TJES - 5010038-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:12
Publicado Sentença - Carta em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010038-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR DE BARROS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o fundamento de que teriam sido implantados descontos em seu benefício previdenciário (INSS — benefício nº 188.342.399-3), a título de “Cartão RCC” / Reserva de Margem, sem qualquer contratação ou autorização sua.
Afirma que aufere benefício mensal no valor de R$ 1.518,00, vive de seu núcleo familiar com necessidades dignas e que, ao consultar o extrato no sítio “Meu INSS”, verificou desconto mensal no importe de R$ 70,60, com início em 05/10/2022, relativo a contrato n.º 1504729545, impugnando a contratação e alegando fraude.
Sustenta, ainda, ser pessoa idosa, de pouca instrução, que jamais autorizou ou assinou qualquer contrato de cartão consignado, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42 do CDC) e indenização por danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando documentos — nos termos da peça defensiva — tais como termo de adesão/contrato (com assinatura), documentos pessoais, extrato do benefício com a averbação do contrato, faturas/extratos que demonstram utilização do cartão em estabelecimentos comerciais e demais elementos probatórios aptos a comprovar a contratação e a movimentação correspondente.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A demanda traz como fato constitutivo do pedido a alegação de contratação não autorizada (fraude) e descontos indevidos no benefício previdenciário.
A defesa, por seu turno, trouxe aos autos contrato / termo de adesão e documentos aptos a demonstrar a inclusão da averbação no extrato do INSS, bem como faturas/extratos indicando utilização do cartão.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos cópia do termo de adesão devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora e faturas/estratos que comprovam a utilização do cartão de crédito consignado em estabelecimentos comerciais.
Embora a parte autora alegue jamais ter firmado contrato, deixou de produzir qualquer prova robusta a infirmar a autenticidade dos documentos, limitando-se a alegações genéricas de fraude.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme no sentido de que, comprovada a contratação por meio de documento assinado e utilização do cartão consignado, não há que se falar em inexistência do débito ou indenização por dano moral, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrar a falsidade ou inexistência da contratação.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E EXTRATOS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.”(TJES, Apelação nº 000XXXX-XX.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª Câmara Cível, j. 20/09/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.” (TJES, Apelação nº 001XXXX-XX.2021.8.08.0035, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2023) Assim, seguindo a orientação da Corte Estadual, não se pode acolher a pretensão inicial, uma vez que a contratação restou comprovada documentalmente e a autora não produziu elementos capazes de infirmar a autenticidade do negócio jurídico.
A suposta ilicitude da cobrança não foi comprovada.
Como a contratação se mostrou regular e acompanhada de utilização do serviço, inexiste dano material ou moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: FRANCISCO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 55, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 # Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12, Edifício 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
22/08/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido de FRANCISCO VICTOR DE BARROS - CPF: *51.***.*91-53 (REQUERENTE).
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21/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR DE BARROS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010038-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR DE BARROS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RCC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentada e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que, apesar de não ser cliente, nem ter usufruído de serviços da empresa ré, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no valor médio de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde 05/10/2022, vinculado a cartão de crédito, o qual não solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no valor médio de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032412425506200000058247202 Identidade Documento de comprovação 25032412425523600000058247205 Procuração Documento de comprovação 25032412425542200000058248706 Comprovante de residência Documento de comprovação 25032412425559300000058248707 historico-creditos (29)-1-20 Documento de comprovação 25032412425578700000058248708 RMC e RCC - Pensão Documento de comprovação 25032412425597500000058248709 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032416260536000000058290094 Nome: FRANCISCO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 55, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12, Edifício 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
29/03/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 16:26
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010038-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VICTOR DE BARROS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RCC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentada e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que, apesar de não ser cliente, nem ter usufruído de serviços da empresa ré, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no valor médio de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde 05/10/2022, vinculado a cartão de crédito, o qual não solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC”, no valor médio de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032412425506200000058247202 Identidade Documento de comprovação 25032412425523600000058247205 Procuração Documento de comprovação 25032412425542200000058248706 Comprovante de residência Documento de comprovação 25032412425559300000058248707 historico-creditos (29)-1-20 Documento de comprovação 25032412425578700000058248708 RMC e RCC - Pensão Documento de comprovação 25032412425597500000058248709 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032416260536000000058290094 Nome: FRANCISCO VICTOR DE BARROS Endereço: Rua Professor Humberto de Campos, 55, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-220 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12, Edifício 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
26/03/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 23:44
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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