TJES - 5018063-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL GROBERIO GUASTI em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5018063-77.2024.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por G.
G.
G., representado por sua genitora ANA CLAUDIA GROBERIO, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, conforme inicial no id 42538638 e documentos subsequentes.
Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte demandada impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que não há comprovação de sua hipossuficiência econômica, tampouco de sua representante legal, o que indicaria a possibilidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a presunção relativa de insuficiência econômica em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de suportar os custos do processo.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não podendo ser condicionado à situação financeira de seus representantes legais.
Exigir prova de insuficiência financeira de genitores ou responsáveis afronta a autonomia processual do incapaz, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais.
A propósito, o STJ já decidiu que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência” (REsp 2.055.899/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20.06.2023).
No caso concreto, não há qualquer prova robusta que afaste a presunção legal de hipossuficiência.
O autor, menor de idade, não possui fonte de renda própria, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça, conforme despacho ID 43151498.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Da preliminar de litigância de má-fé A parte demandada sustenta que o autor estaria fracionando ações relacionadas ao mesmo contrato de transporte aéreo, visando obter enriquecimento ilícito em prejuízo da ré.
Argumenta, ainda, que a presente ação se refere ao mesmo contrato já discutido no processo nº 5018032-57.2024.8.08.0024, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória/ES, ajuizado pela genitora do autor.
Contudo, cabe destacar que os Juizados Especiais possuem procedimentos próprios, regulados pela Lei nº 9.099/95, que estabelece um rol taxativo de pessoas aptas a litigar nesse rito.
Nesse sentido, o artigo 8º da referida lei dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Dessa forma, a legislação é clara ao vedar o ingresso de menores de idade nos Juizados Especiais, ainda que representados por seus responsáveis legais.
Assim, o autor da presente ação não poderia figurar como parte no processo nº 5018032-57.2024.8.08.0024, ajuizado perante o Juizado Especial Cível.
Portanto, não há qualquer indício de litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que sua impossibilidade de litigar nos Juizados Especiais impediu que suas pretensões fossem discutidas naquela esfera.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela ré; ii) se há a aplicação das regras e limitações de indenização da Convenção de Montreal; iii) a existência e extensão do alegado dano sofrido, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da ré o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo do autor o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Decorrido o prazo, intime-se o MPES para ciência e manifestação nos autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/03/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:33
Proferida Decisão Saneadora
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17/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 17:17
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. G. G. - CPF: *88.***.*92-22 (AUTOR).
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15/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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