TJES - 5000216-80.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000216-80.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163, VINICIUS MARTINS - ES37915 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Oliveira Strelhow em face de Banco Pan S.A. e Banco Inbursa de Investimentos S.A., em que a autora sustenta que, apesar de jamais ter contratado empréstimo com os réus, identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato não reconhecido por ela, cuja migração teria se dado do Banco Pan para o Banco Inbursa, mediante cessão de crédito.
Alega que jamais autorizou qualquer operação financeira com os réus, tampouco forneceu consentimento para que fossem realizados descontos em seu benefício previdenciário, cuja origem se deu a partir de um contrato firmado supostamente em 25/04/2022.
Ressalta que não houve autorização válida da contratação, apontando vício formal na suposta assinatura contratual, argumentando ainda que a imagem utilizada para validar o contrato fora extraída de uma fotografia sua no interior de um veículo, o que, segundo afirma, constitui prova de fraude.
Relata que procurou administrativamente o Procon para tentar solucionar a situação, sem êxito.
Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro do valor de R$ 1.332,46, correspondente aos descontos indevidos já realizados, bem como à compensação por danos morais.
Sob o ponto de vista jurídico, a autora invoca os artigos 14, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a situação envolve relação de consumo e que há responsabilidade objetiva dos réus pela falha na prestação do serviço bancário e pela ausência de mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude.
Alega, ainda, ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Citados, os réus Banco Pan e Banco Inbursa apresentaram contestações distintas.
O Banco Inbursa, por meio de sua petição ID 68773057, apresentou preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que a autora não esgotou as vias administrativas antes de judicializar a demanda, bem como sustentou a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova pericial, em razão da alegada complexidade da matéria.
No mérito, defendeu a legalidade da cessão do crédito firmada entre Banco Pan, Banco Cetelem e, posteriormente, o próprio Banco Inbursa, sustentando a validade da operação e a desnecessidade de anuência prévia do devedor, nos termos do artigo 293 do Código Civil.
Ressaltou que a contratação foi realizada validamente por meio eletrônico, com assinatura digital e envio de imagem da autora, reputando legítima a exigência do crédito.
Assim, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Já o Banco Pan, em contestação distinta, igualmente alegou a ausência de responsabilidade, uma vez que, segundo sustenta, a dívida teria sido regularmente cedida e que o contrato de origem teria sido celebrado de forma válida.
Aduz que eventuais falhas na cobrança atual não seriam de sua responsabilidade, motivo pelo qual também requereu a improcedência da demanda.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, jamais foi por ela celebrado, e que foi objeto de cessão de crédito entre os réus, ensejando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A autora alega fraude na contratação, enquanto os réus sustentam a regularidade da operação, a legitimidade da cobrança e a ausência de responsabilidade por eventual falha. É o relatório.
Diferentemente dos casos envolvendo seguro dpvat e benefício previdenciário, a Corte Constitucional não mencionou que demandas consumeristas precisam de requerimento administrativo prévio.
Firme nesse sentido, não acolho a aludida preliminar.
Entendo que o caso não comporta prova pericial, sendo suficientes as provas já acostadas, com a consequente competência deste Juízo para análise da demanda.
Trata-se de ação de fazer com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em demanda de consumo.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se amolda ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Dito isto, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
No caso em questão, o objeto impugnado pela parte autora é contrato firmado com o Banco Pan que, em virtude de duas cessões de crédito, tem o outro demandado como cessionário.
Logo, a relação discutida com os dois requeridos tem por objeto um único negócio jurídico de mútuo.
O Juízo não precisa determinar que o requerido comprove a regularidade da contratação.
Isto porque a prova, em tese, seria de impossível produção ao autor que alega em sua inicial não ter relação com o demandado.
Pretende o autor que seja declarada a inexistência do débito, pois segundo este, não realizou nenhuma contratação com o Banco demandado.
Há documento acostado pelo requerido com geolocalização e fotografia que confirmam que o contrato de mútuo foi realizado pelo demandado.
Ouvida em audiência a autora confirmou que a foto era sua, apesar de não se recordar quando foi tirada.
Por mais que o artigo 429, II estabeleça que “ Incumbe o ônus da prova quando(...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, após a juntada do contrato na contestação, fato modificativo da pretensão autoral, restou infundada a alegação de não contratação das importâncias mencionadas na inicial.
Desta forma, comprovada a liberação de valores, não há como se negar a higidez contratual após a juntada do documento, é de se impor a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o tema: “JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado.
Hipótese de julgamento monocrático.
Resolução 02/2021 do TJBA.
Matéria objeto de recurso inominado com entendimento consolidado na turma recursal.
Banco.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Negativa da contratação.
Inversão ônus da prova.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Réu que junta aos autos contrato eletrônico com documentos pessoais, fotografia da parte autora, comprovante de pagamento do empréstimo.
Produzida prova desconstitutiva do direito autoral.
Art. 373, II, CPC.
Validade do negócio jurídico.
Exercício regular de direto.
Impossibilidade de apreciação de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Precedentes.
Agravo interno conhecido e não provido. (JECBA; RInom 8000183-69.2023.8.05.0014; Sexta Turma Recursal; Relª Juíza Ana Conceição Barbuda Sanches Guimaraes Ferreira; DJBA 06/12/2023)” APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COMPROVADA.
PARTE AUTORA NADA MANIFESTOU SOBRE O CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA E DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados, bem como da existência de cerceamento do direito de defesa da parte autora. 2.
A parte autora comprovou a existência dos descontos realizados em sua conta pelo banco promovido, em razão do empréstimo consignado (fl. 25). 3.
A instituição financeira promovida obteve êxito em comprovar a celebração de contrato (fls. 56/62, cédula de crédito bancário), firmado por meio eletrônico, atinente ao contrato impugnado nº 55387873, constando a assinatura eletrônica da parte demandante (fl. 63), sua fotografia e demais dados assecuratórios de autenticidade e identificação do signatário (data/hora, geolocalização, id do dispositivo utilizado, sistema operacional e modelo do aparelho e ip), inclusive da captura da selfie utilizada, seus documentos pessoais (fls. 64/65), e, por fim, a ted comprovando o repasse dos valores (fl. 86). 4.
A petição inicial deve ser instruída com todos os elementos de prova disponíveis, com os quais se pretende demonstrar a verdade dos fatos.
Contudo, o código de processo civil garante à parte autora o direito de produção de provas em uma nova oportunidade, após a apresentação da contestação, por ocasião da réplica, conforme previsto nos arts. 350 e 351, do CPC. 5.
Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 6.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento à avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 7.
Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0050160-28.2021.8.06.0203; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; DJCE 17/02/2023; Pág. 107) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO/DIGITAL.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E FOTOGRAFIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2.
Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, "afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade". 3.
Ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado considerou que o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento de mérito, tanto que proferiu sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, não por ausência de provas, mas por entender que devidamente comprovada a contratação do empréstimo junto ao banco recorrido. 4.
Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária na hipótese, seja pela forma de contratação discutida nos autos (contrato digital) ou pela suficiência do conjunto probatório produzido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5532036-02.2022.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 07/06/2023; DJEGO 13/06/2023; Pág. 6770) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O banco réu logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada do contrato digital, no qual verifica-se a fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do documento de identificação, bem como a prova de transferência do crédito para a conta de titularidade da consumidora/autora, que limitou-se a realizar alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de incompatibilidade ou adulteração dos dados constantes na contratação formalizada por meio digital, a revelar a necessidade de prova pericial. 2.
Regularidade da operação, diante da existência de prova da manifestação de vontade da autora através de selfie e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque esta não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. 3.
A aplicação de multa por litigância de má.
Fé deve ser mantida, porquanto restou evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar na inicial e também na impugnação que jamais realizou qualquer empréstimo consignado em seu nome, quando restou devidamente demonstrado nos autos a contratação efetivada por meio digital.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5284145-19.2022.8.09.0002; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 09/02/2023; DJEGO 13/02/2023; Pág. 1735) Com relação aos fatos, há nos autos contrato firmado com georreferenciamento e fotografia da consumidora.
Dito isto, reconheço a higidez do contrato.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a tutela de urgência antes deferida.
Sem custas e honorários diante do rito imposto.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:37
Processo Inspecionado
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26/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW - CPF: *16.***.*95-44 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:20, Pancas - 1ª Vara.
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15/05/2025 12:29
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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30/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000216-80.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido indenizatório proposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA STRELHOW em face de Banco PAN S.A e outro, todos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente, a suspensão dos descontos no beneficio NB 118.760.172-9, de titularidade da requerente.
Alega como causa de pedir que não realizou qualquer empréstimo com a requerida.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado por parte da autora, que não possui relação jurídica com os bancos demandados, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que referida parte, não consegue produzir prova negativa, quanto a não anuência do desconto.
Diferentemente das requeridas, que podem comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate, cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária, pois caso comprovado futuramente a operação, a autora responderá objetivamente pelos danos causados decorrentes da tutela pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada pela autora, a fim de que sejam, por ora, suspensos os descontos realizados em sua conta.
Determino que seja requisitado o ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, suspenda os descontos decorrentes da presente relação impugnada, sendo o benefício: PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA (NB: 118.760.172-9) de titularidade da autora, contrato nº 356022088.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 14/05/2025 Hora: 16:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 18/03/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64986570 Petição Inicial Petição Inicial 25031408402003300000057695072 64986573 01- PETIÇAO INICIAL MARIA BANCO PAN E INBURSA Petição inicial (PDF) 25031408402056900000057695074 64986575 02- PROCURAÇÃO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031408402111200000057695076 64986576 03- DEC.
HIPOSSUFICIENCIA MARIA Documento de comprovação 25031408402159300000057695077 64986577 04- DOC.
PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25031408402210400000057695078 64986578 05- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIA Documento de comprovação 25031408402258900000057695079 64986579 06- HISCON Documento de comprovação 25031408402304100000057695080 64986580 07- HISCRE Documento de comprovação 25031408402352600000057695081 64986581 08- HISCRE 2 Documento de comprovação 25031408402399800000057695082 64986583 09- RECLAMAÇÃO PROCON BANCO INBURSA e PAN Documento de comprovação 25031408402444700000057695084 65125911 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031713360712000000057817115 -
25/03/2025 14:22
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:34
Processo Inspecionado
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17/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:20, Pancas - 1ª Vara.
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14/03/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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