TJES - 5012794-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5012794-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA PINTO GOMES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL = D E S P A C H O = Visto em Inspeção/2025, Considerando que ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial grafotécnica, fato que implica no rateio das despesas de honorários, cabendo o quinhão pertinente à parte Autora ao erário, conquanto sob o pálio da Gratuidade Judiciária, revela-se necessária a nomeação de perito conveniado, com o prévio arbitramento dos honorários periciais, em observância à complexidade do meio de prova.
Desta forma, INTIME-SE as partes para a apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias, sendo a inércia presumida como desistência da produção do meio de prova e aquiescência com o julgamento antecipado do mérito, sob a égide da distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:18
Processo Inspecionado
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26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012794-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA PINTO GOMES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção 2025 1.
Acerca de eventual preliminar de ausência de interesse processual, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc.
XXV da CRFB/1988.
Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2.
Quanto a alegada prescrição, tenho que esta não merece prosperar, visto que a contribuição sindical prescreve em cinco anos. 3.
No que tange a preliminar da impugnação à procuração/advocacia predatória, destaco que no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória no caso, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalta-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Por fim, destaco que as alegações sem provas robustas não são capazes de ocasionar a extinção do processo. 4. À míngua de questões pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
PONTOS CONTROVERTIDOS 5.
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 5.1.
A filiação voluntária da Autora à entidade Requerida; 5.2.
A existência e extensão dos danos materiais e morais. ÔNUS DA PROVA 6.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 5.1.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.
INTIME-SE as partes para a especificação dos meios de prova que almejam produzir para a demonstração dos pontos controvertidos em epígrafe, sendo presumida a concordância com julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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07/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA PINTO GOMES - CPF: *51.***.*19-68 (REQUERENTE).
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10/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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