TJES - 5022101-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022101-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DIRCEU PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos conforme ID 66371427, em face da sentença do ID 65228105.
Contrarrazões no ID 68490552.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante aponta omissão na sentença embargada, eis que não constou à inclusão do IPAJM PATRONAL (R$ 23.344,02) na conta de liquidação, conforme indicado na planilha homologada – ID 40105192.
Ao compulsar os autos, embora o comando sentencial tenha homologado os valores apontados no ID 40105192, onde está mencionado o valor do IPÁJM patronal (R$ 23.344,02), não verifico prejuízo às partes em acolher o pleito manifestado nos presentes embargos de declaração quanto ao tópico referente ao IPAJM patronal.
Assim, tenho que assiste razão ao embargante quanto ao apontamento da omissão na sentença embargada, razão pela qual passo a suprimi-la.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS E LHES DOU PROVIMENTO, por vislumbrar omissão a ser sanada na decisão rechaçada.
Sendo assim, na sentença embargada no ID 65228105, deverá constar: “Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado: - R$ 139.009,73 (valor bruto) em favor do JOSÉ DIRCEU PEREIRA, devendo a secretaria incluir em campo próprio o valor de R$ 23.344,02, referente ao IPAJM PATRONAL" Outrossim, mantenho as demais disposições da sentença embargada.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022101-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DIRCEU PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 66371427, no prazo de lei.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
PATRICIA NOGUEIRA FRANCO VIEIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
05/05/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022101-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DIRCEU PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança na qual litigara JOSÉ DIRCEU PEREIRA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
No ID 15933562, foi deferida a Gratuidade da Justiça.
No ID 28935370 c/c 31465926 e respectivos anexos, a parte requerente iniciou o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e do crédito principal.
No ID 40105191 e anexos, o Estado do Espírito Santo impugnou a execução, trazendo os cálculos que entende devidos.
No ID 40470120, a parte requerente concordou com os cálculos do Estado do Espírito Santo.
No ID 52276395, a Contadoria do Juízo atestou a adequação dos cálculos do Estado do Espírito Santo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada.
Compulsando a referida planilha de ID 40105192, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 40105192, os quais devem prevalecer in casu.
Portanto, solidariamente quanto aos dois executados, HOMOLOGO os valores apontados no ID 40105192 (Valor bruto R$ 139.009,73 – crédito principal e R$ 6.869,23 – honorários advocatícios sucumbenciais) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
CONDENO a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre a diferença entre os cálculos das partes.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade desses pagamentos, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15) em favor da parte exequente.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado: - R$ 139.009,73 em favor do JOSÉ DIRCEU PEREIRA; - R$ 6.869,23 em favor do advogado WILLY DE FRAIPONT - OAB/ES 10.894.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte beneficiária e/ou de seu patrono(a), se tiver poderes para tanto, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:22
Processo Inspecionado
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17/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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08/10/2024 16:44
Conta Atualizada
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22/08/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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21/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:34
Transitado em Julgado em 04/07/2023 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e JOSE DIRCEU PEREIRA - CPF: *20.***.*65-20 (REQUERENTE).
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27/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/05/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 17:52
Processo Inspecionado
-
24/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 07:13
Expedição de citação eletrônica.
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12/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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