que, embora a parte autora não tenha dado prosseguimento ao processo administrativo, o fato da requerida se insurgir quanto ao mérito do pedido caracteriza o interesse de agir.
Vejamos: APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT RELATOR: DES.
SUBS.
Raimundo siqueira ribeiro ACÓRDÃO PROC.
CIVIL - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR RESSALVA DA HIPÓTESE EM QUE SEGURADORA CONTESTA O MÉRITO DO PEDIDO RESISTÊNCIA CONFIGURADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a tese fixada no RE 631240 / MG é também aplicável às ações que buscam indenização do seguro DPVAT, ou seja, faz-se necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, não ficando caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes do indeferimento da seguradora ou na demora da apreciação. 2 - Ocorre que a própria jurisprudência do STF, seguida por esta Egrégia Corte, ressalvou as hipóteses em que, mesmo inexistindo requerimento administrativo, fica caracterizando o interesse de agir quando a seguradora contesta o mérito do pedido. 3 - (…).(TJES, Classe: Apelação, 011160121098, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data da Publicação no Diário: 26/09/2018). 2.2.
Do chamamento do feito à ordem – ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar, eis que para propositura da ação, basta a simples declaração de residência constante na inicial, pressupondo-se como verdadeiros os dados informados, até prova em contrário. 2.3.
Da impugnação a justiça gratuita.
Rejeito a preliminar, eis que cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa, não bastando a mera alegação para a sua revisão e indeferimento. 3.
Da impugnação ao laudo pericial.
Indefiro o pedido autoral atinente à impugnação do laudo pericial, eis que os quesitos complementares foram respondidos nos itens 6 e 7 do laudo acostado em ID 38188384, não sendo demonstrados elementos que justifiquem nova perícia. 4.
Dos pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pela parte requerente em sua petição inicial, e depois, em sede de embargos, refutados pela parte requerida, considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Na sequência, fixo como pontos controvertidos: (a) o preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos necessários à concessão do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74; (b) a (in) existência do dano e sua extensão. 5.
Das provas Indefiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado, sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes (art. 434, caput, c/c art. 435, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015).
Dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
25/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:35
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Laudo Pericial
-
24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:17
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
06/06/2023 20:41
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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