TJES - 5016931-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUZIA IMACULADA SENNA em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contraminuta
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016931-57.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: vicente dambroz AGRAVADO: LUZIA IMACULADA SENNA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vicente Dambroz contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 5001787-77.2024.8.08.0021, que lhe move Luzia Imaculada Senna, deferiu parcialmente o pedido de alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo e meio vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, na conta bancária da recorrida (id. 10573411).
O agravante sustenta que (1) as partes passaram a manter convivência em união estável a partir de outubro de 2022 até setembro de 2023, quando houve o rompimento, de modo que conviveram em união estável por menos de 01 (um) ano; (2) da própria narrativa da exordial extraem-se diversas incongruências, dentre elas, que a agravada exercia atividade remunerada antes das partes decidirem se mudar para Guarapari; (3) a agravada exerce atividade comercial desde novembro de 2023 em razão de ter recebido herança de sua genitora; (4) a agravada criou uma versão fantasiosa da realidade na tentativa de justificar a fixação de alimentos como uma espécie de reparação pela dedicação exclusiva ao lar, quando ainda eram conviventes; (5) a decisão agravada carece de fundamentação, haja vista não apontar com exatidão qual seria o documento que poderia basear a pretensão da agravada, limitando-se o d.
Juízo a quo a fundamentá-la com base estritamente no direito consagrado aos cônjuges de pedir alimentos, tão somente; (6) a agravada não é pessoa incapacitada para gerar renda, estando amparada pelos filhos que auferem elevados rendimentos e que, antes do relacionamento com o agravante, já era pessoa independente financeiramente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada e, alternativamente, seja minorado o percentual arbitrado para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. É o relatório.
Decido.
A possibilidade de que, da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único do CPC).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para tomar como relevantes os fundamentos do recurso, bem como o fundado receio de que a manutenção da decisão agravada resulte em dano irreparável.
A decisão agravada fundou-se em convicção firmada no conjunto probatório apresentado até aquele momento, através do qual o MM.
Juiz de 1º grau verificou que a requerente está desempregada, embora esta não tenha anexado comprovante de que não exerce função laboral, atestado médico que comprove não poder exercê-la ou que tenha outros meios de renda.
Considerou, outrossim, que há comprovação documental acerca da necessidade de tais alimentos.
Culminou por deferir parcialmente o pedido de alimentos provisórios em favor da agravada, fixando-os no valor de um salário-mínimo e meio vigente, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em sua conta bancária.
Não obstante a decisão agravada possa merecer críticas, ainda que sucintamente expôs os motivos pelos quais o MM.
Juiz de 1º Grau convenceu-se da possibilidade de deferimento da tutela de urgência postulada, do que decorre que apresenta fundamentação mínima, suficiente para desautorizar as alegações de que materialize decisão nula.
O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a eventual prolação de decisão judicial de fundamentação sucinta não é causa de nulidade, sobretudo quando o julgador se pronuncia de forma clara e precisa sobre as questões dos autos, baseando-se em fundamentos suficientes para amparar a conclusão alcançada pelo mesmo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. 2.
No que tange aos limites do efeito devolutivo dos recursos, "pode o órgão julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou que seja passível de conhecimento ex officio" (REsp 1.130.118/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014.).
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes. 2.1.No caso em tela, a correção de erro material identificado no laudo pericial não configura extrapolação do efeito devolutivo ou reformatio in pejus. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.) Noutra parte, esclareça-se que na fixação de alimentos provisórios, em que se tem por base o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, há que se ter prudência para que o valor fixado não cause a impossibilidade do cumprimento pelo alimentante, bem como que se forneça o necessário ao alimentando (CC, art. 1694, § 1º1).
Também, que os alimentos provisórios são definidos à luz de um cenário probatório incompleto e no contexto de uma cognição superficial.
Além disso, são caracterizados pela temporariedade e destinam-se a suprir uma situação emergencial.
E são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC 2002, art. 1.695).
Sobre o tema, escreve Sílvio de Salvo Venosa que “O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, complementando pelo artigo 1.694, § 1º, já transcrito (antigo, art. 400).
Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (…) Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem o necessitado se locuplete às suas custas.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com o seu próprio esforço.
Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida.
Se, no entanto, o alimentado encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos.
Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante.
Lembre-se de que em situação definida como sendo culpa do alimentado, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 1.694, mas os demais princípios continuam aplicáveis." (In Direito Civil – Direito de Família – Volume VI, Editora Atlas S/A., 14ª ed., São Paulo, 2014, p. 381/382) Deste modo, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração dos alimentos (CC, art. 1.699).
A este respeito ensina Maria Helena Diniz que “O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações quantitativas, uma vez que é fixado, após a verificação das necessidades do alimentado e das condições financeiras do alimentante; assim, se sobrevier mudança na situação financeira de quem a paga ou de quem a recebe, poderá o interessado reclamar do magistrado, provando os motivos de seu pedido, conforme as circunstâncias, exoneração (BOL.
AASP, 1.958:52; JTJ, 275:24, 255:28; RT 799:304, 778:258, 796:241; 803:381, 733:296, 727:278), redução (Ciência Jurídica, 65:115 e 136.
RT 803:315, 845:312, 856:280; JTJ, 278:30, 279:26 e 28; RJM, 165:136; BAASP, 2656:595 2661:1783-11, 2649-1747-08 e 26661778-08), ou majoração do encargo (Adoças, n. 87.808, 1982, TJMG, 72.073, 1980, TJRS, e 91.331, 1983, TJRJ: RT 458:99, 526:195, 620:166, 530:86 e 536:241; Ciência Jurídica, 71:336, 69:93, 62:114, 39:173 e 18:92, JB, 167:292; RSTJ, 102:255).” (In Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, 18ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2017, p. 1.327).
No mesmo sentido: In Código Civil Comentado, Coordenador Min.
Cesar Peluso, 12ª ed., São Paulo, 2018, p. 1.905.
Desse juízo: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE PATRIMÔNIO COMUM BILIONÁRIO.
ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS.
CABIMENTO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito.
De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3.
Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns. 4.
O alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento, haja vista que a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos, o que justifica a fixação dos alimentos ressarcitórios. 5.
Não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, afastando-se a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou congruência.
As instâncias ordinárias apreciaram o pedido em concordância com a causa de pedir remota, dentro dos limites postulados na exordial, não havendo falar em decisão extra petita. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ - REsp n. 1.954.452/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Não obstante, malgrado o MM.
Juiz de 1º grau em sua decisão ter considerado que a agravada é desempregada, verifica-se através do documento de inscrição de CNPJ à fl. 8 do id. 10573407, que a mesma exerce atividade comercial (restaurantes e similares) desde o ano de 2023.
Outrossim, conforme demonstrado pelo agravante, a agravada recebeu o quinhão de herança de sua genitora, conforme cópia da escritura de partilha nos autos da ação de n° 5001307-86.2022.8.13.0003 (id. 10573417) e que possui rendimentos de aluguel de um desses bens.
E ainda, demonstrou que no contrato de locação, apesar de constar o filho da agravada como locador – Kayron Senna Lucarelli, tem como administradora a recorrida, eis que é procuradora do filho e recebe os valores do aluguel, como demonstram cópia do contrato e do instrumento procuratório, documentos acostados na ação de n° 5001307-86.2022.8.13.0003 (cópias em id. 10573417).
Afora isso, não se verifica que agravada encontra-se impedida de exercer atividade laboral.
Importante ainda consignar que em razão das transformações sociais, com a inserção da mulher no mercado de trabalho, bem como a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (CF, art. 226, § 5º), não é mais possível aceitar a presunção de relação de dependência financeira da mulher em relação ao homem.
Por conseguinte, deve existir prova objetiva da necessidade para o reconhecimento de seu direito aos alimentos devidos por seu ex-marido ou ex-companheiro.
Mais que isso, os alimentos, nessas circunstâncias, em regra, devem ser transitórios, de tal forma que assegure a subsistência do alimentando apenas pelo tempo suficiente para que este possa obter sua independência financeira.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto aos requisitos relativos à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.964.309/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022) - destaquei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver razão para a manutenção da fixação de alimentos definitivos em favor da agravante, considerando que a pensão alimentícia foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento financeiro, e que há capacidade laboral por parte da alimentada.
A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.950.953/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022) - destaquei Verifica-se que as partes conviveram em união estável de outubro de 2022 até setembro de 2023.
E por ocasião do fim do casamento anterior ao relacionamento com o agravante, a recorrida recebeu do seu ex-marido a meação do patrimônio de R$ 557.050,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil e cinquenta reais), conforme cópia da sentença do divórcio nos autos de nº 5001307-86.2022.8.13.0003 (id. 10573420).
Dessa forma, importa registrar que a agravada, antes do início da união estável com o recorrente, já detinha patrimônio considerável, consistente em imóvel adquirido de partilha de divórcio anterior, além dos bens da herança deixada por sua genitora.
Ou seja, a agravada possui bens suficientes que lhe garantem a subsistência, não fazendo sentido, ao menos neste momento, a concessão pensão alimentícia.
Por fim, curial pontuar que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (CC, art. 1.707), e, uma vez pagos, não podem ser devolvidos, seja por devolução própria ou mesmo imprópria sob a forma de compensação de débitos.
Presente, portanto, a probabilidade do direito deduzido pelo agravante.
Ademais, como a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, nada impede que quando da sentença, a instrução processual forneça elementos de prova que justifique conceder os alimentos à agravada.
Por estas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito sobre a presente decisão, requisitando-lhe informações.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Vitória, ES.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator 1Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. -
27/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 18:34
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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24/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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