TJES - 0002349-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de REBECA LEMOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, imputando a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em exordial (ID n. 53218942): [...] Consta do IP em anexo, que serve de base à presente denúncia, que no dia 11 de outubro de 2024, por volta das 23:59min, na via pública, na Rua Sanhaco, no bairro Novo Horizonte, no município de Serra/ES, a Denunciada REBECA LEMOS DE OLIVEIRA acima qualificada, consciente e voluntariamente, trazia consigo/guardava/mantinha em depósito 103 (cento e três) pinos com a droga “cocaína”, 10 (dez) buchas da droga “maconha”, 60 (sessenta) pedras da droga “crack”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além disso, 02 (dois) sacos plásticos e 02 (duas) balanças de precisão, a quantia R$ 242,65 (duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em espécie, conforme o BU nº 55326783/2024; auto de apreensão fls. 24/25; e de constatação provisório da droga fls. 22/23.
Narram os autos que na data, horário e local mencionados, os policiais militares estavam em patrulhamento, quando chegaram na Rua Sanhaço conhecido pelo intenso tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo vestido de camisa cor branca e uma bermuda na cor azul segurando uma sacola de cor preta e com um grande volume em sua cintura.
Consta ainda que, quando o indivíduo percebeu a presença policial, dispensou a sacola jogando-a em um telhado de uma residência vizinha, adentrou para uma casa de muro na cor cinza e fechou o portão, logo após evadiu-se.
Diante de tais suspeitas, os policiais militares prosseguiram para a frente do portão da residência e ao chegar, visualizaram entorpecentes na varanda da casa, contabilizando 20 (vinte) pinos com a droga cocaína e 15 (quinze) pedras da droga crack, que posteriormente foi apreendida pela guarnição.
Segundo os autos, os PM’s adentraram na residência, realizaram a abordagem e a identificação de REBECA LEMOS DE OLIVEIRA, que estava portando uma bolsa e tentava pular o muro da casa, ato continuo a guarnição verificou o interior da bolsa contendo 33 (trinta e três) pinos com a droga cocaína, 20 (vinte) pedras da droga crack e 05 (cinco) buchas da droga maconha e 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, cor vermelha, que foi tudo apreendido pelos policiais militares.
Revelam-se os autos, que a guarnição solicitou apoio via CIODES, juntamente com a outra equipe realizaram o cerco no quarteirão da residência, momento em que os PM’s ouviram barulho de telhas quebrando e seguiram para o segundo andar da casa, quando avistaram um indivíduo pulando a janela dos fundos da casa e seguiu o telhado das outras residências e conseguiu acessar a rua.
Emerge dos autos que, os policiais militares lograram êxito em pegar a sacola que havia sido dispensada pela Denunciada, sendo encontrada no interior da sacola, 50 (cinquenta) pinos com a droga cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras da droga crack, 05 (cinco) buchas da droga maconha e 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor preta, cuja origem não foi identificada.
Em seguida, os policiais militares encontraram em cima da mesa na cozinha em que o indivíduo fugiu, vários materiais para o embalo e preparo de entorpecentes, ainda 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) documento com o nome de Osvaldo Ferreira de Araujo, logo após questionaram a Denunciada, que afirmou que reside no local e realizava a prática do tráfico de drogas com o seu marido que fugiu, informou também que o documento pertencia a ele.
Ante o exposto, a denunciada REBECA foi detida em estado de flagrância e conduzida à Delegacia para as providências de praxe.
As drogas foram apreendidas e submetidas a perícia, cujo laudo provisório se encontra nos autos.
A autoria e a materialidade estão evidenciadas diante do Boletim Unificado n.º: 55326783/2024; auto de apreensão fls. 24/25; e de constatação provisório da droga fls. 22/23, declarações prestadas pelas testemunhas e demais provas carreadas nos autos.
Assim agindo, praticou a denunciada MILENA SOARES DOS SANTOS os crimes previstos nos art. 33, “caput’’ c/c art. 40, inciso III da lei 11.343/06 [...] Em audiência de custódia realizada na data de 12/10/2024 (ID n. 52593643), a prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em preventiva.
Despacho determinando a notificação da denunciada (ID n. 54045478) e dando outras providências.
Laudo de Química Forense n. 8332/2024 (ID n. 54356665).
Devidamente notificada (ID n. 54773831), a denunciada apresentou defesa prévia (ID n. 55661732), assistida pela Defensoria Pública.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 12/12/2024 (ID n. 56382472), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva decretada e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada na data de 26/02/2025 (ID n. 64040369), com a oitiva da testemunha PMES Thiago Gomes Fernandes.
Audiência de instrução em continuação realizada na data de 15/04/2025 (ID n. 67309751), com a oitiva da testemunha PMES Felipe Soares Rocha e interrogatório.
Na oportunidade, as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 68782771), pugnou pela condenação da acusada, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa em memoriais (ID n. 67394644 e 70385736) requereu, em suma, a absolvição por ausência de materialidade e autoria delitivas, em virtude da insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, afastamento da causa de aumento de pena disposta na denúncia (art. 40, inc.
III, da Lei de Drogas), incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e, ao final, pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame de mérito, visto que o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Imputa-se a acusada, nas circunstâncias fáticas estampadas em denúncia, trazer consigo/guardar/manter em depósito 103 pinos contendo “cocaína”, 10 “buchas” de “maconha”, 60 pedras de “crack”, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Finda a instrução, forçoso reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime imputado encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 55958875 (ID n. 52593640 - p. 8/14), Auto de Apreensão (ID n. 52593640 - p. 24/25), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (ID n. 52593640 - p. 22/23), Laudo de Química Forense n. 8332/2024 (ID n. 54356665), assim como pelos depoimentos colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Inicialmente, em sede investigativa, Rebeca Lemos de Oliveira (ID n. 52593640 - p. 19/20) afirmou que, na noite anterior, foi a uma festa com sua amiga Kailaine no "Bar da Loira".
Durante a festa, sua amiga começou a conversar com um rapaz de blusa branca e short azul, que ela chamou de "Neo", pedindo cerveja gelada.
A depoente declarou que entrou em uma casa, cujo proprietário ela não conhece, para pegar uma cerveja.
Prosseguiu informando que militares chegaram à festa e começaram a abordar todos.
Ela estava na varanda no momento da abordagem policial.
Durante a ação da PM, dois homens que a depoente não conhece entraram no quintal, trancaram o portão e pularam o muro; ela conseguiu identificar apenas que um deles era "Neo", que estava de blusa branca e short azul.
A interrogada afirmou que a PM encontrou drogas dentro do banheiro e na varanda.
Ela também relatou que os militares "bateram na droga" pedindo drogas e armas.
Em seguida, uma policial feminina (PFEM) chegou e começou a conversar com ela.
Posteriormente, em interrogatório judicial (ID n. 67309751), a acusada negou o fato narrado na denúncia, alegando que que estava em uma "social" em Novo Horizonte com uma amiga, ingerindo bebida alcoólica.
No local, conheceram dois rapazes, um deles apelidado de "Neo", que pagou as bebidas.
Duas viaturas policiais chegaram.
Sua amiga foi revistada ao lado de fora, enquanto a interrogada foi empurrada para a varanda da casa por um dos rapazes, que trancou o portão.
Os dois indivíduos fugiram pulando o muro e quebrando o telhado da casa vizinha.
A interrogada informou à policial feminina a cor da roupa de um dos fugitivos ("Neo": blusa branca e short azul), mencionando que ele estava com uma bolsa preta que foi deixada na varanda.
Os policiais perseguiram os fugitivos sem sucesso.
Ao retornarem, arrombaram a casa onde a interrogada estava trancada na varanda.
Encontraram uma bolsa rosa e levaram-na para o andar de cima.
A interrogada, sem condições de pular o muro, aguardou os policiais.
Ela entregou seu documento e desbloqueou seu celular a pedido da policial, que confirmou a ausência de ilícitos no aparelho.
A interrogada afirmou que a casa não era sua e que estava no local apenas para a "social".
Na ocasião, confirmou suas declarações prestadas na delegacia.
Apesar da tese sustentada pela acusada em sede de autodefesa, é possível constatar que as testemunhas ouvidas confirmaram integralmente o fato narrado na denúncia.
PMES Thiago Gomes Fernandes, em audiência de instrução (ID n. 64040369), relatou que a ocorrência se deu em uma rua conhecida pelo tráfico de drogas, onde a guarnição intensifica o patrulhamento.
Ao avistar a viatura, um indivíduo jogou uma sacola com droga no telhado de uma residência e correu para dentro do imóvel, que era de difícil acesso.
Durante a fuga pelo quintal, o indivíduo espalhou mais droga.
A guarnição cercou o local, mas demorou para entrar.
Ao adentrarem, conseguiram abordar a ré, mas o indivíduo conseguiu fugir pela janela, quebrando diversos telhados de vizinhos.
O depoente afirmou que não foi possível capturar o fugitivo devido ao número reduzido de policiais e à demora do apoio.
A ré foi abordada por não conseguir fugir.
A testemunha aduziu que a ré portava uma bolsa com entorpecentes e que ela afirmou ser de outro Estado e que residia no local com seu marido, o indivíduo que fugiu.
Ele declarou que a ré demonstrou conhecimento da atividade ilícita, pois indicou onde havia mais materiais na residência, como balanças e material para embalo, sabendo inclusive a quantidade.
Embora a rua seja ponto de tráfico, a guarnição não tinha conhecimento de que aquela residência específica estava sendo usada para tal fim, descobrindo apenas em razão da fuga do indivíduo e do material que ele foi deixando pelo caminho.
Ao ser questionado pela defesa, o depoente respondeu que apenas um indivíduo realizou a fuga, dispensando uma sacola no telhado.
Com a ré, foi encontrada uma bolsa com droga, além de ela ter indicado outros locais da casa com mais entorpecentes e materiais para embalo.
O depoente concluiu que ambos estavam envolvidos com o tráfico.
No mais: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda dos fatos; QUE a ocorrência se deu em uma rua conhecida pelo tráfico de drogas, onde a guarnição intensifica o patrulhamento; QUE o sujeito que se evadiu, ao avistar a viatura, jogou uma sacola com droga no telhado de uma residência, e correu para dentro do imóvel; QUE a residência era de difícil acesso, pois o acesso ao telhado era fechado por um portão; QUE o indivíduo, durante a fuga pelo quintal, foi espalhando mais droga; QUE a guarnição fez o cerco, mas demorou para conseguir entrar no imóvel; QUE ao adentrarem, conseguiram abordar a ré e o indivíduo conseguiu se evadir pela janela, quebrando diversos telhados de vizinhos; QUE não foi possível capturar o fugitivo, pois a equipe estava em apenas dois policiais e o apoio demorou a chegar; QUE a ré foi abordada porque não conseguiu fugir, pois precisaria pular um muro e uma janela; QUE a abordagem foi realizada pelo depoente, seu parceiro e a guarnição de apoio que chegou posteriormente; [...] QUE se recorda que a ré portava uma bolsa contendo entorpecentes; QUE a ré afirmou ser de outro Estado, salvo engano Bahia, e que residia no local com seu marido, o indivíduo que fugiu e a deixou sozinha; QUE a ré demonstrou ter total conhecimento da atividade ilícita, pois indicou onde havia mais materiais na residência, como balanças e material para embalo, sabendo inclusive a quantidade; QUE, embora a rua seja ponto de tráfico, a guarnição não tinha conhecimento de que aquela residência específica estava sendo usada para tal fim, descobrindo apenas em razão da fuga do indivíduo e do material que ele foi deixando pelo caminho. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE apenas um indivíduo realizou a fuga; QUE o indivíduo que fugiu dispensou uma sacola no telhado e que, com a ré, foi encontrada uma bolsa com droga, além de ela ter indicado outros locais da casa onde havia mais entorpecentes e materias para embalo; QUE ambos estavam envolvidos com o tráfico; QUE a bolsa estava com a ré, e a sacola foi dispensada no telhado pelo homem que fugiu; QUE, conforme a denúncia, a ré estava na posse de uma bolsa com entorpecentes; QUE havia os dois itens: uma bolsa que estava com ela e uma sacola que foi dispensada; QUE não se recorda da fisionomia do fugitivo por ser noite, mas que a ré confirmou a identidade dele com base em um documento encontrado na residência; QUE a sacola dispensada era de plástico; QUE não se recorda da cor da sacola no momento do depoimento, embora soubesse no dia da ocorrência; QUE foram encontrados entorpecentes em uma sacola no telhado e também na varanda da casa, logo na entrada da residência; QUE se a ocorrência policial narra que a droga estava na posse dela, foi o que de fato aconteceu, embora não se recorde com riqueza de detalhes; [...] QUE encontrou a ré no interior da residência, no quintal ou na escada, não se recordando com exatidão; QUE não se recorda se havia garrafas de cerveja ou outras bebidas nas dependências da casa; QUE, conforme seu depoimento anterior, foi encontrado um documento e a ré afirmou ser de seu marido, que morava com ela; QUE não havia nenhum evento, festa com som alto ou churrasco no local, sendo uma casa fechada e de difícil acesso; QUE não se recorda da existência de estabelecimentos como escolas, hospitais ou entidades beneficentes nas imediações. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) A testemunha PMES Felipe Soares Rocha, em juízo (ID n. 67309751) apesar de não se recordar dos fatos narrados na denúncia, pelo decurso temporal e também pelas diversas ocorrências realizadas na região, declarou que o local em questão é conhecido pelos militares que trabalham na área, confirmando como sendo sua, a assinatura exarada no depoimento prestado na esfera judicial em ID n. 52593640 - p. 15/16.
Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos policiais merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos militares, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2.
A defesa requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada, sustentando a ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu é mero usuário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em verificar (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, à luz dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e (ii) se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se é possível a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar: A busca pessoal foi realizada com base na fundada suspeita de que o recorrente estivesse envolvido em atividades ilícitas, considerando que o réu estava em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola contendo entorpecentes.
Essas circunstâncias, conforme previsto no art. 240, § 2º, e no art. 244, do Código de Processo Penal, autorizam a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o comportamento suspeito de indivíduos em áreas conhecidas pelo tráfico de drogas, aliado à fuga diante da presença policial, caracteriza fundada suspeita e justifica a abordagem e a busca pessoal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. 6.
Rejeição da preliminar: Considerando que a ação policial foi legítima e motivada por comportamento suspeito, rejeito a preliminar de nulidade das provas. 7.
Mérito: A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, como o Auto de Apreensão e o Laudo Químico, que confirmam a apreensão de 26 pedras de crack, 03 pinos de cocaína e 02 buchas de maconha.
A autoria foi igualmente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o réu dispensando a sacola com os entorpecentes. 8.
Os depoimentos dos policiais, especialmente em crimes de tráfico de drogas, possuem elevado valor probatório, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tenham agido com má-fé ou interesse pessoal, sendo seus relatos coerentes e harmônicos. 9.
A versão do réu, de que estaria no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, não encontra amparo nas provas colhidas.
As circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o volume de drogas apreendidas, são incompatíveis com a tese defensiva de mero uso pessoal. 10.
Impossibilidade de desclassificação para uso pessoal: A jurisprudência reconhece que a figura do usuário pode coexistir com a do traficante, especialmente quando o agente se dedica ao tráfico para sustentar o próprio vício.
No caso dos autos, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, associadas à conduta do réu no momento da abordagem, indicam a prática de tráfico e afastam a possibilidade de desclassificação para o artigo 28, da Lei de Drogas.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174.086/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/03/2023; STJ, AgRg-HC 916.364/SP, Relª Min.
Daniela Teixeira, DJE 30/10/2024. (TJES, Apelação Criminal, n. 0009108-80.2022.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Des.
EDER PONTES DA SILVA, data: 28/11/2024) (sem grifos no original) Os depoimentos prestados pelos policiais na esfera investigativa foram devidamente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo divergências significativas capazes de ocasionar dúvidas a respeito do fato imputado pela acusação.
A prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas a natureza dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamento dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 103 pinos contendo "cocaína" (massa total: 187 gramas), 10 "buchas" de maconha (massa total: 65,1 gramas), 60 pedras de "crack" (massa total: 37,1 gramas) (ID n. 54356665), além de 2 balanças de precisão.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que a acusada detinha o poder das drogas, destinadas a comercialização ilegal.
No que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, imputada na peça acusatória, percebo que em nenhum momento foi narrado que o tráfico de drogas foi cometido nas localidades previstas no inciso em questão, sendo certo que a acusada se defende dos fatos.
Assim, inaplicável a causa de aumento em referência.
Desta forma, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor da acusada.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de direito subjetivo, entendo por bem pautar-me ao critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado em desfavor da acusada, ou ainda, em elementos mais contundentes de sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, não verifiquei a existência de ação penal com julgamento definitivo em desfavor da ré.
Apesar de a acusada responder a outra ação penal, no Estado da Bahia (ação penal n. 8001092-63.2025.8.05.0072), é cediço que inquéritos e ações em curso não podem servir de amparo para afastamento do tráfico privilegiado (Tema n. 1.139 – STJ).
Portanto, deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, o qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a variedade e as significativas quantidades de drogas apreendidas em poder da acusada, inclusive de alto poder viciante (cocaína e crack) (A título de referência: TJES, Processo nº 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada REBECA LEMOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: a ré não ostenta antecedentes criminais; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprido pela acusada em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 8 meses de cárcere provisório (data da prisão em flagrante: 11/10/2024).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais supostamente causados.
Considerando o tempo de prisão provisória cumprido pela ré e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, revogo a prisão preventiva decretada e concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em benefício de Rebeca Lemos de Oliveira, consignando que a acusada deverá comparecer perante a Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para apresentar documento de identidade e comprovante de endereço atualizado, oportunidade em que será intimada pessoalmente desta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e DECRETO a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Caso não tenha sido providenciado, determino a restituição do aparelho celular da acusada (modelo Apple), descrito no Boletim Unificado n. 55958875 (ID n. 52593640 - p. 10), por aparentemente não ser produto de ilícito, não ter sido utilizado para o cometimento de crimes e não mais interessar ao feito.
Expeça-se o competente alvará liberativo em nome da ré, viabilizando a restituição.
Em relação ao aparelho celular Samsung (IMEI: 352283230218840), também elencado no Boletim Unificado n. 55958875 (ID n. 52593640 - p. 10/11), nos termos do art. 122 do CPP, se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, decreto a perda, em favor da União, acaso não for reclamado ou não pertencer a terceiro de boa-fé, devendo em caso de requerimento estar acompanhado da nota fiscal ou outro documento hábil que ateste a legitimidade do proprietário.
Havendo potencialidade econômica, ordeno a venda em leilão público, depositando-se em favor do Tesouro Nacional, não havendo, destrua.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome da ré no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa.
Observam-se as disposições contidas em Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
11/06/2025 18:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:09
Revogada a Prisão
-
11/06/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
10/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a defesa técnica apresentou memoriais (ID n. 67394644) anteriormente ao Órgão Ministerial (ID n. 68782771).
Dessa forma, em observância ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, CF/88), e o direito de a defesa se manifestar por último, em todos os momentos processuais, intime-se o causídico para ratificar/retificar as alegações finais escritas oferecidas.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
05/06/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 07:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
23/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002349-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REBECA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) do(a) REU: RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do DESPACHO contido no ID 66855348, designando a audiência para o dia 15/04/2025 ás 14:00 horas na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 (F.A.S) SERRA-ES, 11 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 22:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
09/04/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002349-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REBECA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: RAMON COSTA DE ARAUJO - ES29234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da DECISÃO proferida no ID 65706803 referenete ao pedido formulado na petição ID 64476717, bem como da audiência designada para o dia 09/04/2025 ás 15:30 horas na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 (F.A.S) SERRA-ES, 25 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:44
Mantida a prisão preventida de REBECA LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*48-21 (REU)
-
25/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
28/02/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
26/02/2025 15:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Informações
-
06/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:36
Mantida a prisão preventida de REBECA LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*48-21 (REU)
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
-
12/12/2024 16:33
Mantida a prisão preventida de REBECA LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*48-21 (REU)
-
12/12/2024 16:33
Recebida a denúncia contra REBECA LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*48-21 (REU)
-
12/12/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/12/2024 12:36
Decorrido prazo de RAMON COSTA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de REBECA LEMOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/12/2024 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de habilitações
-
18/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:13
Juntada de Laudo Pericial
-
08/11/2024 11:00
Juntada de Laudo Pericial
-
08/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:23
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 07:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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