TJES - 0026221-37.2009.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de HEBERT RAFAEL DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026221-37.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HEBERT RAFAEL DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SIMAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DE VETTE MACHADO - ES39764, EVANDRO RODRIGUES SANTOS - MG51045 Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Hebert Rafael de Oliveira em face de José Augusto Simão, que tramita desde 2009 e, na presente fase, as partes divergem quanto a efetivação de penhora e remoção de semoventes de propriedade do executado.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a matéria em epígrafe já foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça nos autos dos agravos de instrumento números 0011173-86.2019.8.08.0024 e 5003605-69.2020.8.08.0000.
Confira: Agravo de instrumento nº 0011173-86.2019.8.08.0024: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA SUBSTITUIÇÃO DE BENS INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO FATO NOVO ART. 493 DO CPC OCUPAÇÃO DE FAZENDA POR POSSEIROS INVIABILIDADE FÁTICA PENHORA SOBRE SEMOVENTES MANTIDA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR EXEGESE DO ART. 805 DO CPC LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA LIMITE DA PENHORA/BLOQUEIO A SER OBSERVADO NO JUÍZO DE 1º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O instituto da preclusão deriva da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas, operando-se, no caso concreto, em relação ao que se tinha em mãos naquele momento processual, quando concluiu este egrégio Tribunal de Justiça ao manter a decisão que havia deferido a substituição de bens a título de garantia do juízo que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 2) Decorreu grande lapso temporal entre a expedição da Carta Precatória ao juízo no qual está situado o imóvel e o seu efetivo cumprimento mediante a avaliação do bem, que ocorreu somente no dia 02/08/2018, daí sobrevindo fato novo, que não pode ser desconsiderado no julgamento, qual seja, a sua noticiada ocupação por posseiros que, inclusive, ostentariam título da terra, assim autorizando a reapreciação da questão, evidentemente, à luz dos novos fatos (CPC, art. 492). 3) Não sendo pertinente estabelecer o valor devido e levando-se em conta a superveniente adjudicação, que alcançou valor equivalente a R$710.000,00 (setecentos e dez mil reais), deve a penhora recair sobre uma quantidade de cabeças de gado que seja suficiente a alcançar a importância de R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), ou seja, a diferença entre o montante adjudicado (R$710.000,00) e R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com isso evitando que seja necessário reforço da penhora num curto espaço de tempo. 4) O agravante demonstrou ter ocorrido a expedição de ofícios ao Instituto Mineiro de Agropecuária IMA e ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo IDAF a fim de determinar, em aditamento a ofício anterior, que a transferência de semoventes em nome do ora agravante e de quatro sociedades empresárias ali apontadas seja limitada a 400 (quatrocentos) cabeças, por cada órgão, o que resultou no bloqueio de 800 (oitocentos) semoventes em cumprimento à liminar recursal concedida nestes autos.
Além disso, foi determinada a expedição da carta precatória à Comarca de Montanha para proceda a remoção de 284 (duzentos e oitenta e quatro) semoventes, em observância aos termos da adjudicação operada na audiência de 30/05/2019, o que resulta na penhora de um total de 1.084 (mil e oitenta e quatro) semoventes, ou seja, quantidade que extrapola e muito os limites da liminar recursal inicialmente deferida nestes autos. 5) Sendo precedente a determinação para que a penhora recaísse sobre 400 (quatrocentos) semoventes ou quantidade suficiente a alcançar a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o número de semoventes que foram objeto de adjudicação posterior (284) (quatrocentos) semoventes ou quantidade suficiente a alcançar a importância de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o número de semoventes que foram objeto de adjudicação posterior (284) deveria ter sido deduzido do quantitativo cuja constrição foi determinada nestes autos (400), e não, agregado a 800 (oitocentas) cabeças de gado, que extrapolara o limite determinado nestes autos. 6) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199005224, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019)” Agravo de instrumento nº 5003605-69.2020.8.08.0000: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE IMÓVEL RESTABELECIDA – PENHORA SOBRE SEMOVENTES CHANCELADA PELO TRIBUNAL EM ANTERIOR RECURSO – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AFASTADO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL OFERTADO NÃO COMPROVADA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA – VULTOSO PATRIMÔNIO – DESCABIDO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1) A determinação no sentido de restituir a penhora sobre semoventes do executado, por força da constatada inviabilidade fática de sua incidência sobre bem imóvel (rectius: fazenda situada no Estado da Bahia), restou chancelada por este Órgão Julgador, de modo que a lide executória prosseguiu com a averiguação da quantidade de semoventes a ser penhorada, pois determinado, no pretérito julgamento do agravo de instrumento, que recaísse sobre quantidade suficiente para alcançar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, dada a informação de que ocorrera superveniente adjudicação de semoventes pelo credor, em valor equivalente a R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), bastaria, em tese, a constrição de uma menor quantidade de cabeças de gado a fim de se a alcançar a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e evitar a ampliação da penhora num curto espaço de tempo (CPC, art. 850). 2) Não se justifica aplicar o princípio da menor onerosidade em benefício do agravado, sob pena de elidir os direitos resguardados ao agravante para que seja viabilizado o pagamento do que lhe é devido.
O princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do CPC/1973 e reprisado pelo art. 805 do atual Código de Processo Civil, deve ser conformado com os paradigmas que regulam o processo de execução, não podendo ser invocado para obstar a consumação da expropriação de bens do executado e, muito menos, para elidir o direito do credor de viabilizar a satisfação do que lhe é devido. 3) O imóvel ofertado pelo agravado, além de estar situado em foro diverso, nem sequer lhe pertence, sendo duvidoso o valor jurídico do “ato declaratório” anexado ao pedido de substituição da penhora, pelo qual sócios cotistas da sociedade Agropastoril e Industrial Estrela autorizam o executado “a apresentar o imóvel de sua propriedade”.
A promessa de compra e venda anexada ao pedido noticia a aquisição do imóvel oferecido à penhora – junto a Agropastoril e Industrial Estrela – pela sociedade empresária WYZ Comercial de Alimentos Ltda., cujos sócios seriam Edmilson Firme Simão Júnior e Jorge Luiz Simão. 4) Apesar de o art. 848, I, do Código de Processo Civil, autorizar a substituição da penhora quando não obedecer à ordem legal, o que, em tese, possibilitaria a substituição dos semoventes por imóvel, por se encontrarem os primeiros em posição inferior na gradação existente no art. 835 do mesmo diploma legal, tal dispositivo deve ser conjugado com as demais disposições do capítulo, dentre elas a constante do art. 848, inc.
II, segundo o qual as partes poderão requerer a substituição da penhora quando “havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados”, o que a conclusão de que, autorizada a substituição da penhora nesse momento, igualmente estaria o credor, hipoteticamente, autorizado a requerer sua nova substituição por bem(ns) situado(s) no foro da execução, uma vez que o imóvel ofertado situa-se no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro. 5) Após intenso e desgastante debate em primeiro e segundo graus de jurisdição acerca da substituição da penhora originária por semoventes, que absorveu longos anos da tramitação do processo, a disponibilização pelo executado de uma certa quantidade de semoventes a fim de adimplir o débito exequendo, decerto não repercutirá de forma tão negativa em sua atividade empresária, estando descortinado que o novel pedido de substituição da penhora, neste momento, constitui manobra não consentânea com os primados que regem o novo diploma processual civil, notadamente os insculpidos nos seus arts. 4º, 5º e 6º. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Em audiência realizada em 30 de maio de 2019 (fls. 698/699) foi proferida a seguinte decisão: “Por se tratar de Execução em que não há mais pendência de Embargos, os quais inclusive foram rejeitados, DEFIRO A ADJUDICAÇÃO postulada pelo Exequente em sua petição de fls. 6g5-6, referente a 284 (duzentos e oitenta e quatro) bois gordos, com 17 arrobas de média, ao preço unitário de R$ 2 500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme cotação do INCAPR a fls. 6o5 (anexada pelo próprio Executado), cujos semoventes encontram-se apascentados na FAZENDA CONQUISTA situada no Município de Montanha/ES, conforme ficha sanitária de fls. 666. 0 valor da adjudicação apontado pelo Exequente corresponde a R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), fls. 697, inclusive menor do que o que foi encontrado por este magistrado em consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES-R$ 774.758,32, conforme cálculo anexo.
Desse modo, determino a EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Montanha/ES a fim de que seja procedida a remoção dos semoventes (284 bois gordos, com 17 arrobas de média), cuja destinação será direcionada pelo Exequente.” Em decisão proferida as fls. 798/808, assim foi determinado: “Em face de todo o exposto, determino as seguintes diligências: 1) seja expedido ofício ao IMA, a fim de que mantenha penhorado somente 200 (duzentas) cabeça de gado, liberando as remanescentes (conforme decisão de cópia juntada as fls. 686-90); 2) seja expedido ofício ao IDAF, a fim de que mantenha penhorado somente 2oo (duzentas) cabeça de gado, liberando as remanescentes (conforme decisão de cópia juntada as fls. 686-9o); 3) seja expedido um segundo ofício ao IDAF para que, além da determinação contida no tópico 2, promova mais uma penhora sobre quantas cabeças de gado sejam suficientes e bastantes para alcançar a quantia de R$ R$ 225.241.,68 (conforme Decisão proferida no dia 27/o8/2o19 - AI n. 0011173- 86.2o19.8.o8.oo24, cuja cópia segue em anexo e adequada a realidade trazida pelas Decisões de fls. 698-9 e 715 verso); 4) seja expedida Carta Precatória a Comarca de Montanha/ES, a fim de que seja procedida a adjudicação e remoção de semoventes já penhorados, na quantidade de 305 bois gordos, com 17 arrobas de média, cuja destinação será direcionada pelo Exequente.” Desta forma, como se verifica, já foi deferida a adjudicação e remoção de 284 (duzentos e oitenta e quatro) bois gordos, com 17 arrobas de média, ao preço unitário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como de semoventes já penhorados, na quantidade de 305 bois gordos, com 17 arrobas de média. À Secretaria para certificar quanto aos referidos autos de adjudicação e respectivas cartas.
Intimem-se as partes para informarem quanto à efetivação da remoção dos semoventes, discriminando a quantidade e valor unitário, no prazo de quinze dias.
Após tais informações, apreciarei o pedido de reforço de penhora formulado na petição de Id. 46647618.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de HEBERT RAFAEL DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SIMAO em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:31
Apensado ao processo 0041250-25.2012.8.08.0024
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03/07/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2009
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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