TJES - 5013392-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS ANDRADE - ES36362 REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERIDO: SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação às parte REQUERENTES, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
29/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS ANDRADE - ES36362 Advogado do(a) REQUERIDO: SEMADAR ALICE DE OLIVEIRA - ES26651 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5013392-11.2024.8.08.0024 – PJE Promoventes: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES Promovido: MAURIENE FERREIRA SIMOES 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – FALTA DO INTERESSE DE AGIR A Requerida MAURIENE suscitou preliminar de falta de interesse processual dos autores, sob a justificativa de que estes “(...) não apresentaram qualquer escritura pública ou contrato formal que comprove a alegada alienação do imóvel”.
O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade versus utilidade.
Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual.
Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco:"sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed., Podvm, p. 212) No caso dos autos, verifica-se o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que a primeira autora é a proprietária do imóvel, localizado na rua Santa Rita dos Santos, s/n, bairro Resistencia, Vitória/ES, e o segundo Requerente foi o responsável pela construção do segundo pavimento da residência, objeto da presente demanda sendo que permitiram, de forma temporária que a Requerida, filha da parte autora, residisse no imóvel, desde março de 2023, contudo, esta se recusa a desocupar o imóvel, sob alegação de direito de herança, retendo inclusive móveis e eletrodomésticos que guarnecem o imóvel, de propriedade do segundo autor.
Por fim, afirmam que tentaram solucionar a questão diretamente com a ré sem sucesso.
Diante disso pleiteiam que seja determinada a desocupação do imóvel pela Requerida.
Em contestação, o Requerida MAURIENE (ID 50821178), sustenta que ocupa o segundo andar do imóvel com anuência familiar, indicando posse legítima e de boa-fé e nega que a cessão fosse temporária.
Sustenta ainda que “(...) ocupou o imóvel em questão desde antes de 2010, sendo responsável pela construção da laje e dos cômodos do segundo andar (...)”, e que o segundo Requerente “(...) realizou algumas pequenas benfeitorias durante o tempo em que lá viveu, mas sem qualquer impacto significativo na estrutura já construída pela requerida (...)”.
E que possui legitima expectativa de herança, “(...) uma vez que é filha da requerente Marlene Ferreira dos Santos, a proprietária “formal” do imóvel (...)”.
Por fim, pleiteia a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé.
Da análise dos autos, incontroverso que a propriedade do imóvel, objeto dos autos, pertence a Requerente MARLENE, pois ainda que não tenha sido apresentado documento formal comprovando a propriedade do mesmo, conforme as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, ID – raiz 68951109, demonstram que a Requerente é a proprietária do imóvel, o que inclusive é reconhecido pela Requerida em defesa, ID 50821178 – pág. 07.
Ademais, embora a Requerida tenha realizado a construção de cômodos no segundo piso do imóvel, restou comprovado nos autos, que o segundo autor realizou obras que alteraram significativamente para melhor o imóvel, o que foi afirmado inclusive pelo depoente trazido pela Requerida, Cristiano, ID 68951120.
Ainda, diferente do sustentado pela Requerida de que esta nunca abdicou do seu direito sobre o imóvel em questão, da análise dos prints trazidos pelos autores, ID 40725410, o que inclusive não foi impugnado pela ré, verifica-se que a Requerida pede autorização ao segundo autor para utilizar o imóvel, bem como para realizar algumas mudanças/adaptações no imóvel, o que é no mínimo contraditório, uma vez que afirma ser a justa titular do mesmo.
Além disso, segundo tais conversas é possível extrair que a Requerida tinha ciência de que a autorização para o uso do imóvel era temporária, uma vez que afirmou: “Quanto for vim eu saio arrumo um canto”.
Tampouco merece prosperar a tese da Requerida de que possui direito em permanecer no imóvel em virtude da alegada expectativa de herança, pois como se sabe a herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite em razão da morte do titular dos bens, o de cujus, sendo a sucessão o ato formal de substituição dos titulares dos bens.
Cumpre consignar que, enquanto a pessoa estiver viva, o seu patrimônio não é passível de herança e, o mesmo pode administrar seus bens como lhe convier, salvo algumas exceções.
Assim, antes da morte os herdeiros não possuem qualquer direito com relação ao patrimônio dos pais, somente direito eventual à sucessão.
Assim, tendo em vista que o imóvel em questão é de propriedade da primeira autora, bem como, restou demonstrado nos autos que a Requerida tinha ciência de que a cessão de uso do mesmo seria em caráter temporário, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, e determino que a Requerida MAURIENE FERREIRA SIMOES, realize a desocupação do imóvel, em até 60 dias.
Quanto ao pedido formulado pela Requerida, de reconhecimento de litigância de má fé, nos termos dos arts. 80, II e 81 do CPC, a jurisprudência do STJ, tem entendimento consolidado de que para sua caracterização, capaz de ensejar a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Assim, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154/BA; 3° Turma; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; DJe: 17/08/2018).
Posto isto, indefiro o pedido, pois não demonstrada, diante da análise dos autos, conduta atribuível aos Requerentes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de DETERMINAR que a Requerida MAURIENE FERREIRA SIMOES, realize a desocupação do imóvel, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos.
Determino a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em desfavor da Requerida MAURIENE FERREIRA SIMÕES, para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de sessenta dias corridos, sob acompanhamento da parte autora MARLENE FERREIRA DOS SANTOS e MAURILIO FERREIRA SIMÕES, sob pena de despejo compulsório e configuração de crime de desobediência.
Certificado o decurso do prazo sem cumprimento, desde logo, sem necessidade de expedição de novo mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá fazer cumprir a ordem de despejo compulsório, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessário, devendo a parte requerida entregar as chaves diretamente à parte autora, cujos dados deverão constar nas ordens judiciais de desocupação, para fins de comunicação entre as partes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo nº: 5013392-11.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
08/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de MARLENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*89-96 (REQUERENTE) e MAURILIO FERREIRA SIMOES - CPF: *45.***.*62-11 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 10:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5013392-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, MAURILIO FERREIRA SIMOES REQUERIDO: MAURIENE FERREIRA SIMOES DECISÃO Defiro o pedido da defesa de MAURIENE FERREIRA SIMOES exclusivamente para oitiva da testemunha arrolada no ID 66113900 por videoconferência, mantida a determinação da realização do ato de forma híbrida (presencial) para as demais partes e testemunhas.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral fornecer os dados da presente audiência para a testemunha a ser ouvida na data designada.
Saliento às partes que a desistência imotivada da produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A audiência híbrida será realizada através da plataforma ZOOM, cujo link e informações seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM Meetings no aparelho de celular.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995. d) O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Intimem-se, para anuência ao ato instrutório na modalidade virtual, caso em que o silêncio será reputado como concordância, bem como especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 48h antes do início do ato através do e-mail: [email protected] ou do telefone 3357-4040.
Diligencie-se.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 DECISÃO Vistos em Inspeção Conforme petição de Id 55845654, a parte requerida pretende a realização de audiência para produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de 02 testemunhas, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL (requerimento constante na ata de Id 54488410) para o dia 15 de maio de 2025, às 13h30min.
Considerando a vigência do art. 455 do CPC, caberá ao patrono da parte interessada na produção de prova oral diligenciar meios para o comparecimento das eventuais testemunhas a serem ouvidas na data acima designada.
Saliento à parte que a desistência imotivada na produção da prova oral requerida, comunicada ao Juízo no momento do ato processual ora designado, poderá ser considerada embaraço ao devido processo legal passível de penalidade, nos termos do art. 77 do CPC.
A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995.
O não comparecimento da testemunha/informante ensejará a preclusão na produção da referida prova.
Diligencie o cartório as providências cabíveis, previstas no manual de utilização do sistema PJE, para inclusão da data da audiência (em pauta de AIJ) nos autos do processo eletrônico, visando a eficiente visibilidade da providência judicial e organização das tarefas nesta unidade judiciária.
Intimem-se e Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:39
Processo Inspecionado
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:23
Juntada de
-
04/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 12:50, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:50 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:32
Juntada de
-
26/06/2024 12:42
Juntada de
-
19/06/2024 16:48
Juntada de
-
17/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/06/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:30
Juntada de
-
28/05/2024 18:27
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2024 16:12
Juntada de Certidão - juntada
-
28/05/2024 15:17
Juntada de
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22/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:01
Juntada de
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04/04/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar a MARLENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*89-96 (REQUERENTE) e MAURILIO FERREIRA SIMOES - CPF: *45.***.*62-11 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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