TJES - 5000909-73.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 01:29
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000909-73.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por JOSE CARLOS SOBRINHO em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 45982427, acompanhada de documentos anexos.
Sustenta o autor que firmou com o banco requerido um contrato de 48 prestações iguais e consecutivas, no valor de R$970,32, com vencimento da primeira parcela em 13/10/2022, de um veículo com cláusula de alienação fiduciária.
Entretanto, ao analisar o contrato celebrado entre as partes, alega que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da acordada, o que evidencia a ocorrência de excessiva onerosidade, conforme demonstrado nesta peça.
Ademais, no momento da contratação, a parte autora alega que foi induzido a contratar uma despesa referente ao seguro no valor de R$1.332,89, caracterizando, assim, a prática de venda casada, o que contraria a legislação vigente.
Diante disso, ajuizou a presente ação com pedido de concessão de tutela de urgência para: i) que o autor seja determinado a pagar o valor de R$846,89 referente às parcelas; ii) que a requerida se abstenha de proceder com as cobranças e negativações indevidas em nome do autor.
No mérito, postula pela a ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 6.163,78, conforme artigo 42, § único do CDC; Decisão proferida no ID nº 46167168 que indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da AJG.
Contestação apresentada no ID nº 52307782.
Sustenta a requerida, em síntese, que: i) o autor tinha total ciência do contrato com suas tarifas e encargos envolvidos, posto que foi pactuado aceitando e ratificando os termos; ii) o contratante, inadimplente, quer obter vantagem sob a pactuação que realizou conscientemente; iii) inexiste qualquer vício na contratação, sendo típico e válido.
Audiência de conciliação juntada no ID nº 53682072, sem acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO: Antes de analisar o mérito, deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a existência de ilegalidade na suposta cobrança excessiva no contrato de financiamento celebrado entre as partes e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, na quantia de R$ 6.163,78, conforme artigo 42, § único do CDC; Ademais, pleiteia o autor o recálculo das parcelas, cujas os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos à maior, também em seu dobro, no importe de R$ 11.849,54, conforme artigo 42, § único do CDC.
O requerido, por sua vez, defende a ausência de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, bem como a legalidade da sua capitalização, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários (art. 3º), respectivamente, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do c.
STJ.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente não assiste razão em seus pedidos, uma vez que pretende a revisão do contrato de financiamento ao argumento de serem os juros abusivos.
Nesse ponto, denota-se do contrato em id n° 45982718 que as partes firmaram contrato de financiamento de veículos com alienação fiduciária em garantia, com juros ao mês de 3.05%, e anual de 43,41%.
Posteriormente, observa-se que o contrato do requerente não destoa da média de juros aplicada pelas demais instituições financeiras quando da celebração do negócio. É cediço que a limitação da taxa de juros depende da demonstração de abuso configurado com a cobrança muito superior à média dos preços praticados no mercado, de acordo com decisão do STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.061.530- RS).
Ademais, é pacifico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que as instituições financeiras praticam livremente as suas taxas de juros, desde que estas não superem a taxa média do mercado para a operação, caso em que é facultado ao juiz minorá-las.
Nesse sentido, não se pode esquecer das orientações firmadas pela Egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Cabe salientar que, in casu, tendo em vista a ausência de alegação de coação ou vício de consentimento na celebração da avença, subentende-se que o autor, contratou livremente com a instituição financeira, ora requerida, concordando plenamente com os termos previsto no contrato.
Posteriormente, os juros somente poderiam ser considerados abusivos se restasse comprovado pelo autor que realmente destoa da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades justificassem, o que não foi provado nos autos.
Assim, no caso em apreço, não há vício de consentimento na avença, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, visto que sequer existe nulidade no negócio jurídico pactuado, na medida em que esta modalidade de crédito está amparada em lei.
Assim, o requerido não incorreu em qualquer prática que caracterize vantagem excessiva ou abusiva, o que obsta o reconhecimento dos pedidos da autora.
Com relação a declaração de nulidade das cláusulas contratuais supostamente abusivas referentes à venda casada, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido compelida à contratação.
Assim, na falta de prova de que o Seguro foi imposto ao requerente, compreende-se que adesão às propostas se deram de forma voluntária, o que afasta a abusividade e, em consequência, a nulidade.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1.
Segundo a Orientação nº 1 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de processo repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios. 2.
Nos contratos bancários firmados após a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, é lícita a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira (Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça), ressalvada a ocorrência de afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. É de ser reconhecida a validade, em contrato bancário, da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia – eis que prevista na Resolução nº 3919/2010 do CMN, que revogou a resolução anterior (nº 3518/2007) – , ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constatação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle judicial da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 4.
A pactuação, em contrato de financiamento bancário, de cobertura securitária não é ilegal, nem abusiva quando se tratar de contratação opcional e que vise assegurar a solvência de saldo devedor assumido pelo aderente frente à instituição financeira por conta de invalidez permanente ou total, bem como de desemprego, falecimento do contratante ou de qualquer outra hipótese por ela estabelecida.
Todavia, consoante recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, alçado a repetitivo, não pode o mutuário ser compelido a contratar com a seguradora indicada pelo mutuante, participante ou não de seu conglomerado empresarial, dada a possibilidade de o consumidor optar pela seguradora que melhor lhe aprouver.
Contudo, a avença há de subsistir se ao consumidor foi dada a opção de contratar ou não o seguro e quando ausente início de prova a demonstrar que ele fora compelido a aderir à seguradora indicada pela instituição financeira.
Ação improcedente.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10730377320198260100 SP 1073037-73.2019.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 13/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) Por fim, a respeito da restituição em dobro das quantias pagas em suposto excesso, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, motivo, pela qual, indefiro o pedido de restituição.
Por essa razão, não resta outra medida senão a improcedência total da demanda, conforme explanado acima.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do suplicado, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa a teor dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015.
A exigibilidade das verbas de sucumbência estará condicionada à modificação da situação patrimonial do autor, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS SOBRINHO - CPF: *59.***.*27-04 (AUTOR).
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30/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/10/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOBRINHO em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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